PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, quanto a pretensão do autor (ora Recorrido) em obter o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, observa-se que foi comprovado o vínculo do Servidor Público com a Administração Municipal, nomeado paro do cargo de coletor de lixo, conforme comprovante de rendimentos acostado ao id 44719681. 2. O Apelante, por sua vez, não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC de trazer aos autos elementos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito invocado pela parte contrária. 3. Dessa forma, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicada, imperioso concluir que a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos Servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 4. Os registros de quitação precisam ser devidamente arquivados pelo Ente Público, que tem o dever prestação de contas das verbas despendidas, sejam elas com pessoal, manutenção, saúde, educação etc. Incidência do art. 1º da Lei Federal nº 8.159/1991. 5. Atualização monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS (até 08/12/2021) e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. 6. Verba honorária majorada nessa via recursal. 7. Sentença mantida. Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8000779-73.2017.8.05.0043, para julgamento de Recurso de Apelação em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e Apelado GILSON CHAVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-73.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
APELADO: GILSON CHAVES DA SILVA
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 O Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, insurgindo-se contra a sentença (id 44719696) proferida, pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por GILSON CHAVES DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, para condenar a Municipalidade ao pagamento das parcelas salariais requeridas, nos seguintes termos: A parte Ré não juntou a quitação o direito em referência e deve arcar com ônus, pois a prova do pagamento recai sobre seus ombros. Assim, ausente pagamento deve providenciá-lo. Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativos aos meses de novembro e dezembro/2012, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. Sem custas. Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. Afirma o Município que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que “não houve a transmissão de documentos entre a gestão findada em 2016 e a atual gestão, restou-se limitada a produção de provas” (id 44719699, fl. 03). Destaca ainda que “a parte Recorrida não anexou nenhum meio de prova apto a comprovar o não pagamento de salários, bem como das demais verbas pleiteadas” (id 44719699, fl. 05). Requer o provimento do recurso. Devidamente intimado para oferecer contrarrazões, a parte recorrida não apresentou manifestação, conforme certificado ao id 44719703. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 20 de maio de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-73.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
APELADO: GILSON CHAVES DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 I - ADMISSIBILIDADE Tempestivo, sem recolhimento de custas por ser a apelante a Fazenda Pública Municipal, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito recursal. II - MÉRITO No mérito, a discussão diz respeito da quitação de verba salarial devida pelo Município, reclamada pelo recorrido, Servidor Público, nomeado paro do cargo de coletor de lixo, que comprovou vínculo efetivo com a Administração através do comprovante de rendimentos acostado ao id 44719681. Citada, a parte apelante apresentou contestação por negativa geral dos fatos noticiados na peça introdutória sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios do pagamento dos valores perseguidos. Portanto, o deslinde do processo não demanda maiores digressões. É cediço que, atendido o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, que estabelece que cabe ao autor fazer prova dos fatos alegados, tendo em vista que o recorrido comprovou ser servidor lotado na Municipalidade apelante, o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado é da parte acionada (art. 373[1], II do CPC). A Recorrente não logrou êxito de se desincumbir do ônus que a lei processual lhe impõe inexistindo, assim, obstáculo ao provimento da ação na forma como foi julgada no primeiro grau de jurisdição. Ademais, não se deve perder de vista a obrigatoriedade imposta à Administração Pública no que refere à gestão documental e proteção de seus arquivos, como elementos de prova e informação, nos termos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.159/1991, in verbis: Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Portanto, ineficaz o argumento apresentado pela Administração no sentido de que não houve a transmissão de documentos entre a gestão findada em 2016 e a gestão atual, cabendo apuração do quanto narrado através de denúncia ao Tribunal de Contas respectivo. Os servidores não podem ser penalizados pela ausência de ordem, que é imprescindível ao bom funcionamento dos órgãos públicos. Os registros de quitação precisam ser devidamente arquivados pelo Ente Público, que tem o dever prestação de contas das verbas despendidas, sejam elas com pessoal, manutenção, saúde, educação etc. Nesse sentido, considerando que a garantia salarial é direito social com amparo no art. 7º da CF/88, não havendo contraprova sobre o quanto alegado na inicial (salários de novembro e dezembro de 2012 atrasados), acertada a determinação para pagamento das parcelas. Esse é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300778-04.2013.8.05.0105, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021 - grifos aditados). Se a dívida existe, deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO Igualmente acertado o comando sentencial na fixação dos parâmetros estabelecidos para atualização monetária dos valores a serem quitados pela Fazenda Pública Municipal, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS[2] (Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[3]. IV – HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando o não provimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V - CONCLUSÃO Tecidas tais considerações, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima lançados. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (REsp 1.495.144 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-73.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
APELADO: GILSON CHAVES DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
VOTO