PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000139-63.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS RUDNICK S A
Advogado(s): DEBORA RENATA LINS CATTONI
APELADO: GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ
Advogado(s):MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS CERTIFICADA APÓS A SENTENÇA – NULIDADE DA DECISÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA – ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA – APELO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A NULIDADE REMETENDO OS AUTOS DE ORIGEM

1. A ação discute indenização por conta de desacerto ocorrido na compra de móveis sob medida.

2. Após a sentença, a Secretaria certificou que não houve citação de um dos réus indicado na decisão como revel.

3. Parte autora que anuiu com a nulidade arguida pela parte apelante em seu recurso.

 

4. Apelo provido para reconhecer a nulidade da sentença pela ausência de citação de um dos réus, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que a ação volte a seu curso normal.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000139-63.2017.8.05.0110, em que figuram como apelante MOVEIS RUDNICK S A e como apelada GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000139-63.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS RUDNICK S A
Advogado(s): DEBORA RENATA LINS CATTONI
APELADO: GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ
Advogado(s): MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de evento 12172781 dos autos digitais e acrescento que se cuida de apelação agitada por MÓVEIS RUDINICK S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê nos autos da ação ordinária que lhe foi proposta por GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ e que julgou procedentes os pedidos formulados pela autoria nos seguintes termos: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ em face de FELL COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e MÓVEIS RUDINICK S/A, para solidariamente: a) declarar rescindido os contratos de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir solidariamente ao autor o valor de R$ 144.000,00 ( cento e quarenta e quatro mil reais) referente aos dois contratos, corrigido monetariamente a partir dos efetivos desembolsos e acrescidos de juros, aplicada a taxa anual vigente em dezembro de 2019, a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento do danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil), corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. A parte ré arcará com as custas judiciais (atualizadas) e com os honorários advocatícios, estes fixados, diante da simplicidade da causa em 10% do valor atualizado da condenação.”.

 

Os fatos foram pelo resumidos pelo Eminente a quo oportunidade em que declinou, no que interessa, que: “Alega nos fatos da inicial que em 20 de abril de 2013 que contratou com a primeira Empresa Ré (FELL COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA) o serviço de móveis projetados de fabricação da segunda Empresa Ré para um apartamento que adquiriu na planta. (...)Afirma que honrou com suas obrigações, haja vista que quitou todos os valores acordados. Ocorre que, houve atraso por parte da construtora do apartamento que o autor adquiriu, o que lhe causou transtornos, forçando-o a rescindir o contrato de compra e venda do imóvel por meio de demanda judicial de n° 0550925-37.2014.8.05.0001. Diante da situação, o autor entrou em contato com a primeira Empresa Ré para informar o ocorrido e solicitar a restituição dos valores pagos, uma vez que não tinha mais como dar continuidade ao mesmo, pois não receberia o apartamento para colocar os móveis ora contratados. No entanto, a primeira Empresa Ré se negou a restituir os valores pagos sob a alegação de que é vedado o cancelamento da venda por desistência ou arrependimento de qualquer das partes.”.

 

Em seu apelo, para além de outras matérias, a ré MÓVEIS RUDNICK S/A aduziu nulidade da sentença, frente ao fato de que a segunda ré FELL COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA não foi citada e não teve oportunidade de se defender, em que pese a sentença sustentar que a mesma foi revel.

 

No correr dos autos, em certidão de evento 12172794, a Secretaria de origem certificou que: “Quanto à requerida FELL COMÉRCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA - EPP - CNPJ: 15.323.618/0001-60, certifico que, conforme a correspondência devolvida o ID nº 6447657, não foi localizada no endereço indicado na peça exordial, após três tentativas de entrega da correspondência citatória, não tem advogado constituído nos autos e não há endereço atualizado nos autos que permita sua intimação pessoal, tendo sido fornecido pela parte autora endereço de e-mail de contador, sem comprovação de vínculo com a parte acionada. O referido é verdade. Dou fé. Eu, Diretor de Secretaria. Irecê, 2 de junho de 2020.”.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a autoria anuiu ao recurso neste ponto, através da petição de evento 12172808, transcrevo:

 

“A sentença (ID 42822262) prolatada pelo Exmo. Juiz a quo, apesar de, no mérito, apresentar-se em perfeita harmonia com os dispositivos legais e jurisprudência relativos à matéria ventilada na causa, no que diz respeito à questão da solidariedade entre as Rés e valor da condenação, encontra-se eivada do vício de nulidade, haja vista que o Réu (FELL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA) não foi devidamente citado.

Ressalte-se que, foi expedida a citação para o Réu no ID 5900182, todavia esta foi frustrada, conforme demonstra o ID 6447657.

Dessa forma, a Parte Autora concorda com o pedido de nulidade de sentença realizado pela Parte Ré (MÓVEIS RUDNICK), em sede de Apelação (45159664).

Cumpre registrar que, a falta de citação gera a nulidade absoluta do processo, podendo inclusive ser decretada de ofício pelo MM. Juiz.

Assim, a sentença (ID 42822262) deve ser anulada, razão pela qual a Parte Autora pugna para que Vossa Excelência chame o feito à ordem, anulando a referida sentença, em virtude do vício de nulidade absoluta constatado pelas partes.”

 

Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça sem análise do pleito.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2020.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000139-63.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS RUDNICK S A
Advogado(s): DEBORA RENATA LINS CATTONI
APELADO: GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ
Advogado(s): MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

MK5

 

VOTO

 

A ação discute indenização por conta de desacerto ocorrido na compra de móveis sob medida.

 

Não houve citação da segunda ré, o que foi certificado pela Secretaria no evento 12172794: “Quanto à requerida FELL COMÉRCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA - EPP - CNPJ: 15.323.618/0001-60, certifico que, conforme a correspondência devolvida o ID nº 6447657, não foi localizada no endereço indicado na peça exordial, após três tentativas de entrega da correspondência citatória, não tem advogado constituído nos autos e não há endereço atualizado nos autos que permita sua intimação pessoal, tendo sido fornecido pela parte autora endereço de e-mail de contador, sem comprovação de vínculo com a parte acionada. O referido é verdade. Dou fé. Eu, Diretor de Secretaria. Irecê, 2 de junho de 2020.”.

 

A autoria concorda com a existência de nulidade conforme petição de evento 12172808.

 

Diante dos termos da certidão de evento 12172794 e da petição de evento 12172808, que pode ser considerada contrarrazões ao apelo apresentado, não há outra medida a ser adotada que não reconhecer a nulidade da sentença guerreada, dando provimento ao recurso, na medida em que há reconhecimento de ambas partes da existência de nulidade.

 

Ilustro com jurisprudência desta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MANDADO CITATÓRIO SEM OS REQUISITOS DO ART. 250, INCS. II E V DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DO PRAZO DE DEFESA E DOS EFEITOS DA REVELIA, BEM COMO DO RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ DA INICIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO ANTE A REVELIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTEÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando o caderno processual, verifico que no mandado expedido não constou o prazo para a apresentação de defesa nem qualquer advertência sobre os efeitos gerados pela sua ausência e, ainda, não constou o recebimento da contrafé da inicial, tampouco a certificação da sua recusa. 2. Ressalto ademais, que o prejuízo da parte demandada/apelante nos autos é patente, já que o magistrado reconheceu a revelia e sentenciou o feito com presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial proposta, cabendo salientar que a demandada somente veio a se manifestar nos autos após a sentença já publicada. 3. Nesse diapasão, tratando-se de vício insanável a expedição do mandado em desconformidade com o art. 250, incs. II e V do CPC, cumpre acolher a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa.” (TJ-BA - APL: 03178303420138050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a nulidade da sentença pela ausência de citação da ré FELL COMÉRCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA – EPP determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a ação volte ao seu curso normal.

 

 

Sem custas ou honorários frente a nulidade da sentença.


 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2020.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator