PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146125-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de transferência fraudulenta via PIX. O embargante alegou contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como obscuridade acerca do arbitramento originário da indenização por danos morais pelo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos índices e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as condenações; e (iii) determinar se há necessidade de esclarecer que a indenização por danos morais foi arbitrada originariamente pelo Tribunal ao reformar integralmente a sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de condenação líquida e certa impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável a utilização do valor da causa como base de cálculo.

A responsabilidade civil decorrente de fraude bancária em relação contratual caracteriza fortuito interno, razão pela qual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.

A condenação por danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, com fundamento na Súmula 43 do STJ, incidindo juros de mora desde a citação, calculados pela diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

A condenação por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora desde a citação, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

O esclarecimento quanto ao arbitramento originário dos danos morais afasta dúvida interpretativa ao evidenciar que a sentença de improcedência foi integralmente reformada, tendo o parcial provimento da apelação decorrido exclusivamente da fixação de indenização inferior ao valor pleiteado pelo recorrente.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8146125-40.2024.8.05.0001, em que figura, como embargante, JORGE BISPO DOS SANTOS, e, como embargado, BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes parciais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146125-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE BISPO DOS SANTOS (ID 104278417) contra o acórdão de ID 103540116 , que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência (ID 95737139) para julgar procedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de transferência fraudulenta via PIX.

Nas razões do recurso (ID 104278417) , a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em contradição, omissão e obscuridade. Apontou contradição interna entre a ementa (que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação) e o voto/dispositivo (que estabeleceram o percentual sobre o valor da causa) . Sustentou, outrossim, a existência de omissão quanto aos índices e termos iniciais de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações. Por fim, alegou obscuridade no corpo do voto condutor, requerendo esclarecimento de que a fixação da indenização por danos morais decorreu de arbitramento originário deste Colegiado, reformando a sentença de improcedência. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos integrativos e retificadores.

Recurso próprio e tempestivo.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 105161920) , sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Contudo, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requereu que, caso sanada a contradição, seja aplicada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC , fazendo prevalecer o valor da condenação.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146125-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios de contradição, omissão e obscuridade no acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

O vício de omissão consiste na ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. A contradição refere-se a uma incompatibilidade lógica entre elementos de uma decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Já a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Por fim, o erro material é aquele que não decorre de expressão de interpretação sobre o caso, mas sim de erro no momento de expressar o que decidiu, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito.

No caso em exame, assiste razão ao embargante.

De início, constata-se a existência de contradição interna no acórdão embargado (ID 103540116) no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Enquanto a ementa do julgado (item III) fez menção à fixação da verba honorária em "15% sobre o valor da condenação", o voto condutor (pág. 14) e o dispositivo final (pág. 15) estabeleceram o percentual de "15% sobre o valor da causa".

Para sanar tal incompatibilidade, impõe-se a aplicação da ordem de preferência legal e cogente estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual vincula a atuação do julgador. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve observar estritamente a seguinte gradação: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; e 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

No caso concreto, este Colegiado reformou a sentença de improcedência para impor condenação líquida e certa ao banco réu, consistente no ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 344,65 e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, totalizando uma condenação de R$ 10.344,65.

Havendo condenação expressa e mensurável, é inviável a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, impondo-se a observância do primeiro critério legal.

Nesse sentido, a contradição deve ser eliminada para ajustar o voto condutor e o dispositivo ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015. (AgInt na AR n. 5.851/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)

No que tange à alegada omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações, assiste razão ao embargante, impondo-se a integração do julgado para fixar os índices e termos iniciais de atualização monetária e juros de mora.

Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual — haja vista que a fraude bancária via PIX configura fortuito interno decorrente de falha na prestação de serviços de conta corrente mantida entre o consumidor e a instituição financeira —, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Nesse aspecto, afasta-se a pretensão do embargante de aplicação da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso), uma vez que referida Súmula incide exclusivamente nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se amolda à relação de consumo bancária subjacente.

Assim, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma:

No tocante ao dano material (R$ 344,65), incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (10/11/2023), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação (21/10/2024), calculados pela diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA, em estrita observância ao art. 389, parágrafo único, e ao art. 406, § 1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

No que tange ao dano moral (R$ 10.000,00), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), correspondente à data do julgamento do acórdão embargado (13/04/2026), e juros de mora a partir da citação (21/10/2024), calculados igualmente pela diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida.

Por fim, quanto à alegada obscuridade no corpo do voto condutor, no tocante ao provimento do apelo e ao arbitramento do quantum, embora não se identifique vício capaz de comprometer a inteligência do julgado, acolho o pedido de esclarecimento para prevenir qualquer dúvida interpretativa.

Com efeito, a sentença de primeiro grau (ID 95737139) julgou a demanda integralmente improcedente, inexistindo, no acórdão, qualquer manutenção de valores anteriormente fixados. O provimento foi qualificado como "parcial" unicamente porque o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) situou-se aquém do montante postulado pelo autor em sua pretensão recursal (R$ 15.000,00), e não por subsistência de qualquer parcela da sentença reformada.

Salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes parciais, para sanar os vícios apontados, determinando que:

  1. A contradição seja eliminada para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, retificando-se o voto condutor e o dispositivo do acórdão embargado;

  2. A omissão seja suprida para estabelecer que, sobre a condenação por danos materiais (R$ 344,65), incida correção monetária desde o efetivo prejuízo (10/11/2023, Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (21/10/2024, art. 405 do CC); e, sobre a condenação por danos morais (R$ 10.000,00), incida correção monetária desde o arbitramento (13/04/2026, Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (21/10/2024, art. 405 do CC); aplicando-se, para ambas as rubricas, a atualização pelo IPCA e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

  3. A obscuridade seja sanada para esclarecer que a condenação em danos morais decorre de arbitramento originário deste Colegiado, reformando-se integralmente a sentença de improcedência de primeiro grau.

Mantêm-se inalterados os demais termos do decisum colegiado.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)