PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070752-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATALINE CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADOS: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CORREÇÃO DE PROVA DE ETAPA SEGUINTE. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. JURIDICIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO EVIDENCIAMENTO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 21º LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LIMITADA A ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. VAGA ÚNICA DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. PERIGO DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE UM ANO ENTRE A CIÊNCIA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 070752-06.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070752-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATALINE CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADOS: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Cataline Carvalho Mascarenhas contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Jequié, que, na ação ordinária n. 8006769-95.2024.8.05.0141, proposta contra os agravados Fundação Carlos Chagas e Estado da Bahia, pela aludida agravante, indeferiu a tutela de urgência, conforme ID 469054260 daquele feito principal, com tal medida sendo requerida com vistas à apresentação, pela primeira recorrida, da nota da recorrente na segunda etapa – prova discursiva, do concurso Saeb 03/2022, para Professor, ou, ainda, determinação de realização de nova prova, tudo diante da alegada falta de disponibilização de informações sobre o resultado da referida segunda etapa, cuja prova entende-se possível de ser corrigida, diante do escore de mais de 60 pontos obtido na primeira prova, objetiva.

 

Sustenta a recorrente, em síntese, ter participado do Concurso estadual Saeb/03/2022, para o cargo de Professor Padrão P – Grau III, Ciências Humanas, com disponibilidade de uma vaga, cuja previsão editalícia é a do avanço para a segunda etapa, com nota superior a 60,0 na prova objetiva, mas, apesar de atingir 62,50, “após a divulgação dos resultados da Autora nunca conseguiu acessar sua classificação, nota ou resultado. Ao tentar consultar essas informações individualmente, utilizando o código de acesso e a senha fornecidos pela banca, aparecia sempre a mensagem: “resultado não encontrado”” e, assim, “a última informação disponível para a Autora foi a de sua aprovação na 1ª etapa. Após a divulgação das listas de aprovados na 2ª etapa, o nome da Autora não constava em nenhuma delas, indicando possível extravio de seus dados no sistema da banca examinadora.”. 

 

Pugna pelo reconhecimento do seu direito, pois “obteve a nota mínima exigida (60 pontos) na Prova Objetiva, alcançando 62,50 pontos, o que a qualificou para a correção da Prova Discursiva” e a “mensagem "resultado não encontrado" no sistema evidencia falha administrativa por parte da FCC, comprometendo o princípio da publicidade e transparência dos atos administrativos, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal”. 

 

Requer a antecipação da tutela recursal para que os agravados disponibilizem “o resultado da segunda etapa do concurso (Prova Discursiva), com a respectiva nota e o espelho de correção da prova da Agravante; ou; b2. Caso não seja possível a apresentação dessas informações, seja oportunizado à Agravante refazer a Prova Discursiva, com a garantia de sua inclusão nas etapas subsequentes, caso obtenha pontuação suficiente para tanto b3. Ainda em caráter liminar seja reconhecida a esclarecimento sobre a limitação editalícia, uma vez que, ainda que o critério de correção aos três primeiros colocados, persiste o dever de transparência e publicidade por parte da banca organizadora, especialmente em relação ao fornecimento do espelho da Prova Discursiva e demais informações do certame, como forma de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa c) Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se integralmente a decisão atacada, confirmando a liminar em todos os seus termos”.

 

Decisão, id 74431887, indeferindo a antecipação da tutela recursal..

 

Contraminuta, ID 77174518, pelo improvimento.

 

É o relatório.

 

Inclua-se este agravo em pauta.

 

Salvador/BA, 04 de abril de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070752-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATALINE CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADOS: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 


Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante, formulado com vistas à apresentação, pela primeira recorrida, da nota da recorrente na segunda etapa – prova discursiva, do concurso Saeb 03/2022, para Professor, ou, ainda, determinação de realização de nova prova, tudo diante da alegada falta de disponibilização de informações sobre o resultado da referida segunda etapa, cuja prova entende-se possível de ser corrigida, diante do escore de mais de 60 pontos obtido na primeira prova, objetiva.


Alega a agravante que após a divulgação dos resultados não mais conseguiu acessar sua classificação, nota ou resultado mediante consulta no sistema da banca examinadora, que apresentou apenas a mensagem "resultado não encontrado".


Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de avaliação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. pág. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado.


Assim o é em razão de restar arrefecida a arguição da recorrente de ser impositiva a correção da prova da etapa discursiva, fundada no fato de ter feito pontos suficientes para tanto, na prova objetiva, quando se observa o documento intitulado “Resultado definitivo 1ª etapa prova objetiva”, de ID 468958925, do processo principal, contendo a informação de ter a pontuação obtida pela autora levado-a à classificação n. 21 da lista geral e resultando na sua habilitação na provas objetiva, “mas não classificação para correção das Prova Discursiva”, a aparentemente coadunar com a previsão contida no item 10.10.1, do Edital do certame, no sentido de que “será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificada na 1ª Etapa - Provas Objetivas, na forma prevista no item 9.1.2 do Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas (…), ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos" e diante da constatação de estar disponível apenas 01 vaga para a cargo pleiteado pela agravante, conforme o quadro de distribuição de vagas reproduzido à pag. 03, da contraminuta, cujo limite de 03 vezes uma vaga, não alcança a classificação n. 21 da recorrente e o necessário para ter sua prova discursiva corrigida, conforme a regra editalícia.


Observe-se que, a despeito de tal argumentação contida na decisão objetada, não se vislumbra na inicial recursal impugnação específica e aprofundada sobre tais fundamentos, limitando-se a recorrente a reafirmar a obtenção de pontuação, 62,50, que seria acima do necessário para a correção da prova discursiva, sem, contudo, como dito, confrontar concretamente o argumento da sua classificação em 21º lugar, muito acima da limitação para a correção.


Ademais disso, a despeito da alegação da recorrente de não conseguir acessar seu resultado no sistema do concurso, não há a comprovação de ter interposto recurso administrativo contra tal situação à época, cuja inação parece demonstrar certa aquiescência, que também impede o delineamento da plausibilidade do seu direito de reconhecimento buscado.


Tocante ao perigo de dano em desfavor da recorrente com a manutenção da decisão censurada, também não se mostra configurado, pois, conforme declinou na petição inicial da ação, "a situação persiste desde a época da divulgação dos resultados, em 23 de fevereiro de 2023, até o presente momento, sem que a Autora tenha qualquer informação concreta sobre sua classificação ou resultado na 2ª etapa", mas o processo principal somente foi protocolado em 15/10/2024, mais de um ano e meio depois, a enfraquecer a dedução de urgência ou perigo iminente na demora na situação tratada.


Dessa forma, inexiste a presença simultânea dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorize a concessão da medida antecipada requestada, conforme orienta a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. Não estando satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito do requerente, quanto a nulidade contratual por vício de consentimento, indefere-se tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000221314453001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp: 1814859 PE 2019/0139955-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada.


Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.


Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.


Data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator