PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de contradição no Acórdão Embargado (ID 98459544), sustentando a necessidade de afastamento do concurso material para a incidência da continuidade delitiva entre os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça qualificada. II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, não cabe o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não tem o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o Apelo foi julgado desprovido, mantendo-se a condenação em todos os seus termos, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o rejulgamento do Recurso de acordo com seu entendimento. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017). V - Some-se a isso, o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento”. (Processo AgRg nos Edcl no Ag 1347168/SC, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14.11.2012). VI - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. VII - Embargos de Declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão de ID 98459544, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8000872-26.2024.8.05.0258, de Teofilândia/BA, tendo como Embargante EDUARDO DOS SANTOS SOUZA e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000872-26.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA, LUANA AMERICO OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma X EDUARDO DOS SANTOS SOUZA ingressou, tempestivamente, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com os presentes Embargos de Declaração (ID 98981893), alegando a ocorrência de contradição no Acórdão hostilizado. Concentra seus argumentos no sentido de que o julgado incorreu em contradição quando manteve a incidência da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal e deixou de aplicar o instituto da continuidade delitiva insculpido no artigo 71 do Código Penal em relação aos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça qualificada, sustentando que a valoração da motivação fundada no sentimento de posse indicaria unidade de desígnios. Em face do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça (ID 102926017), voltando com Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça Criminal (ID 103461817) pelo conhecimento e rejeição dos Embargos. Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000872-26.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA, LUANA AMERICO OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Eméritos Julgadores. Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Analisando o quanto fora decidido no venerado Acórdão de ID 98459544, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de contradição na decisão Embargada. Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo são incabíveis os Embargos de Declaração. No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não tem o condão de modificar o entendimento desta Turma. Para melhor elucidar os questionamentos levantados pelo Embargante, é imperioso transcrever a ementa do Julgado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, CP DUAS VEZES). AMEAÇA QUALIFICADA (ART. 147, § 1º, CP DUAS VEZES). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP). CONCURSO MATERIAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa de Eduardo dos Santos Souza contra sentença que o condenou pela prática de crimes tipificados nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), 147, § 1º (por duas vezes), e 150, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 10 (dez) anos de reclusão e 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial fechado. Pleiteia-se, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a absolvição por legítima defesa e atipicidade das condutas de ameaça e violação de domicílio, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o afastamento do concurso material e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se há fundamentos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do apelante; (ii) se há prova suficiente da materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio em contexto de violência doméstica; (iii) se há hipótese de legítima defesa ou atipicidade das condutas; (iv) se a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional; e (v) se o concurso material foi corretamente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva do apelante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, do histórico de violência doméstica, da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi (reiteração de agressões, perseguição da vítima e invasão de domicílio), do risco de reiteração delitiva e do fundado temor das vítimas, amparadas por medidas protetivas de urgência. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos laudos de exame de lesões corporais, que atestaram escoriações e ferimentos nas vítimas, bem como pelos depoimentos coesos e harmônicos das vítimas Jéssica Santos da Conceição e Damiana Muniz dos Santos e pelos relatos das testemunhas policiais. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência pacífica. 5. A tese de legítima defesa é improcedente, pois o apelante não repeliu agressão injusta, atual ou iminente, mas iniciou e perpetuou atos violentos motivados por ciúmes e sentimento de posse, perseguindo a vítima até a casa de sua mãe. As alegações de atipicidade das condutas de ameaça e violação de domicílio também não prosperam, uma vez que as ameaças de morte foram proferidas em cenário de extrema violência, gerando fundado temor nas vítimas, e a invasão de domicílio ocorreu mediante arrombamento e contra a vontade expressa da proprietária. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, com exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade elevada, conduta social desfavorável, motivação reprovável, circunstâncias agravantes pela prática do crime na presença de criança e terceiros, e consequências que extrapolaram o tipo penal). A aplicação de fração de aumento de um quarto para cada circunstância judicial negativa é admitida pela jurisprudência, desde que devidamente motivada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O concurso material foi corretamente aplicado, pois as ações de lesionar, ameaçar e invadir domicílio foram praticadas com desígnios autônomos e violaram bens jurídicos distintos (integridade física, liberdade psíquica e inviolabilidade de domicílio), não havendo absorção de um crime pelo outro. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado em observância ao art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, em face da pena de reclusão superior a oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de Apelação desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: '1. A prisão preventiva mantém-se justificada pela garantia da ordem pública quando demonstrados a gravidade concreta dos delitos de violência doméstica, o histórico de agressões, a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e o fundado temor das vítimas amparadas por medidas protetivas. 2. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevo probatório quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação. 3. A dosimetria da pena com exasperação acima do patamar mínimo é admitida quando fundamentada de forma concreta e individualizada em circunstâncias que extrapolem o tipo penal básico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 4. Aplica-se o concurso material quando as ações delitivas são praticadas com desígnios autônomos e violam bens jurídicos distintos, não havendo hipótese de absorção.'” (fls. do acórdão de ID 98459544 / ID 96335796) Grifei. Conforme pode ser observado das alegações versadas na petição de Embargos que paira simplesmente na reanálise quanto ao concurso de crimes e à aplicação da pena, com a releitura das razões de decidir deste Colegiado, denota-se que de fato o que se pretende é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não tem o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o Apelo foi julgado desprovido em relação ao Embargado. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017). Some-se a isso, que conforme entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento”. (Processo AgRg nos Edcl no Ag 1347168/SC, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14.11.2012). Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. Assim sendo, o voto é no sentido do NÃO ACOHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter vício no Acórdão hostilizado. Salvador, Sala das Sessões, 4/8/2026. Presidente. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça. Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000872-26.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA, LUANA AMERICO OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO