PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8117597-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO PINHEIRO GOMES
Advogado(s):RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS

PJ8

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AFASTADA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. PREVISÃO DO ART. 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR ATÉ 2019. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000. PAGAMENTO EM PECÚNIA. OBRIGATORIEDADE. AFRONTA AO ART. 169 DA CF E À LEI COMPLEMENTAR 101/2000. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA, OBSERVANDO-SE O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n° 8117597-98.2021.8.05.0001, oriundos da Vara da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelado, BRUNO PINHEIRO GOMES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8117597-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO PINHEIRO GOMES
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS

PJ8

RELATÓRIO

Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8117597-98.2021.8.05.0001, ajuizada por BRUNO PINHEIRO GOMES, assim dispôs:



“Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com esteio no art 487, inciso I do CPC, para condenar o Estado da Bahia a proceder ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio transporte devidas ao Autor até sua regulamentação, calculadas nos termos do art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão o §4º, inciso II do art. 85 do CPC.

Remessa necessária, por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, face a ausência de liquidez e certeza da condenação.

Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo.

P.I.” (ID. 52317020)

 

Nas razões do apelo (ID.52317031), o Recorrente defende, preliminarmente, a suspensão do processo, vez que a tese tratada neste processo guarda relação com aquela objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, encontrando-se atualmente pendente de julgamento o Recurso Especial interposto, o que impede o prosseguimento do feito.

 

Sustenta inexistir interesse de agir e inadequação da via eleita, vez que “ se a parte Autora diz fazer jus às diferenças remuneratórias em virtude do resultado da referida ação coletiva, considerando que existe título executivo judicial nesta demanda, de duas uma: ou ela não tem direito ao reajuste e às diferenças, caso em que seria inócua e infrutífera tanto a execução da ação coletiva como uma ação autônoma de cobrança (como a presente); ou o demandante realmente têm direito aos valores retroativos e deveria se habilitar nas referidas execuções, não havendo qualquer necessidade ou utilidade em propor ação autônoma de cobrança.”

 

Destaca que há ilegitimidade ativa, já que a parte Autora a não se desincumbiu de provar que já era associada à época do ajuizamento da ação coletiva, assim como não houve uma autorização específica e individualizada para a propositura da ação, como se encontra definido pelo Supremo Tribunal Federal, carecendo, assim, de documento necessário a instruir a petição inicial.

 

Aduz que a concessão do auxílio-transporte ao Autor implicará em violação legal expressamente estabelecida no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei nº 7990/01.

 

Assevera que “era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Publico Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado.”

 

Alega que “A verba em comento é eminentemente indenizatória e, uma vez que foi oferecida a gratuidade do transporte público, por óbvio que o pagamento do auxílio constituiria em enriquecimento sem causa do servidor, o que não pode ser admitido por essa C. Corte Estadual.”

 

Argumenta que é impossível a concessão de auxilio-transporte sem previsão orçamentária, porque afronta o artigo 169 da Constituição Federal, assim como também a própria Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Requer que seja registrado no acórdão a ressalva quanto à incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, garantindo-se, assim, que a parte Autora não receba valores que não lhe são devidos.

 

Pugna para que “seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.”

 

Instado a se manifestar, o Apelado não apresenta contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID.52317034).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 27 de novembro de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8117597-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO PINHEIRO GOMES
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS

PJ8

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso interposto.



Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, visando o pagamento de retroativos, relativos ao benefício de auxílio-transporte, garantidos no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tombado sob o n.º 0007725-69.2016.8.05.0000.



Com efeito, a matéria discutida neste recurso foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000, TEMA 1, de relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto, firmando-se a seguinte tese:



“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.




Também, segue o ementário do acórdão que julgou o paradigma em referência:


“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020)



Logo, à luz do precedente de observância obrigatória, e nos termos dos arts. 927, III e 928, I, ambos do CPC, restou garantido ao policial militar do Estado da Bahia o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo o valor do benefício ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.


Nesse diapasão, embora o mencionado precedente obrigatório deva ser observado, aplicando-se a tese ao caso concreto, devem ser enfrentados os fundamentos apresentados pelo Estado da Bahia.


Inicialmente, importante salientar que não há necessidade suspensão do pleito, para aguardar o trânsito em julgado do IRDR para a aplicação da tese nele fixada, consoante entendimento do STF: “[…] II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2018, DJe 20.6.2018 p. 21.6.2018).



Não merecem prosperar as alegações do Estado acerca da suposta falta interesse de agir e da inadequação da via eleita, vez que o Mandado de Segurança objeto do IRDR, acima referido, refere-se ao reconhecimento do direito dos substituídos, associados da ASPRA, de receberem o auxílio-transporte, a partir da impetração até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do referido auxílio no contracheque dos substituídos.


Lado outro, o objeto da presente demanda busca o pagamento dos valores retroativos, relativos ao período anterior a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, qual seja, de 09/03/2010 a 09/03/2015, sendo imperiosa, portanto, a rejeição de tais argumentos.


No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de que há ilegitimidade do Autor, vez que este não teria se desincumbido do ônus de comprovar a sua condição de associado da ASPRA.


Com efeito, os contracheques de ID.149952508, fls. 10/16, atestam que a parte Autora é associada à ASPRA desde dezembro 2014.


De outra banda, frise-se que a autorização expressa dos associados somente se impõe às ações coletivas ordinárias e as execuções oriundas delas, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, da CF, e não às ações mandamentais coletivas, pautadas no art. 5º, LXX , b, da Carta Magna.


Sendo assim, nos termos consignados na decisão proferida em IRDR, o benefício deve ser estendido a todos os associados da Impetrante do mandado de segurança coletivo que se amoldarem ao título judicial, independentemente da data da filiação, condição que se apresenta a parte Demandante.


Da mesma forma, não procede a alegação do Estado da Bahia no sentido de que “até o início de 2019, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio transporte. Apenas com o advento do Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019, foi regulamentada a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 2001, quando foi instituído, a partir do mês de janeiro de 2019, o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares.”



Analisando o caso, sobressai o largo lapso de tempo decorrido para edição do ato de regulamentação aludido na norma, fugindo dos limites da razoabilidade.


O Demandante tem legítimo interesse em reivindicar vantagem que lhe foi concedida por lei, cuja condição de exequibilidade já foi superada em lapso de tempo irrazoável. Ademais, não se pode chancelar a postura omissiva do Estado da Bahia, inviabilizando a percepção do auxílio-transporte por parte dos integrantes da Polícia Militar, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, os quais assumem inegável controle sobre a arbitrariedade estatal e correlata proteção dos direitos dos administrados.


Tais situações são uma excepcionalidade, as quais permitem a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo do pagamento do auxílio transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei nº. 7.990/2001.


Para isso, justo que o Judiciário se valha de aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97 para fins de cálculo e concessão do valor devido pelo Estado a título de auxílio-transporte, até a edição da norma regulamentadora específica. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, confirmou o direito reivindicado pelo Autor, determinando a aplicação para todos os casos semelhantes.



Também sem amparo legal é o argumento estatal de que a “verba em comento é eminentemente indenizatória e, uma vez que foi oferecida a gratuidade do transporte público, por óbvio que o pagamento do auxílio constituiria em enriquecimento sem causa do servidor”.


Mesmo que seja garantido o uso do Smart Card aos Policiais Militares, tal situação não infirmaria o pagamento da aludida verba, porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Nesta senda, o pagamento deverá ser creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostrando-se, assim, mais vantajoso ao policial.


Ademais, cumpre salientar que o objeto da ação mandamental solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, não foi a garantia de Smart Card, e sim o reconhecimento do direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, não cabendo mais qualquer discussão contrária ao julgado.


No mesmo sentido, não procede a arguição do Estado da Bahia de que a concessão de auxílio-transporte, sem previsão orçamentária, afronta o art. 169 da CF e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


A assertiva de que a concessão da segurança importaria em desrespeito ao quanto determinado no art. 169, § 1º, da CF, também não encontra nenhum subsídio jurídico. Eis o teor do aludido verbete constitucional:


"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista".


É cediço que o excerto em epígrafe busca proteger o patrimônio público em sentido amplo, contudo, não pode ele ser invocado para que o Estado deixe de adimplir compromissos previamente assumidos, como ocorre especialmente com benefício criado em lei há mais de dez anos, e corrigir distorções no pagamento de seus servidores.



Nesse ínterim, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art.19, § 1º, IV, ora transcrito:


Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;


Nessa linha de intelecção, é o entendimento firmado pelo STJ:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 196, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art.169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Des. Convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)


No particular, verifica-se que é devido o pagamento retroativo do auxílio-transporte ao Autor, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme consignado pelo juízo de origem.


Por derradeiro, constatado o equívoco da sentença acerca da fixação dos consectários legais, reformo tal ponto, em remessa necessária, a fim de determinar que sobre o valor a ser restituído incida os Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do art.3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a decisão ora prolatada não é líquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme inciso II, § 4º do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença em Reexame Necessário, apenas para determinar que a atualização dos parâmetros de cálculos seja realizada pela taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que a verba sucumbencial seja fixada na fase de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões, de de 2023.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR