PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. RECUSA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. INSATISFAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1069, firmou o entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida. II – Comprovada, por relatório médico e perícia judicial, a necessidade de procedimentos cirúrgicos reparadores, de natureza funcional e não estética, após significativa perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, impõe-se à operadora de saúde o dever de autorizá-los e custeá-los, por constituírem etapa complementar do tratamento da obesidade. III – As contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação das alegações recursais, não se prestando à formulação de pedido autônomo de reforma da sentença, razão pela qual não se conhece do pleito modificativo apresentado pela autora nessa via processual. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006048-02.2022.8.05.0146, de Salvador, em que figura como Apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e como Apelados PATRICIA LIMA DE ARAUJO e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLA CARNEIRO BORGES, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA, IVAN CAMARA GUARDIANI, VANESSA MELO DOS SANTOS, ANA MARIA DE SOUSA LEITE, GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA
APELADO: PATRICIA LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS, THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ PATRICIA LIMA DE ARAUJO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., processo com trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro. Relatou que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Ré desde o ano de 2018 e está adimplente com sua obrigação. Narrou que se submeteu a cirurgia bariátrica em 2020, com perda de 35 kg, e desenvolveu acúmulo de pele na região abdominal - abdome em avental –, que lhe provoca assaduras e feridas. Alegou que foi solicitado o procedimento de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores/dermolipectomia para correção de abdome em avental/diástase dos retos-abdominais, mas a Acionada negou autorização. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para impor à Ré autorizar o procedimento cirúrgico, conforme relatório médico. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano material em valor não inferior a R$ 18.000,00, e por dano moral em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No ID 84971165 foi deferida a gratuidade e adiada a análise do pedido de tutela de urgência. A segunda Ré apresentou contestação no ID 84972674, onde pediu a retificação do polo passivo, para fazer constar a CAMED SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DOS NORDESTE, e arguiu ilegitimidade ad causam. A empresa HAPVIDA juntou contestação no ID 84972693. A Réplica da Autora consta no ID 84972713. Em decisão de ID 84972724, foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela HAPVIDA, sendo o laudo juntado no ID 84972823. Foi proferida a sentença, que julgou a ação parcialmente procedente (ID 84972860). Determinou a substituição da CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA pela CAMED SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DOS NORDESTE e, quanto a ela, julgou improcedente a ação. Condenou a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. na obrigação de autorizar e custear o procedimento prescrito pelo médico da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado. Negou o pedido indenizatório, por dano material e dano moral. Em razão da sucumbência recíproca entre a Autora e a Ré HAPVIDA, condenou-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condenou a Autora ao pagamento dos honorários em prol dos patronos das Demandadas, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. E condenou a Demandada a arcar com honorários do advogado da Demandante, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suspendeu as obrigações da Acionante, por ser beneficiária da gratuidade. Irresignada, a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs recurso de apelação no ID 84972866. Sustentou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, inexistindo falha na prestação do serviço, considerando que os procedimentos requeridos — lipodistrofia braquial, crural e trocanteriana, além de dermolipectomia — não possuem cobertura obrigatória, por não constarem do rol da ANS, editado nos termos das Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/2000, e da Resolução Normativa nº 465/2021. Defendeu que o rol tem caráter taxativo, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013/PR, REsp 1.752.206/SE e EREsp 1.886.929/SP), sendo indevido o custeio de procedimentos meramente estéticos ou sem eficácia comprovada segundo critérios de saúde baseada em evidências. Afirmou que a cirurgia pleiteada decorre de perda ponderal e tem finalidade estética, não se enquadrando nas diretrizes da ANS para cobertura obrigatória — especialmente porque a sua junta médica concluiu pela ausência de “abdome em avental” e a indicação médica particular não tem valor absoluto. Destacou que o procedimento de diástase foi autorizado, inexistindo negativa administrativa, o que afasta o interesse de agir da Autora. Pediu o provimento do recurso, para a ação ser julgada totalmente improcedente ação. A CAMED juntou contrarrazões no ID 84972871 e a Autora no ID 84972872, onde pleiteou a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização, por dano moral. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLA CARNEIRO BORGES, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA, IVAN CAMARA GUARDIANI, VANESSA MELO DOS SANTOS, ANA MARIA DE SOUSA LEITE, GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA
APELADO: PATRICIA LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS, THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Autora a ter autorizado e custeado, pela Ré, procedimento cirúrgico reparador após bariátrica, e ser indenizada pela recusa administrativa. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, desacolhendo o pedido indenizatório, ensejando apelação somente da Acionada. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. O contrato de assistência à saúde objeto da lide é regido pelas normas consumeristas, razão pela qual o fornecedor, na execução dos serviços solicitados, deve observar a boa-fé objetiva, bem como a função social do pacto, sendo considerada abusiva qualquer condição que restringe ou dificulte o alcance do objetivo final da obrigação assumida, que é o tratamento eficaz da enfermidade coberta pelo plano de saúde. É o que está previsto na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 51, inciso IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;” Na hipótese, a Apelada se submeteu a cirurgia bariátrica, necessitando passar por procedimento reparador, em razão das consequências advindas da grande e rápida perda de peso, mas a operadora negou autorização, sob o fundamento de que não há cobertura obrigatória, por se tratar de tratamento estético. Em relatório descritivo do quadro da Recorrida, o médico recomendou a realização do procedimento (ID 84971154). A jurisprudência há muito tempo já se posicionava pela obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias reparadoras após bariátrica, considerando que se tratavam, em verdade, de procedimentos complementares e necessários ao tratamento da obesidade. O Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema 1069, firmando a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. A Apelante defende a conclusão da sua junta médica, mas as fotos e relatórios apresentados pela Apelada levaram ao direcionamento da necessidade dos procedimentos, que devem ser custeados pelo plano de saúde, vez que decorrentes do tratamento anterior da obesidade. Houve perícia judicial e a conclusão do perito contradiz a afirmação da Recorrente de que se trata de procedimento estético. Vejamos: “5. CONCLUSÃO Com base nos achados da perícia médica e nos documentos apresentados, concluo: - que a Autora é portadora de abdome em avental pós-cirurgia bariátrica, com complicações dermatológicas e funcionais; - que, considerando os sinais e sintomas de dor, dermatite crônica, infecções recorrentes e limitação de movimento, a cirurgia de abdominoplastia não pode ser considerada puramente estética, mas sim uma cirurgia reparadora; - que a cirurgia de abdominoplastia, no caso da Autora, está devidamente enquadrada no rol da ANS, de acordo com os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização, configurando uma indicação de necessidade médica.” (ID 84972823) Destarte, não há justificativa para a modificar a sentença, que reconheceu a obrigação da operadora de saúde autorizar e custear o procedimento cirúrgico da beneficiária. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença. Convém ressaltar que a Recorrida se insurge contra a improcedência do seu pedido indenizatório, mas o faz em sede de contrarrazões, onde pede a reforma parcial do decisum. Todavia, a irresignação não pode ser conhecida. As contrarrazões têm a função de impugnar as alegações postas em recurso, sendo meio inadequado para pleitear a reforma de decisão judicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INSALUBRIDADE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÉDIO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO AFASTADA. DISTINGUISHING. 1. A veiculação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões não merece conhecimento, haja vista a impropriedade do meio para esse fim, porquanto, tal pretensão deve ser deduzida em recurso de apelação ou adesivo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04249582120168090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. A resposta ao recurso não é a via processual adequada para formular o pedido de reforma da sentença. Pedido apresentado em contrarrazões não conhecido. [...] 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07361003520238070001 1923752, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, não conheço do pedido da Recorrida. Do exposto, mantenho integralmente a sentença. Em observância ao que estabelece o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos pela Apelante ao advogado da Apelada. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006048-02.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLA CARNEIRO BORGES, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANA LUIZA BOA SORTE CUNHA, IVAN CAMARA GUARDIANI, VANESSA MELO DOS SANTOS, ANA MARIA DE SOUSA LEITE, GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA
APELADO: PATRICIA LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS, THAYNARA NOVAES RIVELLI CARDOSO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
VOTO