TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8009591-74.2024.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1º GRAU: 8009591-74.2024.8.05.0103

APELANTE: IANN FERNANDES REIS

ADVOGADO: THIAGO AMADO MARQUES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA. FUGA. AGENTE QUE PULOU MUROS E TELHADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR USO PESSOAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta por Iann Fernandes Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ilhéus/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal que originou a apreensão da droga foi ilegal por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas; (iii) determinar se a ausência de laudo toxicológico definitivo invalida a condenação; (iv) avaliar a possibilidade de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (v) analisar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a consequente fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A fuga do acusado ao avistar a viatura policial, pulando muros e telhados de residências, com subsequente perseguição, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e tornando válidas as provas dela derivadas.

4.  A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas por múltiplos elementos, incluindo o auto de prisão em flagrante, laudo de constatação toxicológica positivo para cocaína, confissão extrajudicial do réu e relatos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a abordagem.

5.  O laudo de constatação toxicológica definitivo foi regularmente juntado aos autos, afastando a alegação de ausência de prova pericial, nos termos do Tema 1.206 do STJ.

6.  A tese de uso pessoal foi afastada com base na confissão do réu quanto à intenção de mercancia, no acondicionamento fracionado da droga (60 papelotes) e na ausência de elementos que indicassem dependência química.

7.  Embora o réu responda a outro processo por tráfico, tal fato, isoladamente e sem trânsito em julgado, não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. Aplica-se o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), visto que o fato de o réu responder a outro processo de tráfico ilícito de drogas não afasta a sua incidência. Pena reduzida em 2/3 e tornada definitiva em 1 ano e 8 meses.

8.  Em observância ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da sanção aplicada ao Apelante.

9. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão estabelecidas pela Vara de Execução Penal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A fuga do réu ao avistar a viatura policial, pulando muros e telhados de residências, com subsequente perseguição, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

2.  A confissão extrajudicial, aliada ao laudo toxicológico e aos depoimentos policiais, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.

3.  A ausência de trânsito em julgado de ação penal anterior não impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 33, § 2º, “c”, § 3º, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.084/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23/4/2024, DJe 29/4/2024.

. STJ, HC 379.637/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/2/2017, DJe 24/2/2017.

. STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 6/6/2017, DJe 13/6/2017.

 

 

 ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8009591-74.2024.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrente Iann Fernandes Reis e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8009591-74.2024.8.05.0103)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 


Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 86827883, acrescentando que o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus, Guilherme Vieto Barros Junior, julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Iann Fernandes Reis como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com direito de recorrer em liberdade (id. 86827883).

 

Irresignado, o Réu manejou a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 86827901, por meio das quais pleiteou a (i) absolvição, ao argumento de que a autoria delitiva não restou comprovada, e de que a busca pessoal que resultou na apreensão da droga teria sido realizada sem justa causa, em violação ao art. 244 do CPP; (ii) alternativamente, requereu o reconhecimento da nulidade da prova obtida da referida busca e, consequentemente, de todas as provas derivadas; (iii) absolvição por ausência de prova da materialidade, visto a ausência de laudo toxicológico definitivo, com base no Tema 1.206 do STJ; (iv) a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo; (v) subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3) (id. 86827901).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso defensivo (id. 87863041).


O feito foi distribuído, por sorteio, em 24/07/2025, conforme certidão de id. 86860244.

 

A Procuradoria de Justiça, id. 87863041, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau, por entender suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito.

 

É o relatório.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8009591-74.2024.8.05.0103)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Iann Fernandes Reis como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia narra que, em 18/08/2024, por volta das 09h30min, no bairro Malhado, em Ilhéus/BA, o acusado, Iann Fernandes Reis, foi surpreendido por policiais militares transportando 23,4g da substância conhecida como cocaína, distribuída em 60 papelotes, com o fim de mercancia. A droga foi localizada em sua posse após perseguição e busca pessoal, tendo o réu, no momento da abordagem, confessado o tráfico de drogas aos policiais.

 

Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.

 

A Defesa manejou a presente apelação pleiteando: (i) absolvição, ao argumento de que a autoria delitiva não restou comprovada, e de que a busca pessoal que resultou na apreensão da droga teria sido realizada sem justa causa, em violação ao art. 244 do CPP; (ii) alternativamente, requereu o reconhecimento da nulidade da prova obtida da referida busca e, consequentemente, de todas as provas derivadas; (iii) absolvição por ausência de prova da materialidade, visto a ausência de laudo toxicológico definitivo, com base no Tema 1.206 do STJ; (iv) a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo; (v) subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3) (id. 86827901).

 

A tese defensiva de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento. Veja-se trechos dos depoimentos dos policiais militares colhidos durante a audiência de instrução:

 

PM Tiago Santos de Andrade (testemunha): “que estavam em ronda ali na Barra e perceberam movimentação e eles correram quebrando um monte de telhas; que encontraram o réu com um pouco de droga no bolso e também um celular; que tinha outro mas não se recorda se o outro conseguiu fugir; que acha que eram dois, mas às vezes confunde a diligência pois são todas parecidas; que prenderam o réu bem longe pois ele foi correndo e quebrando um monte de telhas; que se o réu não corre, nem fariam a abordagem mas quando embicaram na rua, começou a correria; que o pessoal lá da vizinhança ficou chateado com o réu; que o réu foi preso umas cinco casas depois; que uma pessoa que teve telhas quebradas não quis vir prestar depoimento, apesar de ter pedido; que foi Tiago Francisco quem fez a revista pessoal no réu; que acha que não apreenderam balança e não viu o réu vender drogas porque assim que entraram na rua eles correram e subiram no telhado e se ele não tivesse corrido, nem iriam atrás dele; que tinha até a foto do material apreendido mas apagou a foto; que não se recorda se prenderam o outro rapaz nem se dispensou algo.” (Relato sentencial e PJe mídias).

 

PM Paulo Vitor dos Santos (testemunha): “estavam em ronda no Malhado e quando passaram na rua, duas pessoas fugiram ao avistarem a viatura, quebrando telhados de casas; que perseguiram e conseguiram prender o réu, mas não o outro que fugiu; que o réu foi capturado em um beco e foi outro colega quem abordou pois o depoente foi tentar prender o outro que fugiu com mochila nas costas; que deram prejuízo a vizinhança, quebrando telhas dos moradores locais; que apreenderam com o réu o que o Magistrado falou; que não viu o réu vender drogas; que não fez a abordagem; que o réu falou que o que fugiu portava drogas e arma de fogo; que não se recorda de terem apreendido balança de precisão; que os dois correram, causaram prejuízo na vizinhança e assustaram a todos, mas não resistiu à prisão.” (Relato sentencial e PJe mídias).

 

PM Thiago Francisco dos Santos (testemunha): “que estavam em ronda e avistaram dois rapazes na porta de uma residência e quando eles avistaram a viatura, eles correram e pularam em cima de uma casa quando iniciaram a perseguição; que conseguiram prender o réu mas o outro conseguiu fugir; que encontraram com o réu uma quantidade de drogas e um aparelho celular; que foi o depoente quem fez a busca pessoal no réu; que encontrou a droga no bolso de uma bermuda que o réu estava vestindo; que o réu nada falou sobre a droga; que o réu quebrou o telhado de uma residência, conforme ficaram sabendo; que o réu disse o nome do que conseguiu fugir da guarnição; que não viu o réu comercializar droga e não apreenderam balança de precisão; que não se recorda se o réu falou algo sobre a droga.” (Relato sentencial e PJe mídias).

 

Ao contrário do alegado, os policiais descreveram de maneira uníssona que o réu, ao avistar a viatura, fugiu, pulando muros e telhados, sendo alcançado apenas após perseguição. Tal conduta justifica plenamente a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, autorizando a busca pessoal realizada, especialmente diante do contexto de localidade conhecida por incidência de tráfico e do comportamento evasivo do acusado.

 

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por diversos elementos de prova: auto de prisão em flagrante n.º 8008401-76.2024.8.05.0103; auto de exame e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente, que confirmaram se tratar de cocaína (inquérito policial n.º 8009488-67.2024.8.05.0103, id. 463898526 e id. 472512424); depoimentos dos três policiais militares responsáveis pela abordagem (Tiago Santos de Andrade, Vitor dos Santos e Thiago Francisco dos Santos), que de forma harmônica e coerente relataram que o réu empreendeu fuga ao perceber a viatura, pulando muros e telhados, sendo posteriormente alcançado e flagrado com a substância entorpecente, já embalada em diversas porções; e interrogatório extrajudicial do réu, no qual este confessou que estava comercializando a droga apreendida, inclusive indicando o valor unitário de R$ 5,00 por papelote e os nomes de terceiros envolvidos com a distribuição da substância ilícita, além de relatar que usava os valores arrecadados para pagar dívidas e se manter.

 

A Defesa também não possui razão ao alegar ausência de laudo de de constatação definitivo, visto que este se encontra juntado aos autos do Inquérito Policial n.º 8009488-67.2024.8.05.0103, id. 472512424, tendo sido constado pelo perito que foi “detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína)”.

 

O argumento de que os policiais não presenciaram a venda da substância tampouco afasta a tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Como é cediço, para caracterização do tráfico de drogas, basta a prática de qualquer das ações nucleares do tipo penal — incluindo “trazer consigo” — desde que com finalidade de mercancia, o que restou suficientemente demonstrado nos autos.

 

A alegação de que a droga se destinava a consumo próprio não se sustenta diante da confissão extrajudicial do réu quanto à intenção de venda, da forma de acondicionamento e quantidade da droga (60 papelotes) e da ausência de qualquer comprovação concreta de dependência química ou tratamento para drogadição. Outrossim, a versão judicial do acusado, que negou o tráfico e afirmou que a droga seria para uso pessoal, carece de elementos probatórios mínimos que a corroborem, revelando-se tentativa isolada de afastar sua responsabilidade penal; em especial, porque difere da sua versão em sede policial.

 

Dosimetria

 

A pena-base foi aplicada o mínimo legal e foram consideradas ausentes causas de aumento e diminuição, bem como majorantes e minorantes, inclusive a do tráfico privilegiado. A Defesa se insurge justamente neste último ponto, o que possui razão.

 

O fato de o réu responder a outro processo de tráfico ilícito de drogas não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme entendimento consolidado do STJ:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.147,5 G DE ECSTASY). DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.

1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas.

2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Goiá, qual seja, o Apelante responde por outros dois processos por tráfico (283702-20.2017.8.09.0006 e 144343-21.2018.8.09.0006), além de outros processos pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 (240739-02.2014.8.09.0006 e 92486-33.2018.8.09.0006), a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral.

3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 1.991.084/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

 

Dessa forma, reformo a sentença para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.

 

Diante do redimensionamento da pena corporal, reduzo a pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Em consequência do redimensionamento da pena definitiva, à míngua de fundamentos que justifiquem regime mais gravoso, em observância ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da sanção aplicada ao Apelante.

 

Considerando que a pena definitiva fixada, inferior a 4 (quatro) anos, enquadra-se no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão estabelecidas pela Vara de Execução Penal, pelo mesmo prazo da reprimenda.


Na sentença, o Juízo a quo concedeu o direito de recorrer em liberdade, tendo sido determinada a expedição do alvará de soltura.

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para aplicar a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em sua fração máxima, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Mantenho a sentença vergastada em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8009591-74.2024.8.05.0103)