PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-18.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA
Advogado(s):MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 27, DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0500131-65.2018.8.05.0229 , em que é agravante CREFISA SA   e em que é agravado ANTÔNIO DE ARAÚJO MOREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-18.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. contra decisão monocrática proferida no ID 75523896 dos autos principais de apelação cível, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu em relação às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, apresentadas no ID 77320156, o agravante alega, em suma, sobre a impossibilidade de aplicação dos temas 27, todos do STJ, tendo em vista a inobservância do quanto consignado no recurso Especial repetitivo nº 1821182/RS, onde restou consignada a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável para aplicação da taxa de juros, devendo ser analisadas as particulares do caso concreto, e tão somente quando houver a demonstração cabal de que os juros contratados são discrepantes da média estipulada.

Devolve assim, toda a matéria tratada no recurso Especial, requerendo ao final:

“Requer a Vossa Excelência a reconsideração da r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o Recurso Especial seja devidamente remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de justiça. ”

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte quedou-se inerte, conforme certificado no ID 79350415.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-18.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

 

VOTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Temas 24 a 27).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

" Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

 Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

Em que pese as razões do agravante, nota-se claramente que o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (Trecho do Acordão sob ID 66933367)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator