PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DE BURNOUT E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. NEXO CAUSAL LABORAL RECONHECIDO. INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (30/04/2018), com fundamento no histórico profissional da segurada, nos laudos médicos e pericial judicial, e no reconhecimento do nexo causal entre a atividade laboral e as enfermidades incapacitantes. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da natureza da incapacidade da autora (se temporária ou permanente), da possibilidade de reabilitação profissional e, por consequência, da espécie de benefício previdenciário acidentário devida. III. Razões de decidir: Laudo pericial judicial atestou a incapacidade total da autora para o exercício de qualquer atividade laboral, reconhecendo o nexo causal com o trabalho bancário desempenhado por mais de 28 anos. A despeito da terminologia "temporária", a conjugação de fatores médicos, profissionais e sociais, incluindo idade avançada e tentativa de suicídio, torna a reabilitação inviável. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da aposentadoria por invalidez mesmo diante de laudo que aponte apenas incapacidade parcial ou temporária, desde que a reabilitação se revele impraticável (REsp nº 1743995/RJ). A fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo está conforme precedentes do STJ (REsp nº 1965066/AL e AgInt no AREsp nº 1961174/SP). Correta a aplicação do Tema 905/STJ quanto aos consectários legais e da EC nº 113/2021 quanto à utilização da taxa SELIC. A conduta reiterada do INSS em descumprir decisões judiciais justifica a manutenção da multa diária e possibilidade de majoração. IV. Conclusão: Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002138-66.2019.8.05.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram como parte recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e parte recorrida ROZENILDE DA SILVA RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002138-66.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROZENILDE DA SILVA RIOS
Advogado(s):MAURICIO DA CUNHA BASTOS, LUCIANO GUIMARAES VIEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulada com pedido de aposentadoria por invalidez, ajuizada por ROZENILDE DA SILVA RIOS, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 30/04/2018, e antecipou os efeitos da tutela para determinação de pagamento imediato, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos arts. 10, 19 e 42 da Lei. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:A) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 30/04/2018, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação de sua incapacidade laboral;B) assentada a condenação, em relação à verba retroativa, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, para fins de correção monetária do valor e incidência dos juros de mora. Considerando a plausibilidade das alegações apresentadas e a prova robusta dos fatos, bem como o evidente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e § 1º do art. 83 da Lei nº 10.741/03, para determino que o réu efetue o pagamento imediato do benefício de aposentadoria por invalidez (se ainda não fez ou deixou de fazer), conforme reconhecido na sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 100 dias.Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Súmula nº 110/STJ, c.c. art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).P. R. I. Após o decurso do prazo recursal voluntário sem manifestação, determino, a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da presente sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de fevereiro de 2025.TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA.JUIZ DE DIREITO.” O INSS interpôs recurso de apelação (ID. 82895151), arguindo a tese de que o laudo judicial concluiu por incapacidade temporária da parte autora, o que justificaria apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não aposentadoria por incapacidade permanente. Invocou os §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017, e a Emenda Constitucional n. 103/2019. Sustentou que as condições pessoais da parte autora seriam irrelevantes diante da natureza temporária da incapacidade, e que a Súmula 47 da TNU se aplicaria apenas a casos de incapacidade parcial e definitiva. Pugnou pela reforma da sentença para que fosse concedido auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB, além da observância da prescrição quinquenal, das regras de acumulação de benefícios, da Súmula 111 do STJ para honorários, e da isenção de custas. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 82895155), ratificando a irretocabilidade da sentença recorrida. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de agosto de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002138-66.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROZENILDE DA SILVA RIOS
Advogado(s): MAURICIO DA CUNHA BASTOS, LUCIANO GUIMARAES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na natureza da incapacidade da parte autora, se temporária ou permanente, e, consequentemente, na espécie de benefício previdenciário acidentário devido (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). De início, é fundamental revisitar o histórico da relação de trabalho da Apelada, Rozenilde da Silva Rios, com o Banco Bradesco S.A. e o desenvolvimento de suas enfermidades. A Autora foi admitida em 01.07.1991 (ID. 82893811), dedicando mais de 28 anos de sua vida profissional a um ambiente bancário, notoriamente caracterizado por alta demanda, pressão por resultados, rotinas repetitivas e, infelizmente, em muitos casos, por condições que propiciam o desenvolvimento de transtornos psíquicos e osteomusculares. Os documentos médicos apresentados nos autos são contundentes ao demonstrar o progressivo comprometimento da saúde da Apelada. Desde 2005, já havia registros de problemas osteomusculares, como epicondilite lateral e medial, tendinose do supraespinhal e tenossinovite dos flexores digitais de ambos os punhos (ID. 82893809). A partir de 2017 e 2018, o quadro se agravou consideravelmente com o surgimento e a evolução de transtornos psiquiátricos, como a Síndrome de Burnout (Z73.0), Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (F41.2) e outras reações ao estresse grave (F43.8), que resultaram em choro fácil, tremores, ansiedade, cefaleia, insônia, esgotamento emocional, irritabilidade, lapsos de memória, dificuldade de concentração e baixa autoestima, conforme relatórios psiquiátricos e psicológicos (ID. 82893808, 82895058, 82895059). O reconhecimento do nexo causal entre as atividades laborais da Apelada e suas patologias não é mera alegação. O próprio INSS, em diversas decisões administrativas de concessão e prorrogação do auxílio-doença (espécie 91), explicitamente reconheceu o nexo profissiográfico com base no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (ID. 82893805). Ademais, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também registrava a natureza da lesão como decorrente de digitação contínua e atividades repetitivas, além do acometimento de Síndrome de Burnout (ID. 82893808). A inaptidão para o trabalho foi, inclusive, atestada pelo médico do próprio Banco Bradesco S.A. em Atestado de Saúde Ocupacional datado de 15.08.2019 (ID. 82893806), fato que por si só já demonstra a gravidade da condição da segurada e a impossibilidade de retorno às suas funções. A despeito desse histórico robusto de reconhecimento da incapacidade e do nexo, o INSS, de forma abrupta, indeferiu a prorrogação do auxílio-doença acidentário em 09.08.2019. Isso levou a Apelada a buscar a via judicial, culminando com o deferimento de tutela de urgência em 04.05.2020 (ID. 82895023) para o restabelecimento do benefício. No entanto, o descumprimento dessa ordem judicial tornou-se uma constante no processo, com a Autarquia Previdenciária cessando novamente o pagamento do benefício acidentário em 25.08.2021 (IDs. 82895035 e 82895036), concedendo um auxílio-doença previdenciário de forma temporária em substituição, e, posteriormente, cessando-o definitivamente em fevereiro de 2022 (ID. 82895134). Esse cenário de desamparo financeiro e emocional culminou em eventos trágicos, como a tentativa de suicídio recentemente informada ao Juízo (ID. 83342974), sublinhando a urgência e a necessidade de uma solução definitiva para o caso. O laudo pericial judicial (ID.82895125), realizado em 05.08.2022, confirmou o diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Recorrente, com nexo causal com o trabalho. Embora a perita tenha utilizado o termo "total e temporária" para a incapacidade e sugerido reavaliação, a mesma perita afirmou que a Autora estava "incapacitada para qualquer atividade que lhe garanta subsistência – doença psíquica que gera incapacidade laboral total". É exatamente nesse ponto que reside o cerne da divergência com o recurso do INSS. O INSS argumenta que, sendo a incapacidade temporária, o benefício devido seria o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e a nomenclatura dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa argumentação, contudo, não se sustenta diante de uma análise aprofundada dos fatos e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A interpretação desse dispositivo não pode se ater exclusivamente ao critério médico-biológico formal, desconsiderando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado o laudo pericial meramente formal, reconhecendo que a incapacidade, mesmo que tecnicamente definida como "temporária" ou "parcial" em um contexto abstrato, pode se tornar "permanente" e "total" na realidade do segurado. No caso da Apelada, sua idade, atualmente 55 anos, combinada com uma trajetória profissional quase exclusiva no setor bancário, para o qual ela se tornou incapacitada devido a doenças psíquicas de origem laboral, torna a probabilidade de reabilitação para uma nova atividade compatível com sua formação e dignidade extremamente remota. A gravidade da Síndrome de Burnout e do Transtorno Depressivo Recorrente, com o impacto emocional e cognitivo significativo relatado e a recente tentativa de suicídio, é um fator determinante. Em tal cenário, forçar a segurada a uma reabilitação que, na prática, é inviável, representaria negar-lhe o direito fundamental à subsistência e à dignidade. A conclusão da perita de que a Apelada está "incapacitada para qualquer atividade que lhe garanta subsistência" deve prevalecer, transfigurando a incapacidade para permanente, para fins de concessão da aposentadoria. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência referenciada na própria sentença de primeiro grau, como o julgamento do TJ-MG na Apelação Cível nº 50047075120228130701, que expressamente considerou os elementos socioeconômicos e biopsicossociais como a idade e o quadro da doença para reconhecer a improbabilidade de reabilitação e conceder a aposentadoria por invalidez em caso de Síndrome de Burnout. Da mesma forma, o STJ, no REsp nº 1743995 RJ, já pacificou que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, mesmo que o laudo pericial tenha concluído apenas pela incapacidade parcial. Quanto à Súmula 47 da TNU, invocada pelo INSS, embora ela preconize a consideração das condições pessoais e sociais desfavoráveis para a concessão de aposentadoria em casos de incapacidade parcial e definitiva, sua lógica subjacente, que é a de evitar que o segurado seja compelido a uma reabilitação profissional inócua e desumana, aplica-se igualmente ao presente caso. A incapacidade total da Apelada para sua atividade habitual, somada à inviabilidade prática de reabilitação em função de seu perfil e da gravidade de sua condição de saúde, torna o caráter "temporário" da incapacidade uma mera formalidade técnica que não se coaduna com a realidade fática e jurídica do caso. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pela sentença em 30/04/2018, data do requerimento administrativo de restabelecimento do auxílio-doença, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1965066 AL e AgInt no AREsp nº 1961174 SP), que estabelece que o termo inicial é a data do requerimento administrativo, se a incapacidade já estava presente. No que tange aos consectários legais, a sentença observou as diretrizes do Tema 905 do STJ para a correção monetária e juros de mora, e a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09.12.2021, em virtude da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo reparos a serem feitos. De igual modo, a isenção do INSS em relação às custas e honorários advocatícios em ações acidentárias na Justiça Estadual está em consonância com a Súmula nº 110 do STJ e o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, a reiterada conduta do INSS em descumprir as ordens judiciais de implantação do benefício, desde a tutela antecipada inicial até a determinação da sentença, é inaceitável. A Autarquia, na qualidade de parte em um processo judicial, está sujeita ao cumprimento das decisões do Poder Judiciário. A alegada "ativação" do benefício (ID. 82895050) mostrou-se insuficiente e temporária, culminando com a cessação total dos pagamentos, o que, somado à grave situação de saúde e financeira da Apelada, não pode ser tolerado. O descaso reiterado configura não apenas inobservância de decisão judicial, mas pode, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. A multa diária, imposta pela decisão de primeiro grau e reforçada por despacho posterior, deve ser mantida e sua execução impulsionada para assegurar a efetividade da jurisdição e o caráter alimentar do benefício. Diante de todo o exposto, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial em sua interpretação contextualizada, a farta documentação médica e o histórico laboral da Apelada, comprovam de forma inequívoca a incapacidade total e permanente para a atividade que lhe garantia a subsistência e a inviabilidade de reabilitação, justificando plenamente a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. A sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO E A AMBOS NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária à parte autora, a fixação do termo inicial, os consectários legais e a ausência de condenação do INSS em custas e honorários advocatícios. Fica reiterada e reforçada a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ("B92") em favor da Apelada ROZENILDE DA SILVA RIOS, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS comprovar a regularidade da implantação no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste acórdão, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 100 (cem) dias, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774 do Código de Processo Civil, caso o descumprimento persista. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002138-66.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROZENILDE DA SILVA RIOS
Advogado(s): MAURICIO DA CUNHA BASTOS, LUCIANO GUIMARAES VIEIRA
VOTO