PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518231-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, LUIZA GUIMARAES CAMPOS BATISTA GOMES
APELADO: SILVIA LAGO FERREIRA
Advogado(s):EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO DO SINAL E PAGAMENTO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual conexa, reconhecendo o inadimplemento contratual da cedente por não ter quitado dívidas preexistentes junto ao shopping e à franqueadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia principal consiste em definir a parte responsável pelo inadimplemento do contrato de cessão de direitos de exploração de franquia e suas consequências jurídicas, bem como a validade da cláusula de multa contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula IV do contrato prevê expressamente a obrigação da cedente de "liquidar todas as dívidas da empresa, sejam estas fiscais, trabalhistas, ou débitos perante terceiros", entregando o estabelecimento "livre e desembaraçado de quaisquer ônus".

4.         Ficou comprovada a existência de dívidas pretéritas junto ao shopping (referentes a 2014/2015) e à franqueadora, não quitadas pela cedente.

5.         Aplica-se o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

6.         Não foi produzida prova capaz de demonstrar a inautenticidade da cláusula contratual que prevê multa de R$70.000,00 para a parte que desistir imotivadamente do negócio, tendo a apelante se limitado a requerer prova testemunhal, que não foi capaz de comprovar tal alegação.

7.         A devolução do sinal acrescido de igual valor (R$70.000,00) encontra respaldo tanto na cláusula contratual quanto no art. 418, II, do Código Civil, que prevê, na hipótese de inexecução por parte de quem recebeu as arras, o direito de quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente.

8.         Inexistem elementos que justifiquem a reforma da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 418, II, 422, 476; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50036706820228130707; TJ-DF 07082389020228070012 1722081.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518231-10.2017.8.05.0001, em que figura como apelante REAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e como apelada SILVIA LAGO FERREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518231-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, LUIZA GUIMARAES CAMPOS BATISTA GOMES
APELADO: SILVIA LAGO FERREIRA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por REAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos da ação indenizatória nº 0518231-10.2017.8.05.0001, conexa à ação de rescisão contratual nº 0505843-07.2019.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na primeira ação e parcialmente procedentes os pedidos da segunda, nos seguintes termos:

 

“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão sedimentada nos autos nº 0518231-10.2017.8.05.0001, pelo que condeno a autora, REAL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA-ME), ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade concedida.

Quanto ao processo 0505843-07.2019.8.05.0001, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA e OSMANI BRANDÃO SOARES, com base no art. 485, VI, do CPC, em face de sua ilegitimidade passiva, condenando a autora ao pagamento de 70% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a acionada REAL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA-ME) à devolução do sinal recebido, no valor de R$70.000,00, devidamente corrigido desde o recebimento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento da multa prevista na cláusula IV, 4, do contrato, no valor de R$70.000,00, corrigida desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, condeno a referida acionada ao pagamento de 30% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade concedida.

P.R.I.”

 

 

Na origem, a apelante ajuizou ação indenizatória contra a apelada, alegando que, em 04/03/2016, celebraram contrato de cessão de direitos de exploração de franquia da marca "M. Officer", localizada na loja F244, Piso L2, do Shopping Paralela, nesta Capital, incluindo móveis, equipamentos e estoque, pelo valor de R$350.000,00, a ser pago mediante sinal de R$70.000,00 e parcela única de R$280.000,00 após a transmissão do ponto. Contudo, sustentou que, apesar da transmissão da posse da loja em 07/03/2016, a apelada não quitou o valor remanescente, abandonou o ponto comercial e não transferiu os contratos de franquia e locação para seu nome, mesmo após notificações. Em consequência, a apelante teria arcado com custos perante o shopping (R$61.899,60), salários dos vendedores e demais despesas. Por isso, pleiteou a condenação da apelada ao pagamento do valor remanescente (R$280.000,00), danos materiais (R$133.896,21) e danos morais (R$50.000,00).

 

Por sua vez, a apelada ajuizou ação de rescisão contratual (n.º 0505843-07.2019.8.05.0001), argumentando que a apelante não cumpriu sua obrigação contratual de liquidar as dívidas preexistentes junto ao shopping e à franqueadora, o que impossibilitou a transferência dos contratos e a efetivação do negócio. Requereu a rescisão do contrato, devolução do sinal (R$70.000,00), pagamento da multa contratual (R$70.000,00) e indenização por danos morais (R$30.000,00).

 

Após reunião dos processos por conexão, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória (0518231-10.2017.8.05.0001) e parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual (0505843-07.2019.8.05.0001), reconhecendo a ilegitimidade passiva de GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA e OSMANI BRANDÃO SOARES, e condenando a REAL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI à devolução do sinal (R$70.000,00) e ao pagamento da multa prevista na cláusula IV, item 4, do contrato (R$70.000,00).

 

Nos autos da ação indenizatória (n.º 0518231-10.2017.8.05.0001), a autora interpõe o presente Apelo.

 

Em suas razões recursais (ID. 65708931), a apelante alega que a Apelada tomou posse da loja em 07/03/2016 e que, mesmo ciente de que a franqueadora e o shopping tinham notícia da cessão, nunca promoveu os atos que lhe eram pertinentes para a transmissão do ponto, de modo que os valores da locação continuaram sendo expedidos em nome da Apelante.

 

Ressalta que tanto a franquia M. Officer quanto o Shopping Paralela tinham total ciência da cessão, e que, consequentemente, a dívida pré-existente não seria transmitida para a Apelada.

 

Afirma que além de não receber o valor total acordado na cessão havida entre as partes, a Apelante herdou as dívidas inerentes à vigência do contrato de locação durante o período em que a Apelada ocupou o espaço, que deveria ter sido transferido, conforme previsto no contrato, e nunca o foi.

 

Sustenta que posteriormente a apelada abriu uma loja da mesma marca em outro shopping.

 

Defende que o negócio celebrado entre as partes somente não foi concluído por pura desídia da Apelada, que não logrou êxito em transferir os contratos de franquia e locação para sua titularidade, não adimpliu com o valor remanescente do contrato de cessão e ainda deixou a locação com dívidas de mais de 60 mil reais no nome da Apelante.

 

Aduz que deve ser ressarcida dos valores inerentes ao dano material por si suportado, no valor total de R$133.896,21 (cento e trinta e três mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos).

 

Postula, ainda, a condenação da Apelada em danos morais, argumentando que “Em decorrência dos fatos narrados nos autos, a Apelante foi frustrada no percebimento dos valores contratualmente estipulados, interrompeu o desempenho de suas atividades empresariais em prol de uma cessão que não foi adimplida e se viu impedida de negociar a exploração da franchising e do ponto comercial no Shopping Paralela com outra pessoa”, destacando que a Apelada agiu em “nítida má-fé”.

 

Alega o não cabimento de devolução do valor pago à título de sinal, sob a justificativa que a rescisão do contrato de cessão não pode ser imputada à Apelante, uma vez que não foi ela quem deu causa ao final do contrato.

 

 Contesta a autenticidade do item 4 da cláusula IV do contrato, argumentando que teria sido incluído indevidamente, configurando dolo contratual.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de ID. 442148698, condenando a Apelada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 133.896,21 (cento e trinta e três mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em relação ao processo 0518231-10.2017.8.05.0001, bem como reformar a sentença no tocante ao processo 0505843-07.2019.8.05.0001 para que seja julgado improcedente.

 

Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, ressaltando que a apelante não cumpriu sua obrigação contratual de quitar as dívidas pretéritas, impedindo a concretização do negócio. Sustenta a validade da cláusula de multa e afirma que apenas realizou treinamento na loja, não tendo assumido efetivamente sua posse.

 

Questionada sobre a tempestividade do recurso, a apelante apresentou petição (ID. 74257105) requerendo o reconhecimento da tempestividade do Apelo, com o devido conhecimento, determinando-se o seu prosseguimento.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518231-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, LUIZA GUIMARAES CAMPOS BATISTA GOMES
APELADO: SILVIA LAGO FERREIRA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, no tocante à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias (art. 1.003, §5º, CPC), considerando-se a publicação da sentença em 08/05/2024 e as suspensões de prazo ocorridas entre os dias 13 e 17/05/2024 (Ato Conjunto nº 006 de 29 de Abril de 2024) e 30 e 31/05/2024 (Decreto Judiciário n.º 16 de 10 de janeiro de 2024), conforme comprovado pela apelante, tendo sido o recurso protocolado em 07/06/2024.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após análise detida dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pretensão indenizatória deduzida pela apelante, tendo por fundamento o descumprimento de contrato de cessão de direitos de franquia pela apelada.

 

O cerne da questão consiste em aferir se houve descumprimento contratual por parte da apelada, que justificasse a cobrança do valor remanescente acordado, bem como os supostos danos materiais e morais alegados pela apelante.

 

Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram, em 04/03/2016, contrato de cessão de direitos de exploração de franquia da marca "M. Officer" (ID. 65708475), pelo valor de R$350.000,00, tendo sido pago o montante de R$70.000,00 como sinal, restando R$280.000,00 a serem pagos após a assinatura do pré-contrato de transferência de franquia com a FRANQUEADORA e de aluguel com o SHOPPING.

 

Da cláusula IV do referido contrato ("OBRIGAÇÕES DOS CEDENTES"), extrai-se expressamente a obrigação da cedente, ora apelante, de "liquidar todas as dívidas da empresa, sejam estas fiscais, trabalhistas, ou débitos perante terceiros, entregando assim à CESSIONÁRIA, o estabelecimento objeto do presente Contrato, livre e desembaraçado de quaisquer ônus" (item 2). A mesma cláusula também estabelecia que "quaisquer encargos, de qualquer natureza, que tenham fato gerador antes da assinatura do presente Contrato, serão de responsabilidade integral da CEDENTE, que deverá imediatamente quitá-los, ficando a CESSIONÁRIA no direito de rescindir imediatamente o presente contrato, caso a CEDENTE não cumpra com suas obrigações de quitá-los" (item 3).

 

O descumprimento desta obrigação pela apelante está evidenciado pela documentação juntada aos autos, que demonstra a existência de dívidas pretéritas, ao menos perante o Shopping Center, referentes a exercícios anteriores à celebração do contrato (2014/2015), débitos estes que, conforme apurado na instrução processual, alcançaram a monta de R$81.789,03, conforme documento de ID. 65708716.

 

De igual modo, não foi comprovada a regularização dos débitos junto à franqueadora (FR Serviços Ltda.), em conformidade com os termos do contrato de franquia de ID. 65708704, 65708705, 65708706, 65708707 e 65708708.

 

Como visto, era obrigação da apelante, nos termos do contrato, liquidar todas as dívidas da empresa, entregando o estabelecimento livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o que não ocorreu

 

A alegação da apelante de que tanto o shopping quanto a franqueadora teriam anuído com a transmissão não é suficiente para infirmar a conclusão a que chegou o d. Juízo a quo, notadamente, quanto ao descumprimento das obrigações contratuais da cedente. Isso porque, os documentos acostados evidenciam que, embora cientes da intenção de cessão, os referidos terceiros não formalizaram a transferência dos contratos.

 

Quanto à impugnação da autenticidade da cláusula IV, item 4, do contrato, que prevê a multa de R$70.000,00 para a parte que resolver desistir do negócio imotivadamente, observo que a apelante não produziu qualquer prova capaz de corroborar sua alegação.

 

Conforme bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, a própria apelante juntou aos autos cópia do contrato contendo a referida cláusula, devidamente vistada e assinada pelas partes, com reconhecimento de firmas. Ademais, não foi requerida ou produzida prova pericial que pudesse confirmar eventual inautenticidade do dispositivo contratual.

 

Ressalte-se que, intimadas as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (ID. 65708788), a Apelante peticionou (ID. 65708791 e 65708784) requerendo somente a produção de prova testemunhal, a qual foi oportunamente produzida nos autos. Finda a audiência de instrução, as partes postularam que fossem sentenciados ambos os feitos. Ou seja, em nenhum momento a Apelante requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outra que pudesse corroborar sua alegação de inautenticidade da cláusula, tendo se limitado à prova testemunhal, que não foi capaz de comprovar tal alegação.

 

 

Já a alegação de que a apelada teria efetivamente tomado posse da loja, emitido notas fiscais e depois a abandonado, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Os documentos colacionados aos autos demonstram apenas que a cessionária apresentou documentos solicitados para a transferência dos contratos, a exemplo do Relatório para Análise de Perfil de Franqueado (ID. 65708476), sem, contudo, evidências de que a Apelada tenha assumido efetivamente a operação comercial.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer que, estando em débito a cedente, não poderia ela perseguir o cumprimento da obrigação da cessionária, nos expressos termos do art. 476 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Trata-se da positivação de princípio básico do direito contratual (exceção do contrato não cumprido), segundo o qual que ninguém pode exigir o adimplemento da contraparte quando se encontra em mora quanto às suas próprias obrigações.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:

 

Apelação cível. Contrato de compra e venda e cessão de quotas de sociedade empresária. Exceção do contrato não cumprido. Caracterização. Extinção da execução. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. 1 . A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Restando demonstrado nos autos a inadimplência do exequente quanto às obrigações assumidas, deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50036706820228130707, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DA SOCIEDADE . INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VIABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA . NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na exceção de contrato não cumprido, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual . Não pode exigir que o outro a faça. 2. O referido entendimento encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais em todas as esferas, incidindo antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico entre as partes. ( REsp n . 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) 3. É de responsabilidade do apelante/cedente o prévio pagamento dos débitos anteriores à transferência das quotas sociais, antes de exigir o cumprimento da obrigação de pagar por parte do apelado, tendo em vista que o adquirente do estabelecimento só responde pelas dívidas escrituradas do alienante, nos termos do art. 1.146, do CC. 4. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-DF 07082389020228070012 1722081, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)

 

Nesse contexto, sendo a apelante a responsável pelo inadimplemento contratual, afigura-se devida a devolução do sinal pago pela apelada (R$70.000,00), bem como o pagamento da multa prevista na cláusula IV, item 4, do contrato (R$70.000,00).

 

Ademais, a obrigação de devolução do sinal acrescido de igual valor encontra respaldo no art. 418 do Código Civil, que estabelece:

 

Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:     

[...]

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.     

 

No que tange à pretensão de condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais supostamente suportados pela apelante, no valor de R$133.896,21, e danos morais, no valor de R$50.000,00, a mesma não merece acolhimento. Isto porque, como demonstrado, a culpa pelo desfazimento da avença foi da própria apelante, que não cumpriu com sua obrigação contratual de quitar as dívidas pretéritas. Sendo ela a responsável pelo inadimplemento contratual, não há como imputar à apelada a responsabilidade pela reparação de eventuais prejuízos.

 

É imperioso destacar que a inércia da apelante em quitar as dívidas perante o Shopping e a Franqueadora impossibilitou a transferência dos contratos e, consequentemente, a concretização do negócio. Assim, não se configura dever de indenizar por parte da apelada, já que ausente o nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados.

 

Destarte, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida à apelante.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04