PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20). RCC. SIMILITUDE COM O RMC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074796-68.2024.8.05.0000, sendo Agravante DOMINGOS BISPO DOS SANTOS e Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074796-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS BISPO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada pelo Agravante contra o BANCO PAN S.A, tombada sob o n.º 8033518-84.2024.8.05.0001, determinou o sobrestamento do Feito, conforme determinado no Tema 20 do TJBA. Em suas razões recursais (Id. 74704347), o Agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que “apesar da presente lide versar sobre a matéria de RCC – Reserva de Cartão Consignado, a suspensão do IRDR deve ocorrer nos processos que tratam do RMC – Reserva de Margem Consignavel, a presente decisao se encontra com vício, haja vista, que só poderá haver a suspensão da lide em processos de RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL que tenham encerrado a fase instrutoria”. Alega que “o Ilmo.Juízo ao suspender os tramites da presente ação, não vislumbrou que o presente processo versa sobre a matéria de RCC – Reserva de Crédito Consignado, não havendo qualquer ligação com a matéria que incide o IRDR, não havendo em prosperar a suspensão dos tramites processuais da presente lide”. Aduz que “é evidente que a presente ação fora sobrestada de forma erronea, não havendo em se falar em suspensão da presente lide”. Requer, ao final: (i) o recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo; (ii) dispensa do preparo recursal em face do pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (iii) a reforma da decisão. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Recurso, conforme certificado no Id. 77677316. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074796-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS BISPO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada pelo Agravante contra o BANCO PAN S.A, tombada sob o n.º 8033518-84.2024.8.05.0001, determinou o sobrestamento do Feito, conforme determinado no Tema 20 do TJBA. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A parte Recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a benesse foi concedida na decisão de Id. 435680132 proferida nos autos de origem, que assim dispôs: “De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça”. Uma vez concedida a gratuidade de maneira geral, sem se referir a algum ato processual específico, ela abrange todos os atos posteriores, salvo se vier a ser revogada. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado”. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o juiz de primeiro grau concedeu a benesse pleiteada. Uma vez deferido o benefício, ele tem aplicabilidade em todas as fases do processo, não sendo necessária a renovação do pleito a cada instância, salvo se vier a ser revogado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015; grifou-se) Sendo assim, o recurso não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da parte Recorrente. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória que determina o sobrestamento do Feito até o julgamento do IRDR, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Na origem, a parte agravante ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada (Id. 435296231 - autos de origem), alegando que procurou a instituição financeira agravada para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício. Entretanto, alega que foi contratado um empréstimo na modalidade “reserva de cartão consignável” (RCC), sem a sua anuência. Afirmou que “Essa modalidade de empréstimo compreende o seguinte rito: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos” e que “Jamais imaginaria ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável. Isso porque não há limitação no número de parcelas, inexistindo, inclusive, definição de qual seria a taxa de juros aplicada ou definição do valor global da contratação”. Por fim, requereu: 1. Os benefícios da justiça gratuita por ser a parte autora juridicamente hipossuficiente (Art. 4º da Lei 1.060/50); 2. A citação da parte demandada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Neste mesmo prazo seja a instituição financeira intimada para trazer aos autos cópia original do contrato de empréstimo assinado pelo consumidor, bem como todas faturas de cobrança emitidas no período do contrato, para que possam ser submetidas à prova pericial; 3. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado travestido de empréstimos consignados, tendo em vista a inexistência do termo final, bem como declarando-o nulo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo; 4. Sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação; 5. Seja a ré condenada na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, no montante de R$ 1.822,80 (Hum mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária; 6. Seja o Banco Requerido condenado na obrigação de fazer da liberação imediata da Reserva de Cartão Consignado de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária; 7. Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 8. Por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”. Respeitando-se as taxas de juros médias de mercado, aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado (negociado), com manutenção dos pedidos ‘6’ (liberação imediata da reserva de margem) e ‘7’ (danos morais); e devolução dos valores pagos indevidamente. A controvérsia dos autos se restringe à análise, no presente caso, do acerto da decisão que sobrestou o feito após o encerramento da fase instrutória, visto que o contrato se refere a RCC e não RMC. Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetivana contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiveremconcluídoa fasede instrução. Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico. No caso, constata-se que as duas modalidades de contratação – RCC e RMC – têm como base comum a concessão de crédito com desconto em folha de pagamento, inseridas sob o regime jurídico de consignações em benefício previdenciário ou funcional, e, portanto, sujeitas ao mesmo conjunto de controvérsias jurídicas que motivaram a instauração do IRDR. A distinção terminológica entre Reserva de Cartão de Crédito Consignado – RCC e Reserva de Margem Consignada – RMC não tem o condão de afastar a similitude substancial entre o contrato discutido para fins do objeto do mencionado IRDR mencionado. Ao contrário, verifica-se que as questões discutidas no caso concreto abarcam as mesmas práticas contratuais que serão analisadas no âmbito do IRDR, quais sejam: ausência de informação clara ao consumidor, cobrança indefinida de parcelas via desconto automático, abusividade de cláusulas, possibilidade de conversão modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074796-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO