PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038716-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VENCESLAU DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada com o objetivo de obter a implementação e o pagamento das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em seus proventos. O impetrante sustenta o direito à paridade com os servidores ativos, alegando que a vantagem possui natureza genérica e que a exclusão dos inativos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 é ilegal.

2. O Estado da Bahia suscitou preliminares de coisa julgada (referente a processo anterior sobre a GAP III), inadequação da via eleita e decadência, defendendo, no mérito, a natureza propter laborem da verba e a necessidade de preenchimento de requisitos específicos de atividade para a progressão de níveis.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se há identidade de pedidos entre a presente lide e ação anterior que versava sobre nível diverso da gratificação; (b) se incide o prazo decadencial em omissão administrativa de trato sucessivo; e (c) se as referências IV e V da GAP possuem caráter genérico apto a atrair a regra da paridade prevista no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeição da preliminar de coisa julgada e litispendência, uma vez que a demanda anterior limitou-se à GAP na referência III, tratando-se, portanto, de pedidos distintos e autônomos em relação à progressão funcional ora pleiteada (referências IV e V).

5. Afastamento da decadência, por se tratar de ato omissivo continuado envolvendo verba de caráter alimentar, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento inadequado, configurando relação de trato sucessivo.

6. Mérito: A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público reconhece que a GAPM, em todas as suas referências, possui caráter genérico, uma vez que a Administração Estadual a concede de forma indistinta e automática a todos os policiais militares em atividade, sem a efetiva aferição individual de desempenho ou processos revisionais concretos.

7. O princípio da paridade, assegurado pelo artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, impõe a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou reajustes concedidos aos ativos, independentemente da denominação ou requisitos formais de exercício efetivo que não sejam aplicados rigorosamente na prática administrativa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida para determinar a implementação da GAP IV a partir da impetração e a evolução para a GAP V após o interstício de doze meses, com pagamento de diferenças retroativas e atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021).

9. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), em suas referências IV e V, possui caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória assegurado na legislação estadual."

Referências: Constituição Federal, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; Emenda Constitucional nº 113/2021; TJBA, MS nº 8000382-46.2017.8.05.0000; TJBA, MS nº 8066666-89.2024.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8038716-71.2025.8.05.0000 em que figura como Impetrante JOSÉ VENCESLAU DOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038716-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VENCESLAU DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JOSÉ VENCESLAU DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial (ID 85738032), o impetrante afirma ser Policial Militar da reserva remunerada e alega que a Administração Estadual vem negando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V em seus proventos de inatividade. Sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012 elevou os referidos níveis da gratificação, mas condicionou sua percepção ao efetivo exercício da atividade, o que violaria o princípio da paridade remuneratória assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Argumenta que a vantagem possui caráter genérico e representa um reajuste linear de vencimentos, devendo ser estendida aos inativos por força das normas constitucionais e do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Através do Despacho de ID 86513204, foi possibilitado ao impetrante apresentar   documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada. Sobreveio a Petição de ID 88550282, acompanhada pela cópia da Declaração de Imposto de Renda ano calendário 2024 e por extratos bancários.

Decisão de ID 88837370, através da qual deferi a a gratuidade judiciária, mas, indeferi o pedido de medida liminar, por ausência do perigo de ineficácia da medida final, uma vez que o impetrante recebe seus proventos sem os níveis pretendidos desde a sua transferência para a reserva, o que afasta a urgência necessária para a concessão da tutela provisória.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito por meio da petição de ID 89834330, oportunidade em que suscitou diversas preliminares. Arguiu a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ocorrência de coisa julgada ou litispendência, indicando que a pretensão seria idêntica à deduzida no processo nº 0552034-86.2014.8.05.0001. Além disso, alegou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetração se voltaria contra lei em tese, conforme a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, e sustentou a decadência do direito à impetração, afirmando que o prazo de 120 dias deve ser contado da data de publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012.

No mérito da defesa, o ente público sustenta a natureza propter laborem da GAP nas referências IV e V. Afirma que o artigo 8º da mencionada lei exige requisitos específicos, como jornada de trabalho de 40 horas e a observância de deveres funcionais, os quais só podem ser verificados em policiais militares em atividade. Aduz que o acolhimento do pedido resultaria em aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, e aponta óbices decorrentes dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em manifestação à contestação (ID 93255754), o impetrante rebateu as preliminares, esclarecendo que a ação ordinária anterior (nº 0552034-86.2014.8.05.0001) versava exclusivamente sobre o reconhecimento da GAP na referência III, o que afasta a identidade de pedidos com a presente lide que trata das referências IV e V. No mérito, reiterou que a vantagem é concedida de forma indistinta aos servidores da ativa, configurando gratificação de caráter geral sujeita à paridade constitucional.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento de ID 99518620, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Retornaram-me os autos em condições de julgamento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038716-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VENCESLAU DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De logo, impõe-se o exame das questões prefaciais suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção.

De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O ente público argumenta que a impetração se voltaria contra lei em tese, o que atrairia a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a pretensão do impetrante não visa a declaração de inconstitucionalidade abstrata da norma, mas sim o combate a uma omissão administrativa concreta consistente na negativa de implementação de vantagem remuneratória em seus proventos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo contra atos omissivos da Administração que deixam de aplicar paridade remuneratória assegurada em lei.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado desta Seção Cível de Direito Público:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP IV e V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo com o objetivo de obter a incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência IV e V, aos seus proventos de aposentadoria, alegando violação ao princípio da paridade e ao caráter genérico da gratificação. O impetrante já percebe a GAP III e sustenta que a recusa da Administração em estender as referências superiores aos inativos afronta normas constitucionais, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e a jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao impetrante; (ii) averiguar a adequação do mandado de segurança para a pretensão deduzida; (iii) examinar se incidem decadência ou prescrição total sobre o fundo de direito postulado; e (iv) determinar se é devida a extensão da GAP IV e V ao policial militar inativo, à luz da paridade remuneratória e da natureza da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante, cuja remuneração é compatível com o benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e do art. 98 do CPC. 4. Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança impugna omissão administrativa concreta e não a lei em tese, sendo cabível para assegurar direito líquido e certo. 5. Não há decadência, pois se trata de ato omissivo contínuo, cujo prazo de impetração se renova mês a mês com a persistente negativa da Administração em reconhecer o direito à gratificação. 6. Reconhece-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAP), inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais da ativa, configurando aumento geral de vencimentos e ensejando, por força do princípio da paridade, sua extensão aos inativos. 7. A negativa administrativa em conceder a GAP IV e V a inativos contraria o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01, o art. 40, § 8º da CF/88 e o art. 42, § 2º da CE/BA, dispositivos que asseguram a paridade remuneratória aos policiais militares. 8. Determina-se que a implantação das referidas gratificações observe a compensação dos valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A GAP, inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos, com fundamento no princípio da paridade previsto na CF/88 e no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0006249-93.2016.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Pinheiro, j. 13.03.2020; TJBA, ApCiv nº 0531509-49.2015.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Maia, j. 17.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1504816/CE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 17.03.2015; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 22.02.2018, Tema 905. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8066666-89.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 26/09/2025)

 

No que diz respeito à arguição de decadência, melhor sorte não assiste ao impetrado. O Estado sustenta que o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 teria se esgotado, considerando como termo inicial a data de publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012. Contudo, em casos de omissão no pagamento de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente a cada inadimplemento da Administração.

Trata-se de obrigação que se projeta no tempo, de modo que o prazo decadencial para a impetração do remédio constitucional se renova a cada mês em que o benefício deixa de ser corretamente pago. Sobre o tema, a orientação deste Tribunal é firme:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GAP IV E V. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL e DECADÊNCIA INOCORRENTES. RETROATIVIDADE DE LEI. FUNÇÃO LEGISLATIVA, PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Pretensão à percepção da GAP IV e V. Não há falar em prescrição nem em decadência se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos seus efeitos. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A “gratificação de atividade policial militar – GAPM”, paga aos servidores militares ativos de forma indiscriminada, sem instauração de procedimento administrativo para aferição, caso a caso, é vantagem de caráter genérico (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000), em todas as suas referências. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos (sem o pagamento da GAP na referência correta), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. Não se cogita de retroação de lei quando o objetivo do Impetrante é que lhe seja estendido o pagamento de vantagem genérica paga aos servidores em atividade, na forma e prazos previstos na legislação. O Poder Judiciário não exerce função legislativa quando, apreciando a questão que lhe foi posta, determina o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a percepção de vantagem não paga pela Administração Pública. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000382-46.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 13/12/2020)

 

Por fim, examino a preliminar de litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 0552034-86.2014.8.05.0001. Para a configuração de tais institutos, exige-se a chamada tríplice identidade, ou seja, que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, embora o impetrante tenha figurado no polo ativo da demanda anterior, verifica-se que o objeto daquela ação ordinária era restrito ao reconhecimento do direito à percepção da GAP na referência III. A presente lide, todavia, veicula pedido novo e autônomo, referente à progressão funcional para as referências IV e V, as quais não foram objeto de apreciação ou julgamento na lide pretérita. A existência de um direito anterior reconhecido (GAP III) serve, em verdade, de pressuposto lógico para a progressão ora pleiteada, inexistindo qualquer sobreposição de pedidos que justifique a extinção do feito.

A jurisprudência desta Corte corrobora a inexistência de coisa julgada quando as demandas versam sobre níveis distintos de gratificação ou períodos diversos, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve inalterada a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento de coisa julgada, formulado em petição simples. Alegação de identidade entre os processos nº 0500020-70.2016.8.05.0126 e nº 0002783-77.2011.8.05.0126. Decisão agravada mantida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a coisa julgada entre as ações referidas; e (ii) saber se há litispendência entre os processos, à luz da identidade de partes, causa de pedir e pedidos. III. Razões de decidir 3. Não caracterizada a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida no processo nº 0002783-77.2011.8.05.0126 ainda não transitou em julgado, pendente de julgamento de reexame necessário. 4. Inexistência de litispendência, por não se verificar a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações. Na presente demanda, o pedido versa sobre a implantação da GAP nas referências IV e V, conforme Lei Estadual nº 12.566/2012, enquanto no processo anterior, ajuizado antes da edição da referida lei, buscava-se providências administrativas e acordo para pagamento de GAP III, IV e V. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da coisa julgada exige decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando pendente o reexame necessário. 2. Não configurada a litispendência quando ausente a tríplice identidade entre as ações, especialmente em razão de diferentes causas de pedir e pedidos formulados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º.

 

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas.

 

No mérito, a controvérsia reside na análise da legalidade do ato que negou ao impetrante, Policial Militar da reserva remunerada, a extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituídas e regulamentadas pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012.

O cerne da questão vincula-se ao princípio constitucional da paridade remuneratória. Nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) e, especialmente, do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), assegura-se aos servidores inativos a revisão de seus proventos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. O regramento estatutário estadual é expresso ao determinar que devem ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa.

Sobre a aplicabilidade desse comando normativo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a paridade deve ser rigorosamente observada quando a vantagem concedida aos ativos possui natureza genérica. No caso da GAP, colhe-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NA REFERÊNCIA V. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, § 8º, CF/1988 E ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SENTENÇA INTEGRADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que reconheceu o direito de policial militar inativo à incorporação da GAP V aos proventos, com base no princípio da paridade remuneratória. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, possui caráter genérico, de modo a ser devida aos policiais militares inativos com fundamento na paridade remuneratória. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o caráter genérico das referências IV e V da GAP, uma vez que o Estado não demonstrou critérios específicos de concessão vinculados ao desempenho individual. O caráter genérico da gratificação impõe sua extensão aos inativos, conforme o princípio da paridade assegurado pelo art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003) e pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O STF, no RE 590.260, reafirmou a paridade remuneratória entre ativos e inativos para servidores que ingressaram antes da EC 41/2003, aplicando-se, por analogia, aos militares estaduais. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, possui caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8070918-69.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 10/12/2025)

 

A despeito da tentativa do ESTADO DA BAHIA em classificar as referências IV e V da gratificação como vantagens de natureza propter laborem — fundamentando-se nos requisitos de "efetivo exercício", jornada de 40 horas e observância de deveres funcionais previstos no artigo 8º da Lei nº 12.566/2012 —, a realidade administrativa demonstra cenário diverso. Esta Seção Cível de Direito Público, em reiterados julgamentos de casos idênticos, constatou que a Administração Pública Estadual concede a referida gratificação de forma indistinta e automática a todos os policiais militares em atividade, sem a efetiva instauração de processos revisionais individuais para aferição de desempenho.

Essa concessão generalizada despe a gratificação de seu caráter condicional e a transforma em verdadeiro reajuste salarial linear. Por conseguinte, a exigência de requisitos de permanência em serviço ativo para a progressão de níveis revela-se discriminatória e violadora da isonomia, uma vez que o inativo não pode ser prejudicado por não estar no exercício de funções que, na prática, não são individualmente avaliadas nem mesmo para os servidores da ativa.

 

Neste sentido, a orientação pacífica deste Tribunal de Justiça afirma que a GAP, em todas as suas referências, ostenta caráter genérico:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GAP IV E V. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL e DECADÊNCIA INOCORRENTES. RETROATIVIDADE DE LEI. FUNÇÃO LEGISLATIVA, PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Pretensão à percepção da GAP IV e V. Não há falar em prescrição nem em decadência se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos seus efeitos. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A “gratificação de atividade policial militar – GAPM”, paga aos servidores militares ativos de forma indiscriminada, sem instauração de procedimento administrativo para aferição, caso a caso, é vantagem de caráter genérico (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000), em todas as suas referências. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos (sem o pagamento da GAP na referência correta), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. Não se cogita de retroação de lei quando o objetivo do Impetrante é que lhe seja estendido o pagamento de vantagem genérica paga aos servidores em atividade, na forma e prazos previstos na legislação. O Poder Judiciário não exerce função legislativa quando, apreciando a questão que lhe foi posta, determina o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a percepção de vantagem não paga pela Administração Pública. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000382-46.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 13/12/2020)

 

Portanto, configurado o caráter impessoal da vantagem, a restrição imposta aos inativos configura ato ilegal que malfere direito líquido e certo. A paridade não é apenas uma diretriz programática, mas uma garantia funcional que impede o esvaziamento dos proventos de aposentadoria por meio da criação de gratificações que, sob o rótulo de prêmio por desempenho, beneficiam exclusivamente quem está na ativa.

Nesse diapasão, o impetrante, na condição de Policial Militar inativo (1º Sargento), faz jus ao reenquadramento pretendido. Em atenção à necessária coerência dos julgados e ao cronograma estabelecido na própria legislação de regência, o reconhecimento do direito deve observar a sistemática de progressão. Assim, impõe-se a implementação da GAP na referência IV a partir da data da impetração, com a posterior evolução para a GAP na referência V após o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de percepção no nível anterior, conforme balizamento fixado por esta Corte:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CIVIL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) EM PENSÃO MILITAR. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTANDO DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor militar falecido em 16/10/2006, perante o Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação imediata das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes à omissão da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pensionista faz jus, de forma líquida e certa, à implantação das referências IV e V da GAP em seu provento de pensão, em razão (i) da natureza genérica da gratificação; (ii) do princípio constitucional da paridade remuneratória; e (iii) da manutenção de relação de trato sucessivo que impede a aplicação da decadência quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º, e o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), art. 121, consagram a paridade remuneratória, impondo à Administração Pública o dever de estender aos inativos e pensionistas as mesmas vantagens concedidas aos ativos. A GAP possui natureza genérica, aplicável de forma automática e uniforme a toda a categoria, de modo que sua majoração atinge indistintamente ativos, inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A omissão na implantação das referências IV e V configura relação de trato sucessivo, renovada mensalmente, afastando a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e autorizando o mandado de segurança para preservação de direito líquido e certo. Determinar o pagamento das diferenças retroativas não ofende a Súmula Vinculante nº 37 nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não haverá criação de nova despesa, apenas o cumprimento de obrigação já prevista em norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, determinando-se a implantação das referências IV e V da GAP no benefício de pensão da impetrante e o pagamento das diferenças retroativas devidas. Teses de julgamento A Gratificação de Atividade Policial Militar, por sua natureza genérica, é devida aos pensionistas na mesma extensão aplicada aos ativos e inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória. A inércia administrativa na concessão de vantagem de trato sucessivo impede a incidência da decadência quinquenal e legitima o uso do mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo. O pagamento de diferenças retroativas não implica inovações orçamentárias, mas o cumprimento de obrigação legal preexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXX; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º. Jurisprudência relevante citada: – TJBA, MS nº 8021710-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel C. B. Araújo, j. 15.09.2022; – TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Pub. 05.11.2019. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000433-13.2024.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 26/07/2025)

 

A implementação do direito não implica violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo para aumentar vencimentos, mas sim exercendo o controle de legalidade para garantir a aplicação de norma jurídica preexistente que assegura a paridade. Da mesma forma, limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de natureza alimentar expressamente previstos em lei e na Constituição.

Dessa maneira, a procedência da pretensão mandamental é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio remuneratório entre ativos e inativos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Ante todo o exposto e considerando os fundamentos jurídicos e fáticos acima delineados, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ VENCESLAU DOS SANTOS, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à implementação e percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência IV, a partir da data da impetração do presente writ, com a consequente evolução automática para a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V, após o transcurso do interstício de 12 (doze) meses de percepção efetiva da gratificação no nível IV, em conformidade com a sistemática estabelecida na Lei Estadual nº 12.566/2012. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração (Súmulas 269 e 271 – STF), juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. Outrossim, estabeleço a obrigatoriedade de compensação e abatimento de quaisquer valores já pagos administrativamente sob o mesmo título ou rubricas legalmente substituídas pela GAPM, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e garantir o justo equilíbrio orçamentário do erário público.

Custas processuais isentas, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita ao impetrante.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR