PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-24.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEILDES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de rito comum contra o Município recorrido. A pretensão inicial consistia na revisão e no reajuste de vencimentos, com a incorporação do percentual de 11,98% (ou outro a ser apurado), sob a alegação de perdas salariais ocorridas em decorrência de erro na conversão da moeda (Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV) no ano de 1994. A sentença de primeiro grau julgou o pleito improcedente sob o fundamento de que, não obstante a revelia do ente público, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar documentalmente o efetivo prejuízo financeiro sofrido à época da transição monetária.

II. Questão em Discussão

 2. A controvérsia recursal consiste em definir se os servidores recorrentes fazem jus à recomposição salarial decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, o que perpassa pela análise do preenchimento do ônus probatório quanto à demonstração do efetivo decréscimo remuneratório individualizado e pela verificação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública.


III. Razões de Decidir

3. Conforme o entendimento consolidado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), o direito ao recálculo da URV pressupõe a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório no momento da conversão da moeda, o qual deve ser cabalmente demonstrado.

4. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo colacionar documentos que permitam aferir a data do efetivo pagamento e o índice de conversão utilizado pela municipalidade à época.

5. No caso concreto, os apelantes apresentaram apenas fichas financeiras, notadamente atinentes ao período compreendido entre 2015-2018, que não se prestam a demonstrar o erro de cálculo ocorrido décadas antes, tornando a alegação de perda salarial meramente genérica.

6. A revelia do ente público não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis de interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC.

7. Ausente a prova do efetivo prejuízo e não sendo a revelia suficiente para suprir tal lacuna probatória, a manutenção da improcedência do pedido é medida imperativa.

8. Em virtude do improvimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

 9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "O reconhecimento do direito a diferenças salariais advindas da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) exige a demonstração inequívoca e individualizada do efetivo decréscimo remuneratório, recaindo sobre o servidor público o ônus probatório correspondente." "2. A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos alegados, dada a indisponibilidade do interesse público, sendo imprescindível a prova documental constitutiva do direito invocado."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8000119-24.2019.8.05.0265, em que figuram como apelante MARIA NEILDES DOS SANTOS E OUTROS e como apelado MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.  

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-24.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEILDES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA NEILDES DOS SANTOS  e outros nove litisconsortes ativos originários em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/Ba, que, nos autos da Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência,  ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA, julgou improcedentes os pedidos exordiais que visavam à condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais supostamente originadas da conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).

Na petição inicial, que inaugurou a fase cognitiva da presente demanda, os requerentes narraram, em síntese fática pormenorizada, que são servidores públicos vinculados à Administração Direta do Município de Ibirapitanga. Sustentaram que, no ano de 1994, com a edição da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/94, o Governo Federal instituiu o Plano Real e estabeleceu uma sistemática nacional e obrigatória para a conversão e atualização dos vencimentos de todos os trabalhadores e servidores públicos brasileiros. Argumentaram que o diploma legal determinou a utilização da Unidade Real de Valor (URV) como padrão de valor monetário a partir de 1º de março de 1994, impondo regras matemáticas estritas para que a conversão salarial não acarretasse perdas inflacionárias, consolidando o imperativo da irredutibilidade vencimental.

Alegaram que o Município réu, ao operacionalizar a conversão das remunerações de seu quadro de pessoal, incidiu em equívoco procedimental gravoso. Afirmaram que, por questões de organização administrativa, o ente municipal processava o fechamento de sua folha de pagamentos em data anterior ao efetivo repasse dos valores aos servidores. Sustentaram que, em razão da variação diária da URV estipulada pelo Banco Central do Brasil, a utilização do índice da URV correspondente à data do fechamento da folha, e não o índice vigente no exato dia do efetivo pagamento, gerou uma defasagem inflacionária imediata em suas remunerações, acarretando uma perda salarial que, segundo estimativas alicerçadas em precedentes jurisprudenciais de casos análogos, alcançaria o patamar de 11,98%.

Aduziram que esta lesão remuneratória detém natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada ciclo mensal de pagamento até a atualidade, perpetuando o pagamento a menor. Por conseguinte, formularam pedido de exibição incidental de documentos para que o Município apresentasse as fichas financeiras desde outubro de 1993, e requereram, ao final, a condenação do ente público à revisão e ao reajuste de seus vencimentos, mediante a aplicação do índice de 11,98% ou outro apurado a partir dos documentos a serem exibidos pelo ente municipal, com o respectivo pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a cota prescricional quinquenal, e reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, anuênios e demais vantagens inerentes aos cargos ocupados.

Regularmente citado, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo processual para o oferecimento de contestação. 

Sobrevindo a sentença, o magistrado de primeiro grau destacou que, muito embora a tese jurídica de perdas por conversão equivocada seja reconhecida nas cortes superiores, a subsunção do direito depende impreterivelmente da demonstração cabal do prejuízo, concluindo que os demandantes não se desincumbiram do ônus da prova estatuído no artigo 373, inciso I, do CPC, julgando, assim, totalmente improcedentes os pedidos formulados. 

Irresignados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 97766344), aduzindo em suas razões recursais a plena aplicabilidade das normas federais que instituíram a URV a todos os entes da Federação, sem exceção, pugnando pela necessidade de manutenção do valor real da remuneração, em obediência ao primado constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Alegam a inexistência de limitação temporal para a recomposição das perdas em função da URV por lei municipal, asseverando que o entendimento firmado na ADI 1797/PE restou superado pelos julgamentos das ADI 2321/DF e ADI-MC 2323/DF, nos quais o Pretório Excelso teria afastado tal limitação.

Afirmam que, no processo de conversão do Cruzeiro Real para a URV em 1994 (Lei nº 8.880/94), os vencimentos foram calculados com base em data distinta do efetivo pagamento (dia 20 ao invés do dia 30), resultando em diminuição patrimonial, a saber,  uma defasagem estimada em 11,98%.

Argumentam, por fim, a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF/88) e a impossibilidade de compensação das perdas da URV com reajustes salariais posteriores, dado que possuem naturezas jurídicas distintas.

Requerem o conhecimento e o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que seja julgada procedente a ação, determinando-se a revisão dos vencimentos e o pagamento do montante retroativo devido.

Devidamente intimado, o Município Apelado ofereceu contrarrazões (ID 97766354), pugnando pela manutenção irrestrita da sentença prolatada com o desprovimento do apelo.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-24.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEILDES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA NEILDES DOS SANTOS  e outros nove litisconsortes ativos originários em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/Ba, que, nos autos da Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência,  ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA, julgou improcedentes os pedidos exordiais que visavam à condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais supostamente originadas da conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A celeuma devolvida a este Tribunal orbita em torno da existência ou não de direito subjetivo dos apelantes, servidores públicos vinculados ao Município de Ibirapitanga, ao recebimento de diferenças salariais supostamente decorrentes de erro de cálculo perpetrado pelo ente municipal quando da conversão de seus proventos da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).

Na petição inicial, os requerentes narraram que são servidores públicos vinculados à Administração Direta do Município de Ibirapitanga, sustentando que, no ano de 1994, com a edição da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/94, o Governo Federal instituiu o Plano Real e estabeleceu uma sistemática nacional e obrigatória para a conversão e atualização dos vencimentos de todos os trabalhadores e servidores públicos brasileiros. Argumentaram que o diploma legal determinou a utilização da Unidade Real de Valor (URV) como padrão de valor monetário a partir de 1º de março de 1994, impondo regras matemáticas estritas para que a conversão salarial não acarretasse perdas inflacionárias, consolidando o imperativo da irredutibilidade vencimental.

Alegaram que o Município réu  processava o fechamento de sua folha de pagamentos em data anterior ao efetivo repasse dos valores aos servidores, de modo que, em razão da variação diária da URV estipulada pelo Banco Central do Brasil, a utilização do índice da URV correspondente à data do fechamento da folha, e não o índice vigente no exato dia do efetivo pagamento, gerou uma defasagem inflacionária imediata em suas remunerações, acarretando uma perda salarial que, segundo estimativas alicerçadas em precedentes jurisprudenciais de casos análogos, alcançaria o patamar de 11,98%.

O magistrado de primeiro grau rejeitou a pretensão dos autores sob o fundamento de que os autores não demonstraram documentalmente prejuízo resultante da conversão para a URV, concluindo que não se desincumbiram do ônus da prova estatuído no artigo 373, inciso I, do CPC, julgando, assim, totalmente improcedentes os pedidos formulados.

Nesse contexto, a questão central a ser analisada consiste em saber se os apelantes fazem jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV em 1994, especificamente quanto à comprovação do efetivo prejuízo.

Passo à análise.

A matéria relativa à conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV foi amplamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. 

Da leitura do referido precedente vinculante, extrai-se que o direito ao percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.

Todavia, esse direito pressupõe a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo servidor, isto é, a comprovação de que houve, de fato, erro na conversão de seus vencimentos que tenha acarretado redução remuneratória. Vejamos a disposição do Código de Processo Civil: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

No caso em exame, os apelantes sustentam genericamente que teriam sofrido perdas salariais em razão de seus vencimentos terem sido calculados com base na URV do dia do processamento da folha de pagamento (dia 20) e não na data do efetivo pagamento (dia 30), o que teria gerado uma defasagem de 11,98% em suas remunerações ou algum outro índice.

Com efeito, a petição inicial resumiu-se a lançar afirmações genéricas de que o ente municipal procedia ao fechamento e cálculo da folha em data pretérita ao adimplemento. Ocorre que tal assertiva não encontrou ressonância probatória nos documentos colacionados. Como se depreende da análise do bojo documental, os demandantes colacionaram espelhos de fichas financeiras e contracheques, notadamente referentes a anos recentes (entre 2015 e 2018) - ID 97766327 - não logrando êxito em demonstrar, por exemplo, qual era o padrão de vencimento real percebido no Cruzeiro Real; em que dia exato do mês a municipalidade efetuava o depósito bancário; e qual foi o referencial da Unidade Real de Valor efetivamente adotado para dividir o montante anterior. Trata-se de elementos fáticos constitutivos fundamentais para alicerçar a premissa de que houve uma perda, ônus que é atribuído imperativamente aos autores pela norma contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nessa senda, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, deixando de demonstrar documentalmente e de forma individualizada qualquer decréscimo remuneratório resultante da conversão para a URV.

Cumpre ressaltar que, embora o ente público tenha sido revel, os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente quando a demanda envolve direitos indisponíveis de interesse público, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: 


Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

Assim, ainda que não tenha havido contestação tempestiva, a presunção de veracidade dos fatos alegados não opera de forma absoluta, permanecendo com os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Destarte, ausente a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos em URV, não há como acolher a pretensão recursal, sendo medida impositiva a manutenção da sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte apelante, outrora arbitrada em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal encargo sucumbencial por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes desde a origem.

É o voto. 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator