PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. IOF OBRIGATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, afastando alegações de abusividade na taxa de juros, cumulação de encargos e cobrança de tarifas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a revelia do réu implica procedência automática dos pedidos do autor; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) verificar a legalidade da capitalização de juros; (iv) apurar se houve cobrança indevida de encargos, tarifas e “pagamentos autorizados”; (v) examinar a possibilidade de restituição de valores. III. Razões de decidir 3. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, tratando-se de presunção relativa que pode ser afastada diante da ausência de amparo jurídico. 4. Os juros remuneratórios pactuados (5,33% ao mês e 86,57% ao ano) estão dentro da média de mercado para a época do contrato, afastando abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 541/STJ, o que se verificou no contrato. 6. O IOF decorre de obrigação legal, não configurando abusividade. 7. A comissão de permanência prevista contratualmente não foi cumulada com outros encargos, estando em consonância com a Súmula 472/STJ. 8. Ausente prova de cobranças indevidas, não há que se falar em repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. A revelia não gera procedência automática dos pedidos quando ausente fundamento jurídico. 2. Os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos quando superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. 4. A cobrança de IOF em contrato de crédito constitui imposição legal, não configurando abusividade. 5. É legítima a cláusula contratual que prevê comissão de permanência em substituição a outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 382, 472, 539 e 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000109-63.2016.8.05.0239, em que figuram como apelante VALFREDO MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-63.2016.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Valfredo Mota dos Santos contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, com pedido liminar, movida em face do Banco Bradesco S/A, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, o autor ajuizou ação visando à revisão de cláusulas contratuais relativas a contrato de empréstimo firmado em 2014, alegando a existência de abusividades, notadamente quanto à cumulação de juros moratórios, remuneratórios, multas e comissão de permanência, além da cobrança de tarifas bancárias, taxas de cadastro e encargos sem respaldo legal. Requereu, ainda, a restituição dos valores pagos a esse título. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar eventualmente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 86450898), o apelante sustenta que a sentença contrariou as provas dos autos, pois deixou de aplicar os efeitos da revelia do réu, não obstante tratar-se de direito disponível. Aduz que o contrato celebrado com a instituição financeira apresenta flagrante dissonância em relação à taxa média de mercado vigente à época, além de prever cobranças indevidas, como tarifas de abertura de crédito, registro de contrato, seguros e outros encargos injustificados. Defende que tais cláusulas configuram enriquecimento ilícito da instituição financeira, por impor encargos sem causa jurídica, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Cita jurisprudência no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifas sob a rubrica de “pagamentos autorizados”, requerendo sua restituição. Aponta, ainda, contradições na sentença quanto à análise dos juros remuneratórios e moratórios, bem como à cumulação destes com comissão de permanência e multa contratual, condutas já repelidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 294, 296 e 472). Ao final, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, a declaração de nulidade das cobranças de tarifas, taxas, registros de contrato e dos chamados “pagamentos autorizados”, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como o afastamento da comissão de permanência e da multa contratual em razão da inexistência de inadimplemento. Em contrarrazões (ID 82067956), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em suma, que o autor/apelante não fez prova dos alegados encargos abusivos, asseverando inexistir qualquer fundamento que autorize a repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-63.2016.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, valendo destacar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 86450894). Do mérito Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valfredo Mota dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo o contrato de crédito entabulado entre as partes em seus termos originais. Inicialmente, o apelante sustenta que a sentença deveria ter aplicado os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. A tese não merece acolhimento. Embora o réu tenha sido declarado revel, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos é relativa e pode ser afastada quando os fatos não se subsumem ao direito invocado ou quando contrários às provas dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193708 MS 2022/0263794-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - Grifos aditados. No caso, ainda que se presuma verdadeira a narrativa fática do autor, os pedidos não procedem por ausência de amparo jurídico, conforme será demonstrado adiante. No mérito, o Apelante reitera as alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de cumulação indevida de encargos moratórios, bem como a ilegalidade da cobrança de IOF e tarifas, buscando a reforma da sentença. Assim, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais de empréstimo bancário, especificamente quanto aos juros remuneratórios e demais encargos moratórios. O CDC prevê, em seu art. 6º, V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada ausente a proporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, tampouco está esse direito do consumidor condicionado a plena ciência sobre as condições celebradas. O art. 51, IV, do mesmo CDC, por sua vez, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição ré, no valor de R$ 6.414,10, a ser pago em 36 parcelas de R$ 397,64. Após o pagamento de 23 parcelas, o autor/apelante sustenta que sua situação financeira se agravou consideravelmente e que constatou que os juros embutidos no contrato estão acima do permitido em lei. Inicialmente, no que concerne à limitação de taxa de juros, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento considerando ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo a afastar a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% ao ano, consoante dispõem a Súmula nº 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos, caso superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. Sendo assim, não basta que os juros contratados sejam superiores a 12% para restar caracterizada a abusividade, premissa consolidada na Súmula 382 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nessa senda, para que se admita a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto e demonstrar a abusividade em relação à taxa média do mercado. Em análise do contrato colacionado aos autos (ID 86450361), nota-se que a taxa de juros foi pactuada nos percentuais de 86,57% a.a. e 5,33% a.m. À época da formalização do contrato (abril/2014), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal - Pessoa Física era de 5,91% ao mês, e 99,10% ao ano, consoante se extrai da tabela disponibilizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Nesse sentido, verifica-se que as taxas de juros do contrato estão na média prevista pelo Banco Central para este tipo de operação na data de contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva do contrato. Logo, não merece prosperar a alegação do apelante de abusividade das taxas de juros aplicada aos autos. Quanto à alegação de cumulação de encargos moratórios, a cláusula contratual prevê a cobrança de comissão de permanência "em substituição a qualquer outro encargo". Tal redação é perfeitamente legal e está em consonância com a Súmula 472 do STJ, que veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. A tese do apelante, portanto, é contraditória com o que foi expressamente pactuado. Analisando o contrato acostado aos autos, verifica-se que o único valor adicional identificado é o IOF de R$ 114,10, cuja cobrança é obrigatória por força dos arts. 63 e 64 do Código Tributário Nacional, tratando-se de imposto de competência da União incidente sobre operações de crédito. A alegação de cobrança de "pagamentos autorizados" não encontra respaldo nas provas dos autos, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a existência e ilegalidade de tais cobranças, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste contexto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Este entendimento é corroborado por recentes decisões desta Corte, a exemplo do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA NORMALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. SÚMULA 541 DO STJ . TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SÚMULA 566 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS . INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NESSE PARTICULAR. SÚMULAS 294, 296 E 472 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05000323320138050274, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 13/04/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE . VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL FIXADO NO DECISUM. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato . A cobrança de juros em taxa inferior à divulgada pelo BACEN afasta a alegação de abusividade. II – Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, situação constatada nos autos. III – Legítima é a incidência de multa de 2% do valor da dívida e juros de mora de 1% ao mês, porque em consonância com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria . IV – A parte recorrente não comprovou a previsão e cobrança de valores a título de comissão de permanência, tarefa que lhe competia no caso concreto, nos termos do Código de Ritos. V – Não há dano moral a ser indenizado se não evidenciada conduta ilícita da instituição financeira e prejuízo ao patrimônio imaterial do consumidor. VI – Evidenciado que a sentença foi proferida seguindo a orientação dos tribunais, impositiva é a sua manutenção. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00166271820108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A análise dos documentos contratuais revela que foram informadas tanto a taxa mensal (5,33%) quanto a anual (86,57%), sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros. A periodicidade diária decorre da própria natureza da operação e do sistema de cálculo de juros em contratos bancários, não exigindo menção específica quando já estão claros os percentuais e a metodologia de incidência dos encargos. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos princípios da informação e transparência previstos no CDC, uma vez que a contratante teve pleno conhecimento dos encargos que incidiriam sobre a operação, incluindo a forma de cálculo dos juros capitalizados. Por consequência lógica das conclusões anteriores, inexistindo cobrança indevida de qualquer natureza, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Vê-se, assim, que as matérias apreciadas já estão pacificadas nos Tribunais Superiores, razão pela qual afasta-se as impugnações do demandante. Feitas as considerações, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Contudo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-63.2016.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALFREDO MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO