PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta do recolhimento das custas iniciais. 2. A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferido pelo Juízo a quo, que, no entanto, concedeu o direito ao parcelamento das custas, a teor do art. 98, § 6º do CPC/2015. 3. A parte autora não realizou o recolhimento das custas processuais nos termos estabelecidos na decisão, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, via Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para o cumprimento da obrigação de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação da parte autora, por meio de sua advogada, via Diário da Justiça Eletrônico, é idônea para tal fim, conforme disposto no art. 4º, caput e § 2º da Lei n.º 11.419/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para o cumprimento da obrigação de recolhimento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; art. 290; Lei n.º 11.419/2006, art. 4º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01993765920198090107, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0122369-24.2018.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000231-38.2022.8.05.0022, tendo como Apelante ALCIRIO FREIBERGER e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-38.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIRIO FREIBERGER
Advogado(s): DARLENE COELHO DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ALCIRIO FREIBERGER, em face da sentença (Id. 76489654) prolatada no processo epigrafado, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com amparo no art. 290, caput, c/c art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: “[...] No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte. O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda. Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se”. Adoto o relatório da sentença (Id. 76489654). Em suas razões de apelação (Id. 76489658), o Recorrente relata que “trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Apelante em face do BANCO DO BRASIL oriundo do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.319.232/DF (2012/0077157-3) interposto pela Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – Federarroz e Sociedade Rural Brasileira – SRB, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (...)”. Acresce que, em sua inicial, requereu a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais ou o seu pagamento ao final do processo. Afirma que o processo foi distribuído na Comarca de Barreiras. No entanto, o Juízo a quo declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa do feito para a Comarca de Luis Eduardo Magalhães. Salienta que, “do encaminhamento do processo até o recebimento da inicial passaram-se 1 (um) ano e 11 (onze) meses”. Argumenta que, “do despacho exarado no processo, após 1 ano e 11 meses o nobre juízo entendeu por indeferir o pedido de dispensa de recolhimento das custas processuais, concedendo o parcelamento das custas iniciais, requerido na exordial, em 03 (três) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição”. Realça que “não foi intimada da decisão por meio da advogada devidamente constituída nos autos, sendo que o despacho foi disponibilizado no diário eletrônico”. Enfatiza que, “após o prazo, uma vez que o Apelante não teve acesso a intimação no prazo, o juízo apresentou sentença”. Sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que “não foi intimada na pessoa do advogado habilitado nos autos”. Alega que “não há motivos que fundamente a intimação por diário eletrônico ao passo que a parte tinha advogada devidamente constituída nos autos, que inclusive, em diversas oportunidades tentou diligenciar o andamento processual”. Conclui, requerendo o “conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando a sentença que DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, declarando a nulidade de todos os atos após o ID 457614416, por ausência de intimação do APELANTE”. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido no Id. 76489661, pugnando pelo não provimento do recurso É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-38.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIRIO FREIBERGER
Advogado(s): DARLENE COELHO DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta do recolhimento das custas iniciais. Da análise dos autos, infere-se que, em sua peça inicial (Id. 176914785), a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na decisão de Id. 457614416, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça. No entanto, concedeu à parte autora o direito ao parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015. Confira-se: “Desse modo, indefiro o pedido de dispensa de recolhimento das custas processuais. Ao mesmo passo, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, com fulcro no princípio do amplo acesso à justiça, para CONCEDER o parcelamento das custas iniciais, requerido na exordial, em 03 (três) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição (...)”. No Id. 76489653 foi certificado que a parte autora quedou-se inerte, deixando de realizar o recolhimento das custas processuais nos termos em que estabelecidos na referida decisão. Ante a inércia da parte autora, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Não há reparos a fazer na sentença. De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320). Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição” O art. 290 do CPC/2015 estabelece o cancelamento da distribuição, caso a parte, intimada por seu advogado, não realize o pagamento das custas em 15 (quinze) dias: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu o direito ao parcelamento das custas iniciais foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de agosto de 2024, em nome da advogada constituída pela parte autora. Embora a parte Apelante alegue que “não foi intimada da decisão por meio da advogada devidamente constituída nos autos, sendo que o despacho foi disponibilizado no diário eletrônico”, cumpre destacar que a intimação de sua advogada, via diário de justiça eletrônico, é idônea para tal fim, a teor do disposto no art. 4º, caput e § 2º da Lei n.º 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária, deve o autor recolher as custas processuais, mesmo que parceladamente, sob pena de extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conforme disposição do artigo 290 do CPC. 2. In casu, deve o processo ser extinto e cancelada a distribuição, visto que, a apelante, devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça, não comprovou o pagamento das parcelas referentes às custas processuais. 3. Em casos tais, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme jurisprudência desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01993765920198090107, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2. O Juízo a quo, às fls. 92, revogou a ordem de parcelamento das custas e determinou a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o recolhimento das custas processuais de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determina o art. 290 do CPC. 3. Verifica-se, ainda, que a referida decisão restou disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/12/2022, em nome do causídico dos apelantes, conforme certidão de fl. 94. Contudo, nada foi apresentado (fl . 95). 4. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em a diligência não foi atendida pela parte apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. 5. Ademais, como os recorrentes não comprovaram a efetiva insuficiência financeira, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. 6. Recurso improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0122369-24.2018.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifou-se). Diante da inércia da parte autora em comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos moldes do disposto no art. 290 do CPC/2015, não havendo reparos a fazer na sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-38.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIRIO FREIBERGER
Advogado(s): DARLENE COELHO DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO