PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003884-68.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO SILVA PEREIRA LUCIO
Advogado(s): MARIA ZENILDA DUARTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE (2.450 COMPRIMIDOS) DE MDMA/ECSTASY. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA ALTAMENTE LESIVA E NA VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). TERCEIRA FASE. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). ÓBICE OBJETIVO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO DIANTE DO QUANTUM DE PENA E DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. VEÍCULO EMPREGADO COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL AO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. CONFISCO COMO EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE OU ADAPTAÇÃO DO BEM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 647). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 dias-multa, à razão mínima unitária, com decretação do perdimento do veículo utilizado na prática delitiva. A condenação decorre da apreensão de 2.450 comprimidos de ecstasy transportados em veículo automotor, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, estando comprovado o transporte interestadual da substância ilícita. A defesa pleiteia a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade e a restituição do veículo apreendido.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade para agravar a pena-base e afastar o redutor;  (ii) saber se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) saber se o regime inicial fechado e a não substituição da pena são adequados; (iv) saber se é legítimo o perdimento do veículo utilizado no transporte da droga.

III. Razões de decidir

3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo na valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente em razão da elevada quantidade e da natureza altamente nociva da droga apreendida (ecstasy), em observância à regra de preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de 2.450 comprimidos extrapola os limites ordinários do tipo penal, evidenciando maior potencial ofensivo da conduta e legitimando o recrudescimento da pena inicial, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

4. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base, quando o afastamento do tráfico privilegiado se fundamenta, de forma autônoma e suficiente, na reincidência do agente.

5. A reincidência, ainda que genérica, devidamente comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado, configura óbice legal absoluto à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena aplicada superior a 4 anos e da reincidência do agente, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

8. O perdimento do veículo utilizado no transporte da droga é medida legítima, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e também da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 647), no sentido de que o confisco independe da demonstração de habitualidade, adaptação do bem ou reiteração de uso para o tráfico.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, especialmente quando expressivas, autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A reincidência, ainda que genérica, constitui óbice absoluto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. É legítimo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, independentemente de habitualidade ou adaptação do bem, conforme Tema 647 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 63 e 64, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, 42 e 63.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491 (Tema 647), Plenário; STJ, HC nº 831.022/SC, Sexta Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgRg no HC nº 790.400/PR, Quinta Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgRg no HC nº 883.601/SP, Sexta Turma, j. 19/02/2025.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8003884-68.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante LEANDRO SILVA PEREIRA LUCIO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003884-68.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO SILVA PEREIRA LUCIO
Advogado(s): MARIA ZENILDA DUARTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado LEANDRO SILVA PEREIRA LÚCIO contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Na oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e decretou-se o perdimento, em favor da União, do veículo KIA/Cerato utilizado na prática delitiva, sob o fundamento de que o bem foi instrumento essencial para a consecução do crime de tráfico interestadual de drogas.

O Ministério Público denunciou LEANDRO SILVA PEREIRA LÚCIO, como incurso na pena do artigo. 33, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. (ID 102147185). 

Narra a denúncia (ID 102147185) que, no dia 18 de fevereiro de 2021, por volta das 12h20min, durante fiscalização de rotina, policiais rodoviários federais abordaram o veículo KIA/Cerato, placa OEW-1H04, conduzido pelo acusado. Durante a abordagem, o denunciado demonstrou nervosismo e apresentou respostas contraditórias, o que motivou uma busca minuciosa no veículo. No porta-malas, dentro de uma caixa, foram encontrados 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta) comprimidos da substância vulgarmente conhecida como “ecstasy”. Apurou-se que o acusado transportava a droga da cidade de São Paulo/SP com destino a Feira de Santana/BA, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2023 (ID 102147214).

Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, condenando o réu à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (ID 102149034). 

Irresignado com a condenação, o acusado apelou (ID 102149039). Em suas razões, pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a quantidade de drogas foi utilizada para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Sustenta que a sentença menciona "registro de antecedentes penais" , mas não detalha se tal registro configura reincidência específica ou se já transcorreu o período depurador de 5 anos (art. 64, I, do CP), de modo que não pode ser utilizada para obstar o redutor ainda mais considerando que o agente é "apenas uma mula". Aduz que o simples transporte de drogas, ainda que interestadual, não comprova que o apelante integre organização criminosa de forma estável e permanente e a quantidade não pode ser usada para presumir dedicação ao crime se não há outros elementos de investigação (escutas, monitoramento prévio) que liguem o réu a uma facção. Requer, assim, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto ou semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a restituição do veículo apreendido, sob o argumento de que o bem é instrumento de trabalho lícito do apelante, profissional motorista, e que não houve prova de modificação estrutural no automóvel para a ocultação da droga.

O Ministério Público, em contrarrazões, rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, sustentando que a reincidência do réu, demonstrada pelas condenações anteriores em processos do Juizado de Violência Doméstica de Campina Grande, constitui impedimento legal intransponível ao benefício do tráfico privilegiado. Ressaltou que não há falar em período depurador excedido, uma vez que o novo crime ocorreu em 2021, antes de transcorridos cinco anos da extinção da pena anterior. Afirmou, ademais, que o Juízo a quo agiu acertadamente ao decretar o perdimento do veículo, com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.343/06 e no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, uma vez que a droga estava oculta no interior de uma caixa de som no porta-malas do automóvel, configurando o uso direto do bem para a prática do crime (ID 102149049). 

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando a idoneidade da exasperação da pena-base diante da natureza e quantidade da droga e a legitimidade do perdimento do veículo conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 (ID 102411273). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003884-68.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO SILVA PEREIRA LUCIO
Advogado(s): MARIA ZENILDA DUARTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O recorrente, em suas razões de apelação, insurge-se somente quanto à dosimetria da pena, requerendo, em suma, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto ou semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a restituição do veículo apreendido.

No presente caso, a materialidade do crime é inquestionável, consubstanciada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 102147186, fl. 12) na qual se formalizou a apreensão de 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta) comprimidos de “ecstasy” e Laudo Pericial definitivo (ID. 102147186, fl. 27) que atestou a natureza proscrita da substância (MDA/MDMA).

 A autoria delitiva, por sua vez, ficou evidenciada por meio dos depoimentos prestados em juízo dos Policiais Rodoviários Federais Lara Sodré Bittencourt de Carvalho e Alexandre Analício dos Santos. Ambos os agentes públicos relataram que, ao abordarem o veículo KIA/Cerato no quilômetro 830 da BR-116, perceberam o nervosismo acentuado do condutor, ora apelante, e notaram contradições nas informações fornecidas sobre o destino e o motivo da viagem. A diligência policial culminou na revista minuciosa do automóvel, ocasião em que a vultosa carga de entorpecentes foi localizada escondida no interior de uma caixa de som no porta-malas.

No que toca à dosimetria da pena, verifica-se que a magistrado de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 102149034, grifos no original):

DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP e ART.42 da LEI 11.343/2006)

Delito tipificado no art. 33 caput da Lei 11.343/2006 

Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo;

Antecedentes: há registro de antecedentes penais, os quais serão valorados em fase própria por tratar-se reincidência, evitando-se o bis in idem;

Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação. Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade;

Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional. Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole;

Motivos do crime: neutros, informações insuficientes nos autos;

Circunstâncias do crime: desfavoráveis ao acusado, pois surpreendido com elevada quantidade de substância entorpecente (em média 2.440 comprimidos);

As consequências do crime: não foram graves, na medida em que o Estado conseguiu apreender o bem criminoso, evitando seu uso em sociedade;

Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu. Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. 

Assim, atenta às circunstâncias judiciais fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. 

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (ART. 68 CP) 

Circunstâncias atenuantes: não existem. 

Em face da circunstância agravante da reincidência, conforme ID n° 511742116, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. 

Causas de diminuição de pena: não existem. No que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como "tráfico privilegiado", verifica-se que o réu não faz jus a tal benesse legal, porquanto ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal. No caso em análise, verifica-se que o réu é reincidente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o que, por si só, obsta a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

 Ademais, ainda que superada a questão da reincidência, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida também afastariam a incidência da causa de diminuição. Foram apreendidos 2.450 comprimidos de ecstasy, droga sintética de alto poder viciante e extremamente nociva à saúde pública, com elevado potencial lesivo à coletividade. Tal quantidade é manifestamente expressiva e incompatível com o perfil de pequeno traficante que justificaria a aplicação do privilégio legal.

A vultosa quantidade de entorpecente demonstra, inequivocamente, que o réu se dedica habitualmente à prática de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, o que também afasta a aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Some-se a isso o fato de que a conduta foi praticada em contexto de tráfico interestadual, com o transporte da substância entorpecente desde São Paulo/SP até Campina Grande/PB, percorrendo diversos estados da federação. O tráfico interestadual revela maior grau de planejamento, organização e potencial lesivo, evidenciando estrutura mais sofisticada de distribuição de drogas, o que também é incompatível com o conceito de traficante ocasional ou de menor potencial ofensivo que poderia ser beneficiado pela causa de diminuição de pena. 

Em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, aumento a pena em 1/6 (um sexto) para torná-la definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. 

Nos termos do contido no art. 33, §2º, a, do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em que pese a reincidências e a pena aplicada superior a 04 (quatro) anos indicarem o regime fechado, verifico que o réu respondeu todo o processo em liberdade, comparecendo regularmente aos atos processuais, demonstrando não apresentar risco concreto à ordem pública, ou à aplicação da lei penal.

Dessa forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante parte do processo, não existindo qualquer motivo que autoriza a decretação de prisão preventiva.

Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto o perdimento do veículo KIA/Cerato, de propriedade do acusado, em favor da União. Restou comprovado nos autos que o referido automóvel foi utilizado diretamente como instrumento para o transporte de 2.450 comprimidos de ecstasy, configurando-se como meio essencial à consumação do delito de tráfico de drogas.

A vinculação do bem à prática delituosa é indissociável, justificando plenamente a medida de confisco como forma de descapitalização do crime e desestímulo à reiteração de condutas ilícitas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destinação legal do bem confiscado, nos termos da legislação vigente.

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.

No âmbito dos crimes previstos na Lei de Drogas, a individualização da reprimenda deve observar além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a regra de especialidade contida no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que impõe ao magistrado o dever de considerar, com absoluta preponderância sobre as demais vetoriais do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente.

No caso concreto, a sentença fundamentou o recrudescimento da sanção inicial em razão das circunstâncias do crime, valoradas negativamente diante da vultosa quantidade de entorpecentes localizada no veículo conduzido pelo réu. Com efeito, a apreensão de aproximadamente 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta) comprimidos de ecstasy constitui fator de elevada gravidade concreta, que extrapola os limites ordinários do tipo penal e justifica a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal.

É importante salientar que o ecstasy é uma droga sintética de altíssimo poder lesivo, cujo consumo gera danos severos à saúde pública, e a expressiva quantidade arrecadada permitiria atingir um número indeterminado de usuários, ampliando exponencialmente o dano social da conduta, a autorizar o recrudescimento operado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que a natureza altamente nociva e a quantidade expressiva de drogas autorizam a exasperação da pena inicial. Nesse sentido:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Não evidenciado constrangimento ilegal no caso, pois a alegação de quebra de cadeia de custódia foi afastada com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, que dispensa a perícia de voz quando o conjunto probatório é suficiente para a identificação das vozes, e permite a transcrição de conversas por agente da Polícia Civil, sem exigência de perícia específica.Precedentes.

2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (50 comprimidos de ecstasy), justificando a pena-base acima do mínimo legal.

3. A pretensão de alteração da fração de aumento da agravante da reincidência não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.

4. Ordem denegada.

(STJ, HC n. 831.022/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifos acrescidos) 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso , encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - 159 comprimidos de ecstasy -, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.

2. É certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 790.400/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grifos acrescidos) 

Passando à segunda etapa da dosimetria, verifica-se que o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.

Compulsando o Relatório da Situação Processual Executória (ID 102148916) e o Atestado de Pena (ID 102148914), ambos extraídos do sistema SEEU, constata-se que o apelante possui condenação definitiva anterior no processo número 0004159-71.2014.8.15.0011, oriundo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Campina Grande, na Paraíba, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de julho de 2018.

O artigo 63 do Código Penal estabelece que a reincidência se configura quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por delito anterior. No cenário em exame, o crime de tráfico de drogas objeto deste recurso foi praticado em 18 de fevereiro de 2021, o que demonstra que o novo fato delituoso ocorreu menos de três anos após a definitividade da condenação precedente, preenchendo com clareza o requisito legal para o agravamento da sanção.

Em relação ao argumento sobre o prazo depurador, o artigo 64, inciso I, do Estatuto Repressivo dispõe que a condenação anterior deixa de prevalecer apenas se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. No caso em apreço, a extinção da pena no processo mencionado somente ocorreu em 15 de julho de 2021. Portanto, no momento em que o apelante cometeu o crime de tráfico (fevereiro de 2021), ele ainda estava sob os efeitos da execução da pena anterior, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição da reincidência.

Dessa forma, a manutenção do aumento de 1/6 (um sexto) da pena nesta fase, em razão da reincidência, é imperativa, confirmando-se a pena intermediária estabelecida na sentença em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira etapa dosimétrica, diversamente do quanto afirmado pela defesa, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se fundou preponderantemente na quantidade de entorpecentes, mas, de forma decisiva, na reincidência do agente, requisito objetivo que, por si só, impede a concessão do benefício.

Com efeito, a própria sentença consignou expressamente que a condição de reincidente, por si só, constitui óbice à incidência da minorante, nos termos da literalidade do dispositivo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência, ainda que genérica, impede a aplicação do redutor, entendimento que se coaduna com a finalidade da norma de privilegiar apenas agentes primários e de reduzida periculosidade social:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA EM TERMOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.

2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).

3. Rejeitada a tese de nulidade da suposta confissão informal do paciente. A uma porque "a alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do 'Aviso de Miranda', sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes" (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A duas porque "o Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal" (HC n. 871.249/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).

4. "Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória." (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

5. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).

6. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção" (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).

7. "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 883.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos acrescidos).

Nesse contexto, eventual referência adicional à quantidade de droga apreendida revela-se meramente acessória, não interferindo na higidez da fundamentação, uma vez que a reincidência, isoladamente considerada, já se mostra suficiente para afastar o benefício legal.

Na última etapa da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a natureza interestadual do tráfico restou sobejamente comprovada. Os elementos probatórios colhidos e o itinerário da viagem interrompida em solo baiano, demonstram que a substância entorpecente foi adquirida no Estado de São Paulo e tinha como destino final a cidade de Feira de Santana, na Bahia.

O transporte de drogas que transpõe fronteiras estaduais revela maior grau de organização e potencial difusão da atividade criminosa, legitimando o incremento da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), conforme aplicado na sentença recorrida.

Diante disso, a pena definitiva do réu deve ser mantida em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão mínima unitária.

Mantida a reprimenda final, inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, corretamente fixado no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tanto em razão do quantum de pena quanto da reincidência do agente. (Cf. STJ, AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).

Igualmente inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e por se tratar de réu reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 44, do Código Penal.

Por fim, no que concerne ao pleito de restituição do veículo KIA/Cerato, placa OEW-1H04, igualmente não assiste razão à defesa.

A controvérsia sobre a necessidade de comprovação de habitualidade ou de adaptação do bem para o tráfico de drogas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 638.491, que fixou a tese de repercussão geral sob o Tema 647, in verbis:

Tema 647, STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

De acordo com esse entendimento, o confisco de bens em decorrência do tráfico de entorpecentes é uma consequência objetiva da utilização do patrimônio na atividade criminosa, sendo irrelevante perquirir se o uso do bem era frequente ou se houve modificação em sua natureza física para facilitar a ocultação da carga ilícita.

No caso em exame, o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico interestadual é indissociável. O automóvel KIA/Cerato não foi apenas um meio acessório, mas o instrumento principal e essencial para a prática da conduta delituosa, servindo para o deslocamento de uma carga vultosa de 2.450 comprimidos de ecstasy desde o Estado de São Paulo até o seu destino final em solo baiano. A droga estava oculta no interior de uma caixa de som no porta-malas, o que demonstra que o apelante utilizou o espaço de carga de seu próprio veículo para viabilizar a entrega do material entorpecente mediante remuneração.

O fato de o recorrente ser motorista profissional e alegar que o veículo é necessário para o seu sustento não constitui salvo-conduto para a prática de crimes, nem afasta o mandamento constitucional do confisco. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 estabelecem uma sanção civil de natureza expropriatória que visa justamente a descapitalização do crime organizado e a prevenção da reiteração delitiva. Ao optar por utilizar seu bem de valor econômico para o transporte de substâncias psicotrópicas de alto poder lesivo, o agente assumiu o risco de perdê-lo em favor do Estado, independentemente de sua origem ser lícita ou de sua importância para o exercício profissional.

Portanto, a sentença condenatória agiu com acerto ao declarar o perdimento do bem e deve ser mantida em sua integralidade.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 Nartir Dantas Weber

 Relatora