PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ­­PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO EXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IOF. RESPALDO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ADIMPLIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDICO CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. PREVISÃO NO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-15. AVALISTA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.

Nos casos em que se discute a abusividade de cláusulas de financiamento bancário, bem como a cobrança de encargos moratórios em alegada divergência com as previsões legais e jurisprudencial, a análise do contrato é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inexiste, assim, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.

Preliminares rejeitadas.

O STJ firmou o entendimento de que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

Caso em que as taxas aplicadas no contrato são inferiores àquelas praticadas no mercado, de modo que não se pode falar em abusividade.

Não é possível requerer a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão quando menciona acontecimento já existente há época da celebração do ajuste.

Não há previsão de comissão de permanência nas cláusulas do contrato e nem incidência na planilha de atualização apresentada pelo Banco no processo de execução.

Sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, mostra-se legal a capitalização de juros (súmula nº 541 do STJ).

Não há ilegalidade na cobrança de IOF, visto que, além de previsão contratual, tem respaldo constitucional (art. 153, V, CF).

As tarifas bancárias não são objeto do processo de execução, que se limita a cobrança de empréstimo inadimplido. Inviável, assim, a sua análise nestes embargos à execução.

A planilha de atualização de débitos não inclui os valores já adimplidos no contrato, não havendo que falar em condenação na forma do art. 960, CC.

Cédula de crédito bancário é um título de crédito típico, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000, inexistindo impedimento para que o avalista figure como devedor solidário (súmula 26 do STJ).

Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001919-21.2023.8.05.0080, em figura como Apelantes Progresso Goumert Restaurante Ltda e outros e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ramom Edson Carneiro dos Santos.

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto, diante do inconformismo da empresa Progresso Goumert Restaurante Ltda. e outros, nos autos dos Embargos de Execução opostos contra Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A.

Adoto o relatório da sentença de id. 58366921, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos e condenou as Embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, contudo, por força do §3º, art. 98, CPC.

As Embargantes, em razões de recurso (id. 58366924), expõem que apresentaram “Embargos à Execução questionando a dívida cobrada pelo Recorrido em Ação de Execução, no importe de R$226.860,62, referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 15316237”.

Afirmam que impugnaram uma série de ilegalidades, como “natureza de contrato de adesão, juros moratórios abusivos, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, capitalização de juros, anatocismo, cobrança de tarifas desconhecidas e ect.”.

Aludem que, apesar disso, o MM Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na peça.

Defendem que “a sentença padece de inequívoca nulidade, pois configurou verdadeira decisão judicial surpresa o julgamento dos autos sem possibilitar a parte processual a produção prova pericial que foi requerida nos autos”.

Dizem que pleitearam, expressamente, a “produção de prova pericial de natureza contábil uma vez que era necessário a apuração da abusividade dos juros moratórios e remuneratórios incidentes nos contratos bancários”.

Salientam que, apesar do pedido, o processo foi julgado antecipadamente, sem intimação prévia das partes.

Arguem que “quando a parte processual solicitada a produção de determinada prova que é necessária aos esclarecimentos das questões que interessam ao julgamento da lide, ela tem o direito de que o seu requerimento seja apreciado, pois é cláusula implícita do acesso à jurisdição o direito constitucional à produção da prova para comprovação das suas alegações em juízo” e que “o juízo de piso ao promover o julgamento do processo sem possibilitar a parte produzir provas que demonstrem a verdade de suas pretensões, com a utilização dos meios processuais e probatórios permitidos pelo direito, violou garantia constitucional do direito à prova, padecendo a decisão judicial de nulidade processual e configuração de decisão judicial surpresa”.

Apontam que “as questões relacionadas a abusividades de cláusulas contratuais relacionadas a contrato, a necessidade de verificação de se os juros moratórios, remuneratórios, comissão de permanência estão de acordo com a taxa média de mercado, somente a prova pericial consegue esclarecer”.

No mérito, fundamentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por cumprir “o requisito da vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica”, bem como a necessidade do controle judicial do contrato.

Asseveram que a pandemia do Covid-19 foi fato imprevisível e extraordinário que impactou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Acrescentam que “o pedido de reajuste/reequilíbrio do contrato não se trata de tentativa de buscar subterfúgio para justificar mora contratual, o qual, quiçá inexiste, mas sim mecanismo legitimo de justiça contratual, pois os eventos imprevisíveis de consequências incalculáveis não estão inseridos nos riscos da atividade econômica do Recorrente (fortuito externo – pandemia do covid-19)”.

Discordam do fundamento da sentença que entendeu que os juros aplicados no contrato estão de acordo com a taxa média praticada no mercado.

Pontuam que “é evidente que a aplicação dos juros em percentual em desconformidade com o percentual praticado no mercado ao longo do tempo e somados aos outros encargos moratórios elevam a dívida a percentuais estratosféricos e tornam a dívida impagável face a ilegalidade contratual”.

Garantem que, no contrato, há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos contratuais e a correção monetária, destacando, neste ponto, o item 1.3 e a Cláusula 6ª, ambas do instrumento de contrato.

Rechaçam a capitalização diária de juros, com o argumento de que é prática vedada no ordenamento jurídico por ausência de previsão legal, assim como por inexistir previsão do fator diário no termo contratual ora questionado.

Questionam, ainda, a cobrança de tarifas desconhecidas, destacando aquela descrita no item f.7 do contrato e a “Cesta Empresarial I” dos extratos bancários.

Garantem que já pagaram a importância de R$ 44.035,65 (quarenta e quatro mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), mas que a importância consta na inicial da execução. Reclama, assim, a incidência da previsão constante no art. 940,CC.

Destacam que a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores, pontuada na petição de embargos à execução, não foi tratada na sentença de primeiro grau. Acerca disso, alegam que o contrato traz imprecisão técnica ao indicar que a responsabilidade dos avalistas é solidária, já que, como o contrato não é título de crédito típico ou atípico.

Entendem que, na verdade, são fiadores do contrato e, portanto, deve ser respeitado o benefício da ordem, o que requerem seja reconhecido na reforma da sentença.

Pugnam para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença recorrida seja anulada ou, rejeitada a preliminar, reformada nos capítulos impugnados.

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 58366929), com uma preliminar. No mérito, pugna pela reforma da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Concluso ao Gabinete, o processo foi convertido em diligência para que as Recorrentes se manifestassem acerca da preliminar (id. 58472023). A impugnação foi anexada ao id. 59017363.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Recorrido, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Afasta-se, ainda, a preliminar de nulidade sob alegação de cerceamento de defesa.

Quanto a isto, as Apelantes entendem que o julgamento antecipado do mérito é nulo, em decorrência do princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e por não oportunizar a produção de prova requerida. Sustentam, para tanto, que a perícia contábil é imprescindível para verificar “se os juros moratórios, remuneratórios, comissão de permanência estão de acordo com a taxa média de mercado”.

Não obstante, concluir se há abusividade no contrato de financiamento requer, para além das peculiaridades do caso concreto, comparar as taxas aplicadas no contrato e aquelas divulgadas pelo BACEN, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS.

Mostra-se suficiente, portanto, a prova documental, sendo perfeitamente aplicável o art. 355, I, CPC.

A jurisprudência em situações análogas:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques

Acresce-se que, decidindo sobre embargos à execução, e sendo a prova pericial desnecessária a resolução da controvérsia, plenamente possível o julgamento após a oitiva do Embargado, conforme se extrai do art. 920, CPC:

“Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença”. – com destaque

 Outrossim, falta interesse recursal a Apelante quando reclama pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que a sentença analisou a controvérsia a luz do mencionado diploma, inclusive com a inversão do ônus da prova. Acerca disso, não houve impugnação da parte adversa, restando consolidada o reconhecimento da hipossuficiência das Apelantes.

Superadas as questões iniciais, passa-se a análise do mérito recursal.

Dos Juros Remuneratórios

Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever a taxa de juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Destaque-se que a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central é um significativo balizador para analisar eventual abusividade de juros, não podendo ser imposto a todo e qualquer contrato, tão somente, por alguma diferença percentual. Com efeito, a média de mercado não é limite, devendo ser revista pelo Judiciário nos casos em que verificada a abusividade em concreto.

No caso em foco, verifica-se que o contrato objeto da Ação de Execução promovida pelo Recorrida é um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças”, celebrado em 14/12/2021 (id. 58366561, fls. 10/16).

A cláusula “f.5” do contrato prevê a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês e 12,68% ao ano.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, do BACEN, série temporal Taxa média de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total”, mês 12/2021, a taxa média praticada por outras instituições de crédito era de 1,28% ao mês e 16,55% ao ano.

Não há que se falar em abusividade, portanto, vez que a taxa é, inclusive, inferior à média de mercado.

Teoria da Imprevisão

A teoria da imprevisão encontra respaldo nos art. 478 a 480 do Código Civil e permite a revisão do contrato ou sua rescisão quando, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessiva onerosa a uma das partes.

A aplicação da teoria, assim, requer que o acontecimento capaz de quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato seja posterior a sua celebração.

Ocorre que, quando da celebração do contrato, em 14/12/2021, e dos contratos liquidados com o Instrumento de Confissão de Dívidas, celebrados em 13/05/2021 e 21/07/2021, a pandemia do COVID-19 já estava reconhecida no Brasil desde 20/03/2020, pelo Decreto Legislativo nº 06.

Tal fato, portanto, não pode ser utilizado como acontecimento extraordinário e imprevisível que permite a revisão do contrato.

Comissão de Permanência

No contrato que ora se discute, como esclarecido pela sentença recorrida, a cláusula indicada pelas Recorridas se refere ao cálculo da atualização monetária.

A penalidade para a inadimplência está prevista, em verdade, nas cláusulas 5 e 6 do termo, com o seguinte teor:

“5 - A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento ou o descumprimento de qualquer outra obrigação assumida no presente instrumento e em todas as hipóteses previstas nos artigos 333 e 1245 do Código Civil, facultará ao Credor considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida confessada, mencionada no item “c” do Quadro Resumo, deduzindo-se eventuais pagamentos, independente de qualquer aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 6.

6 – Caso o Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do presente contrato e serão essas quantias acrescidas dos juros remuneratórios mencionados no item “f.5”, de atualização monetária de acordo com o índice de variação da TR (Taxa Referencial) ou, na extinção deste índice de outro legal que reflita a desvalorização da moeda e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito”.

Da leitura, diverso do que contestam as Apelantes, não há previsão de comissão de permanência.

Não se vislumbra, ainda, a sua incidência nos cálculos apresentados com o pedido de execução (fls. 17/18, id. 58366561).

Capitalização

Não há cobrança de capitalização diária.

Quanto a capitalização mensal, ela é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos:

“1. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32884 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012).(grifos nossos)

E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:

“1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ:

“Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

“Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Das taxas dos juros remuneratórios ditas acima, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual deve ser considerada correta a cobrança.

Das tarifas

As Recorrentes se insurgem das tarifas do item “f.7” e da denominada “Cesta Empresarial I”, esta última cobrada nos extratos bancários.

O item “f.7” indica o “Valor Parcelado (f.2) acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF e/ou IOF Complementar”, que foi cobrado no valor de R$ 61,66 (sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) – item “f.6”.

Não se vislumbra, contudo, qualquer ilegalidade na cobrança do IOF, tanto mais porque, além da previsão expressa no contrato, a cobrança tem respaldo constitucional (art. 153, V, CF).

Inexiste, ainda, indícios de abusividade, vez que não há provas de que ele tenha sido recolhido em desconformidade com o art. 2º da Lei 8.894/1994.

No que concerne as tarifas cobradas em extrato bancário, não há como este voto se debruçar sobre o tema, já que não é objeto da Ação de Execução que motivou estes Embargos à Execução.

Da Cobrança Indevida

As Recorrentes afirmam que, do valor cobrado, já houve o pagamento de R$ 44.035,65 (quarenta e quatro mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), por meio de depósitos em extrato bancários. Entendem, assim, que o Banco deve ser condenado ao pagamento do dobro deste valor, na forma do art. 940, CC.

Ocorre que, além de não identificar o pagamento integral das parcelas do contrato, com início dos débitos previsto para 10/03/2022, da planilha de fls. 17 do id. 58366561, constata-se que os valores cobrados se referem ao residual da 04 parcela e a integralidade dos demais.

Foram excluídas, portanto, as parcelas iniciais quitadas e o valor parcial da quarta parcela.

Da responsabilidade da sócia

Diverso do que sustenta as Recorrentes, a cédula de crédito bancário é um título de crédito típico, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000. Vejamos:

“Art. 1o  A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.

Nada impede, portanto, que o avalista seja um devedor/garantidor solidário, nos termos do art. 897 c/c art. 264 do Código Civil.

Assim prevê a Súmula nº 26 do STJ:

“O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Irretocável, portanto, a sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator