PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Despejo que afastou preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu, em cognição sumária, a existência de comodato verbal de imóvel residencial cedido pelo agravado à agravante e a seu então cônjuge, declarou extinto o ajuste após notificação extrajudicial para desocupação, admitiu a possibilidade de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, afastou o direito de retenção e deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do bem. A agravante sustenta que a construção edificada em terreno cedido pelo agravado constitui acessão realizada de boa-fé, requerendo o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento integral da indenização correspondente. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel pela agravante decorre de posse qualificada ou de comodato verbal de natureza familiar extinto por notificação extrajudicial; e (ii) estabelecer se a construção de residência em terreno pertencente ao agravado assegura à agravante, além do direito à indenização, o direito de retenção do imóvel até o pagamento da correspondente indenização. 3. Os elementos dos autos demonstram que o agravado detém o domínio e a posse do terreno desde sua aquisição, corroborados pela titularidade dos tributos e das despesas de utilidade pública incidentes sobre o imóvel. 4. A alegada doação verbal do terreno não produz efeitos jurídicos aptos a transferir direitos reais, por se tratar de negócio que exige observância das formalidades legais próprias da doação de bem imóvel. 5. A cessão gratuita do terreno para moradia do filho e da então nora caracteriza comodato verbal de natureza familiar, decorrente de liberalidade e tolerância do proprietário. 6. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse qualificada com animus domini, mantendo o ocupante em situação de detenção ou posse precária subordinada ao direito de retomada do proprietário. 7. A notificação extrajudicial encaminhada à agravante extinguiu de forma inequívoca o comodato verbal por prazo indeterminado, tornando injustificada a permanência no imóvel após o decurso do prazo concedido para desocupação. 8. A construção de residência em terreno alheio configura acessão imobiliária por edificação, submetida ao regime jurídico específico do art. 1.255 do Código Civil, e não benfeitoria disciplinada pelo art. 1.219 do Código Civil. 9. O art. 1.255 do Código Civil assegura ao construtor de boa-fé o direito à indenização pelas acessões realizadas, sem prever direito de retenção do imóvel como garantia do crédito indenizatório. 10. O indeferimento da retenção não afasta o direito da agravante à indenização, cuja apuração foi expressamente resguardada mediante realização de prova pericial para quantificação das acessões e da eventual participação financeira do ex-casal. 11. A manutenção da tutela de desocupação preserva a efetividade do direito possessório do proprietário sem impedir a futura reparação patrimonial devida à agravante. 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937. CC, arts. 1.219 e 1.255. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025439-51.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ELIZANIA GOMES DE SOUZA SANTOS e como agravado VALTER ANASTACIO DOS SANTOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025439-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZANIA GOMES DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA
AGRAVADO: VALTER ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COMODATO VERBAL DE NATUREZA FAMILIAR. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO COMODATO. ACESSÃO IMOBILIÁRIA POR EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. Questão em discussão
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elizania Gomes de Souza Santos contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo nº 8000750-32.2023.8.05.0166, ajuizada por Valter Anastacio dos Santos. A decisão agravada(Id. 552219296), afastou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré, reputou prevalecente, em cognição própria da fase processual, a tese de comodato verbal do imóvel situado na Rua da Linha, nº 644, Centro, Miguel Calmon/BA, e considerou extinto o ajuste após notificação extrajudicial para desocupação. Reconheceu, ainda, que a controvérsia relativa às acessões e benfeitorias realizadas no imóvel demandava aprofundamento probatório, admitindo a possibilidade de indenização em favor da requerida, mas afastou o direito de retenção, ao fundamento de que a construção teria sido realizada em benefício próprio, diante da ocupação gratuita do bem. Ao final, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sem prejuízo da apuração do valor das acessões e benfeitorias por meio de prova pericial. Em suas razões (Id.103463715), a agravante aduz que a decisão recorrida é internamente contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece sua boa-fé e o direito à indenização pela construção edificada no terreno do agravado, nega-lhe o direito de retenção, que sustenta ser a única garantia efetiva para o recebimento do valor devido. Argumenta que a posse não se iniciou sobre imóvel pronto, mas sobre terreno nu cedido pelo agravado, seu ex-sogro, para que ela e seu então cônjuge edificassem a residência da família, com recursos próprios, razão pela qual a construção constituiria acessão industrial imobiliária, e não mera benfeitoria. Sustenta que a negativa do direito de retenção autoriza enriquecimento sem causa do agravado, viola a boa-fé objetiva, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, além de contrariar entendimento jurisprudencial segundo o qual o possuidor de boa-fé faria jus à retenção também pelas acessões. Afirma, ainda, haver risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na perda de sua única moradia antes da definição do valor indenizatório, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem e reconhecer seu direito de retenção até o prévio e integral pagamento da indenização pelas acessões edificadas. Por decisão monocrática (Id. 103613117), foi parcialmente concedida a tutela recursal para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação do imóvel fixado na decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à realização da perícia no prazo de 30 dias, a fim de apurar o valor das acessões e benfeitorias realizadas pela agravante e por seu ex-cônjuge. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certidão de id 105812997, na qual se certificou o transcurso do prazo legal sem manifestação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025439-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZANIA GOMES DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA
AGRAVADO: VALTER ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apreciação do mérito recursal exige desvendar a exata natureza jurídica da relação travada entre os litigantes e determinar se a ocupação do imóvel residencial por Elizania Gomes de Souza Santos ostentava as características de posse própria e dotada de autodeterminação, ou se consistia em mero exercício de precariedade amparada na tolerância familiar do legítimo proprietário do lote de terreno. Sustenta o agravado, autor na ação principal, que detém o domínio e a posse legítima sobre o lote de terreno desde 7 de janeiro de 1995, data em que adquiriu formalmente a respectiva área de terra urbana por meio de recibo de compra e venda (ID 409438007 dos autos originais). Os autos de origem demonstram que as faturas de serviços de utilidade pública e os carnês de recolhimento de imposto predial territorial urbano sempre foram adimplidos ou expedidos sob a titularidade e responsabilidade exclusiva de Valter Anastacio dos Santos, circunstância que corrobora a sua qualidade de possuidor e proprietário do solo. A tese defensiva da agravante, que sustenta a ocorrência de doação verbal do terreno para fins de edificação da moradia do casal, não se sustenta à luz da sistemática civil pátria. É cediço que a doação de bens imóveis é ato solene, de natureza estritamente formal, exigindo a legislação civil que se operacionalize por meio de escritura pública ou de instrumento particular devidamente formalizado, sob pena de absoluta ineficácia e nulidade do ato de liberalidade nos moldes em que estabelecido pela lei material vigente. Assim, a alegada doação verbal de bem de raiz de valor considerável, desprovida de qualquer suporte documental, revela-se desprovida de eficácia ou aptidão jurídica para transferir direitos reais ou descaracterizar o domínio do proprietário original. Por conseguinte, a cedência do imóvel pelo pai para que seu filho Ivanilson Vieira dos Santos e sua então nora Elizania Gomes de Souza Santos ali estabelecessem sua moradia familiar após o matrimônio configura típico comodato verbal, contrato de empréstimo gratuito de natureza puramente pessoal. No âmbito das relações de parentesco ou afinidade, a entrega temporária ou a permissão de uso gratuito de lote residencial decorre exclusivamente de afeto, solidariedade e liberalidade, atos estes que constituem mera tolerância e não possuem o condão de induzir posse ad usucapionem ou posse com animus domini. Consagrando tal entendimento, o ordenamento civil estabelece de forma peremptória que os atos de mera permissão ou tolerância de uso não induzem posse qualificada, mantendo o detentor ou comodatário apenas a posse direta e precária da coisa alheia, subordinada a todo tempo ao direito de retomada exercitável pelo possuidor indireto e titular do domínio. A partir do momento em que ocorreu a separação de fato e o divórcio definitivo do casal, e tendo o filho do proprietário desocupado espontaneamente o imóvel, a permanência da ex-nora no local passou a depender exclusivamente da boa vontade e benevolência de seu ex-sogro. Esse consentimento implícito findou-se de maneira clara e inequívoca com o envio e recebimento da notificação extrajudicial realizada em outubro de 2022 (ID 409437997 dos autos originais), a qual fixou prazo razoável para a desocupação voluntária do imóvel residencial e extinguiu por definitivo o comodato verbal de tempo indeterminado. Sendo assim, configurada a precariedade da ocupação da agravante e demonstrado o regular escoamento do prazo notificatório extintivo do comodato verbal de natureza familiar, restou plenamente caracterizado o esbulho, amparando de forma legítima o deferimento do despejo liminar pelo juízo de primeiro grau. O ponto central da insurgência recursal da agravante consiste no afastamento do direito de retenção do imóvel em razão das acessões realizadas de boa-fé no terreno pertencente ao seu ex-sogro, onde foi construída uma casa residencial. Sustenta que a manutenção da posse do bem constitui a única garantia efetiva de que será futuramente indenizada pelas benfeitorias e edificações erguidas com o esforço comum do ex-casal. Para a adequada solução da controvérsia, é necessário distinguir as benfeitorias das acessões imobiliárias. As benfeitorias necessárias e úteis referem-se a intervenções, reformas ou acréscimos realizados em construções ou coisas já existentes, e para as quais o legislador assegurou expressamente ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e à retenção até o adimplemento, em consonância com as diretrizes traçadas pela norma do art. 1.219 do Código Civil. Por outro lado, a construção de uma residência completa sobre terreno alheio não configura benfeitoria, mas sim acessão imobiliária por edificação industrial, hipótese expressamente regida pela regra do art. 1.255 do Código Civil. Sob a égide desse regramento específico, aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário do solo, restando-lhe unicamente o direito à indenização se procedeu com inequívoca boa-fé, silenciando o legislador de forma consciente quanto à possibilidade de reter o bem principal como garantia do adimplemento creditório nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Ainda que a construção tenha ocorrido sob a égide da boa-fé objetiva, a jurisprudência pátria tem mitigado o direito de retenção por acessões em circunstâncias peculiares de comodato de natureza familiar. Isso ocorre porque o comodatário usufruiu gratuitamente do terreno alheio para fins de moradia e subsistência por longos anos, de maneira que os custos suportados para erguer a edificação acabam compensados pelo longo período em que habitou o local sem o pagamento de qualquer contraprestação ou aluguel de mercado ao proprietário. Contudo, é imperioso registrar que o indeferimento da retenção possessória não importa de forma alguma em aniquilação do direito de ressarcimento da agravante ou em chancela ao enriquecimento ilícito do proprietário do solo. A própria decisão agravada ressalvou expressamente o direito de indenização pelas acessões físicas erguidas, ordenando a produção de detalhada perícia de avaliação para precisar o real valor das obras incorporadas, a data das edificações e a aferição de eventual participação financeira do ex-casal. Portanto, a manutenção do despejo liminar deferido na origem, sem o reconhecimento do direito de retenção do imóvel, revela-se medida legal e adequada para preservar o equilíbrio patrimonial entre as partes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Como consequência deste julgamento, restam revogados os efeitos da tutela provisória concedida no ID 103613117. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025439-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZANIA GOMES DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA
AGRAVADO: VALTER ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO
VOTO