PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. REFORMA NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. TITULAR DA AÇÃO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E COERÊNCIA PROCESSUAL. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE TIPICIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. O agravante sustenta falta de fundamentação e inexistência de indícios de conduta ilícita, após regular trâmite de incidente de restauração de autos. 2. A questão consiste em verificar a viabilidade do prosseguimento da ação de improbidade após o próprio órgão acusador ter apresentado parecer opinando pela inexistência do ato ímprobo, bem como analisar a presença do dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. III. Razões de decidir 3. O próprio Ministério Público, titular da ação, manifestou-se no processo de origem (ID 92481093) pela improcedência dos pedidos, reconhecendo, em manifestação à defesa prévia, que as condutas não tipificam improbidade e que não houve comprovação de atos ilícitos, diante da ausência de provas de má-fé ou prejuízo causado pelo réu. 4. A tentativa de prosseguimento da demanda após o reconhecimento da inexistência do ilícito configura comportamento contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico por ferir a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 5. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) exige-se a demonstração de dolo específico, caracterizado pela vontade consciente de alcançar resultado ilícito, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 6. A ausência de justa causa e de indícios mínimos de dolo impõe a rejeição da petição inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitar a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º e 17, § 6º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2112905/PR; TJBA, AI 8002684-38.2023.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026202-91.2022.8.05.0000, tendo como Agravante ANTONIO GOMES DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8026202-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: Antonio Gomes da Silva
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000186-24.2012.8.05.0087, recebeu a petição inicial. Em suas razões, o agravante sustenta a ausência de fundamentação da decisão agravada, aduzindo que o magistrado não enfrentou as teses da defesa prévia. Alega inexistência de indícios de improbidade, afirmando que as irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas, demonstrando a ausência de má-fé ou prejuízo ao erário. Após a digitalização e o regular trâmite do incidente de restauração de autos, o Ministério Público, embora tenha oferecido contrarrazões pelo desprovimento do recurso, apresentou no processo principal parecer conclusivo (ID 92481093), no qual postula a improcedência da demanda por falta de comprovação de atos ilícitos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8026202-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: Antonio Gomes da Silva
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside na legalidade do recebimento da petição inicial em face dos fatos narrados e das provas produzidas no curso da demanda. O exame dos autos revela uma peculiaridade processual intransponível: o Ministério Público, na qualidade de dominus litis (titular da ação), apresentou parecer conclusivo (ID 92481093) reconhecendo a inexistência de atos ímprobos. Com efeito, após analisar a defesa prévia e os documentos acostados, o Ilmo. representante do parquet reconheceu expressamente a fragilidade da acusação, concluindo pela inexistência de atos de improbidade, merecendo destaque sua fundamentação: Nesse cenário, o Parquet conclui: Contudo, observa-se que, após este parecer favorável ao réu, o Ministério Público manifestou-se em sentido diverso, tanto na ação principal, quanto nos autos do presente agravo (ID). Tal postura configura nítido comportamento contraditório, proibido pelo princípio do venire contra factum proprio. A manutenção da pretensão punitiva após o reconhecimento administrativo e jurídico da inexistência do ilícito pelo próprio autor fere a boa-fé objetiva e a coerência necessária ao processo. O Estado-Acusador não pode criar uma expectativa legítima de arquivamento ou improcedência por falta de provas e, ato contínuo, insistir na marcha processual sem novos elementos, sob pena de violar a segurança jurídica. Não se olvida que o Ministério Público é regido pelo princípio da unidade e indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF/88), o que implica que a instituição é um corpo único, independentemente de qual órgão ou promotor subscreva a peça processual. Ao reconhecer que as condutas imputadas ao réu geraram benefícios sociais e não configuram improbidade, o MP exaure a justa causa para a ação. Ora, se o órgão incumbido de provar o dolo específico afirma categoricamente que ele não existe, o prosseguimento da lide violaria a economia processual e a dignidade do réu. Ademais, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa tornaram a via processual mais rigorosa quanto ao elemento subjetivo. Passou-se a exigir a comprovação do dolo específico, definido no § 2º do art. 1º como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". A mera ilegalidade ou a voluntariedade do agente sem a intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios não configuram mais improbidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rejeição da inicial é medida de rigor quando constatada a inexistência do ato ímprobo ou a ausência de dolo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA . PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública, por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial sem a necessária fundamentação. (…) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2112905 PR 2022/0118074-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Igualmente, este Tribunal de Justiça tem decidido pela reforma de decisões de recebimento da inicial quando ausente o dolo específico (AI 80026843820238050000). No caso concreto, a subsunção dos fatos à norma revela que não há indícios de dolo ou enriquecimento ilícito. Como bem pontuou o próprio Agravado em seu parecer de ID 92481093, os fatos narrados não possuem relevância jurídica para sustentar o prosseguimento da lide, restando esvaziada a justa causa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, REJEITAR A PETIÇÃO INICIAL e determinar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8026202-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: Antonio Gomes da Silva
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"Nesse contexto, cotejando-se os diversos elementos informativos juntados aos autos, constata-se que as condutas do demandado não tipificam atos de improbidade administrativa, tendo em vista que, em apertada síntese, 1) a celebração do Convênio nº. 1.306/1997 não ocorreu durante a presidência do requerido; 2) o poço de distribuição de água não beneficiou a população local por causa da baixa vazão de recursos hídricos, conforme apontado pelo engenheiro da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional; 3) não houve demonstração cabal de que o réu tenha utilizado, para fins particulares, a ambulância cedida à ASDEQ pela Secretária de Saúde do Estado da Bahia; e, finalmente, 4) o aluguel do galpão para terceiros agricultores implicou benefícios para os associados e a população local, na medida em que gerou emprego e renda aos residentes do Povoado de Quixabeira, segundo demonstrado nos termos de declarações juntados às fls. 195/201".