PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8026202-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: Antonio Gomes da Silva
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. REFORMA NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. TITULAR DA AÇÃO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E COERÊNCIA PROCESSUAL. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE TIPICIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. O agravante sustenta falta de fundamentação e inexistência de indícios de conduta ilícita, após regular trâmite de incidente de restauração de autos.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar a viabilidade do prosseguimento da ação de improbidade após o próprio órgão acusador ter apresentado parecer opinando pela inexistência do ato ímprobo, bem como analisar a presença do dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.

 

III. Razões de decidir

3. O próprio Ministério Público, titular da ação, manifestou-se no processo de origem (ID 92481093) pela improcedência dos pedidos, reconhecendo, em manifestação à defesa prévia, que as condutas não tipificam improbidade e que não houve comprovação de atos ilícitos, diante da ausência de provas de má-fé ou prejuízo causado pelo réu.

4. A tentativa de prosseguimento da demanda após o reconhecimento da inexistência do ilícito configura comportamento contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico por ferir a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.

5. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) exige-se a demonstração de dolo específico, caracterizado pela vontade consciente de alcançar resultado ilícito, o que não ficou demonstrado no caso concreto.

6. A ausência de justa causa e de indícios mínimos de dolo impõe a rejeição da petição inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

 

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitar a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º e 17, § 6º-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2112905/PR; TJBA, AI 8002684-38.2023.8.05.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026202-91.2022.8.05.0000, tendo como Agravante ANTONIO GOMES DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto da Relatora.

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8026202-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: Antonio Gomes da Silva
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000186-24.2012.8.05.0087, recebeu a petição inicial.

Em suas razões, o agravante sustenta a ausência de fundamentação da decisão agravada, aduzindo que o magistrado não enfrentou as teses da defesa prévia. Alega inexistência de indícios de improbidade, afirmando que as irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas, demonstrando a ausência de má-fé ou prejuízo ao erário.

Após a digitalização e o regular trâmite do incidente de restauração de autos, o Ministério Público, embora tenha oferecido contrarrazões pelo desprovimento do recurso, apresentou no processo principal parecer conclusivo (ID 92481093), no qual postula a improcedência da demanda por falta de comprovação de atos ilícitos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8026202-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: Antonio Gomes da Silva
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do recebimento da petição inicial em face dos fatos narrados e das provas produzidas no curso da demanda.

O exame dos autos revela uma peculiaridade processual intransponível: o Ministério Público, na qualidade de dominus litis (titular da ação), apresentou parecer conclusivo (ID 92481093) reconhecendo a inexistência de atos ímprobos.

Com efeito, após analisar a defesa prévia e os documentos acostados, o Ilmo. representante do parquet reconheceu expressamente a fragilidade da acusação, concluindo pela inexistência de atos de improbidade, merecendo destaque sua fundamentação:


"Nesse contexto,
cotejando-se os diversos elementos informativos juntados aos autos, constata-se que as condutas do demandado não tipificam atos de improbidade administrativa, tendo em vista que, em apertada síntese, 1) a celebração do Convênio nº. 1.306/1997 não ocorreu durante a presidência do requerido; 2) o poço de distribuição de água não beneficiou a população local por causa da baixa vazão de recursos hídricos, conforme apontado pelo engenheiro da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional; 3) não houve demonstração cabal de que o réu tenha utilizado, para fins particulares, a ambulância cedida à ASDEQ pela Secretária de Saúde do Estado da Bahia; e, finalmente, 4) o aluguel do galpão para terceiros agricultores implicou benefícios para os associados e a população local, na medida em que gerou emprego e renda aos residentes do Povoado de Quixabeira, segundo demonstrado nos termos de declarações juntados às fls. 195/201".

Nesse cenário, o Parquet conclui:


Contudo, observa-se que, após este parecer favorável ao réu, o Ministério Público manifestou-se em sentido diverso, tanto na ação principal, quanto nos autos do presente agravo (ID). Tal postura configura nítido comportamento contraditório, proibido pelo princípio do venire contra factum proprio. A manutenção da pretensão punitiva após o reconhecimento administrativo e jurídico da inexistência do ilícito pelo próprio autor fere a boa-fé objetiva e a coerência necessária ao processo. O Estado-Acusador não pode criar uma expectativa legítima de arquivamento ou improcedência por falta de provas e, ato contínuo, insistir na marcha processual sem novos elementos, sob pena de violar a segurança jurídica.

Não se olvida que o Ministério Público é regido pelo princípio da unidade e indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF/88), o que implica que a instituição é um corpo único, independentemente de qual órgão ou promotor subscreva a peça processual.

Ao reconhecer que as condutas imputadas ao réu geraram benefícios sociais e não configuram improbidade, o MP exaure a justa causa para a ação. Ora, se o órgão incumbido de provar o dolo específico afirma categoricamente que ele não existe, o prosseguimento da lide violaria a economia processual e a dignidade do réu.

Ademais, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa tornaram a via processual mais rigorosa quanto ao elemento subjetivo. Passou-se a exigir a comprovação do dolo específico, definido no § 2º do art. 1º como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". A mera ilegalidade ou a voluntariedade do agente sem a intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios não configuram mais improbidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rejeição da inicial é medida de rigor quando constatada a inexistência do ato ímprobo ou a ausência de dolo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA . PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública, por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial sem a necessária fundamentação. (…) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2112905 PR 2022/0118074-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

Igualmente, este Tribunal de Justiça tem decidido pela reforma de decisões de recebimento da inicial quando ausente o dolo específico (AI 80026843820238050000).

No caso concreto, a subsunção dos fatos à norma revela que não há indícios de dolo ou enriquecimento ilícito. Como bem pontuou o próprio Agravado em seu parecer de ID 92481093, os fatos narrados não possuem relevância jurídica para sustentar o prosseguimento da lide, restando esvaziada a justa causa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, REJEITAR A PETIÇÃO INICIAL e determinar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                GMVF06