PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022924-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERIQUE RODRIGUES ALVES
Advogado(s): BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO
AGRAVADO: CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de Reintegração de Posse, deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça, ou se o parcelamento das custas já atende à sua situação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal, uma vez que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar o direito ao benefício da gratuidade, limitou-se a juntar o saldo de uma conta bancária e a declaração do IRPF do ano-calendário 2023, sem apresentar outras informações relevantes sobre sua situação financeira.

O agravante não fez prova de sua incapacidade financeira, o que poderia ser facilmente obtido mediante disponibilização do registrato extraído junto ao Banco Central, bem como informações sobre sua profissão, renda mensal, despesas pessoais, gastos com cartões de crédito e contas de consumo.

Ademais, discute-se no processo principal um bem imóvel adquirido pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos à vista em dinheiro, o que enfraquece a alegação de hipossuficiência.

O atendimento ao pedido sucessivo de parcelamento em 06 (seis) prestações demonstra que inexistem alterações a serem feitas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, não bastando a mera alegação ou a apresentação de documentos insuficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.

2. O parcelamento das custas processuais, quando deferido, pode ser uma alternativa razoável para viabilizar o acesso à justiça, sem prejuízo ao sustento da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022924-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERIQUE RODRIGUES ALVES
Advogado(s): BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO
AGRAVADO: CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FREDERIQUE RODRIGUES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação Requerimento de Reintegração de Posse n. 8000985-49.2025.8.05.0256, em que litiga com CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA, que decidiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos:

  

"DEFIRO o pedido de parcelamento de custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, CPC), realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.

As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, levando-se em consideração a data do primeiro pagamento, sob pena de extinção.

Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos." (ID 81097360)

 

 

Em suas razões recursais (ID 81097360), o agravante sustentou ausência de fundamentação na decisão agravada, alegando que o magistrado se limitou a afirmar que a parte possui condições de arcar com as custas, sem indicar quais seriam esses elementos. Requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.

 

Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferida Decisão Monocrática no ID 81097360, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.

 

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, notadamente por inexitir triangularização da relação processual primeva.

 

É o relatório.

   

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022924-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERIQUE RODRIGUES ALVES
Advogado(s): BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO
AGRAVADO: CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versou sobre gratuidade de justiça, matéria recorrível por agravo de instrumento.

 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

 

Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.

 

Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, da norma processual civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

No caso em exame, não se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.

  

Com efeito, regularmente intimada para comprovar o direito ao beneplácito da gratuidade, a parte agravante limitou-se a juntar o saldo de uma conta junto ao Banco Itaú e a declaração do IRPF do ano-calendário 2023. Em sede recursal, acosta tão somente uma declaração assinada de próprio punho.

 

Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o postulante deixou de fazer prova de sua incapacidade financeira, o que poderia ser facilmente obtido mediante disponibilização do registrato extraído junto ao Banco Central.

 

No mesmo sentido, não há informações sobre a profissão atualmente desempenhada pelo agravante (CTPS), nem sobre o valor/forma da renda mensalmente percebida. No mesmo sentido, restam omissas nos autos as despesas pessoais, forma de custeio, gastos com cartões de crédito, média das contas de consumo do imóvel onde reside e todas as demais condições idôneas à comprovar o padrão financeiro.

  

Por outro vértice, discute-se no processo principal um bem imóvel adquirido pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos à "vista em dinheiro" ( clausula 3º do contrato, id 486591922) pelo então comprador, ora agravante.

  

Nesse diapasão, o atendimento ao pedido sucessivo de parcelamento em 06 (seis) prestações evidencia que inexistem alterações a serem feitas no presente caso.

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso instrumental, mantendo-se a decisão agravada em seus próprios termos e fundamentos, aqui ratificados.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01