PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007043-06.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA TESTA BORGES VIANA
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: DAVI LIMA DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por Eva Testa Borges Viana contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de diligências essenciais ao regular andamento da ação de reintegração de posse proposta contra Davi Lima de Souza.
  2. A sentença recorrida fundamentou-se no abandono da causa pela autora, em razão do não atendimento às determinações judiciais, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito e na condenação ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
  3. Nos embargos de declaração opostos, a autora alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. O Juízo reconheceu a omissão e corrigiu a fundamentação, mantendo, contudo, a extinção do processo, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
  4. No recurso, a apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando violação ao devido processo legal, à Súmula 240 do STJ e ao artigo 485, § 1º, do CPC, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão
5. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de intimação pessoal da autora em casos de extinção do processo por abandono, bem como à distinção entre abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir
6. O Juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração, afastou o fundamento inicial de abandono da causa e consignou a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo como justificativa para a extinção, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
7. O descumprimento reiterado de determinações judiciais essenciais pela parte autora, mesmo após sucessivas prorrogações, inviabilizou o prosseguimento do feito, caracterizando situação distinta do abandono da causa, hipótese que não exige intimação pessoal prévia.
8. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo independe da intimação pessoal do autor, pois decorre da inércia prolongada no cumprimento de atos processuais indispensáveis.
9. O devido processo legal não se confunde com o direito à procrastinação indefinida do feito, sendo dever da parte autora cumprir as diligências necessárias ao andamento processual, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional eficaz.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal prévia do autor, quando caracterizada a inércia reiterada no cumprimento de determinações judiciais essenciais."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007043-06.2012.8.05.0146, da Comarca de Cocos, em que figura como Apelante e Apelados as partes acima nominadas.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de sessões,   de   de   2025.

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007043-06.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA TESTA BORGES VIANA
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: DAVI LIMA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Eva Testa Borges Viana em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda tem como objeto ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante contra Davi Lima de Souza, visando recuperar posse sobre o imóvel descrito nos autos.

A sentença recorrida foi proferida com base no reconhecimento de abandono da causa pela parte autora, em razão do não cumprimento de diligências processuais, mesmo após a concessão de prazos dilatados. O Juízo considerou configurado o abandono da ação, decidindo pela extinção do feito, sem resolução de mérito, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa devido à gratuidade de justiça concedida.

Nos embargos de declaração opostos pela autora, alegou-se omissão na sentença, pois a extinção por abandono da causa foi decretada sem a prévia intimação pessoal da parte autora, em contrariedade ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O Juízo acolheu parcialmente os embargos para corrigir tal omissão, mas manteve a extinção do processo, sob o fundamento de que a autora não cumpriu diligências essenciais ao prosseguimento do feito, não sendo razoável nova dilação do prazo.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que o Juízo de primeiro grau violou o artigo 485, § 1º, do CPC, ao extinguir o processo por abandono sem o indispensável requerimento do réu e sem a devida intimação pessoal da autora, conforme determina a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

A apelante invoca ainda o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, e precedentes do STJ que reforçam a necessidade de intimação pessoal para validação de extinção por abandono. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular da ação, conforme previsto em lei.

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.

É o relatório, com o qual os autos são restituídos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, destacando-se a possibilidade de sustentação oral, conforme previsto nos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,   de   de 2025.

 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007043-06.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA TESTA BORGES VIANA
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: DAVI LIMA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Eva Testa Borges Viana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de diligência essencial ao regular andamento do processo.

A insurgência da apelante fundamenta-se na alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que a extinção se deu por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, em contrariedade ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ.

Ocorre que a matéria já foi analisada pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração, ocasião em que o magistrado reconheceu a omissão apontada pela embargante, mas manteve a extinção do feito, revogando a fundamentação inicial e consignando nova justificativa para a extinção, baseada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Com efeito, restou expressamente consignado que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo para o cumprimento da diligência essencial ao prosseguimento do feito, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de apresentar o Auto Circunstanciado requerido, mesmo após a dilação de prazo deferida por diversas vezes.

Nesse contexto, não se está diante de hipótese de abandono da causa a exigir a observância do artigo 485, § 1º, do CPC, mas sim de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando-se a extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, fundamento expressamente adotado na decisão dos embargos de declaração.

No presente caso, a extinção do processo não decorreu, propriamente, de abandono da causa, mas sim da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O pressuposto de validade do processo compreende não apenas os requisitos formais de admissibilidade, mas também a diligência da parte na prática dos atos processuais essenciais, conforme preconizado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da lealdade processual (art. 77 do CPC). Ainda que o processo seja impulsionado pelo magistrado, a parte autora detém a incumbência de cumprir as diligências indispensáveis à instrução de sua demanda, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. No caso concreto, apesar de ter sido reiteradamente intimada e beneficiada com prorrogações de prazo, a autora não adotou as providências determinadas pelo juízo, deixando de apresentar Auto Circunstanciado essencial ao deslinde da controvérsia, o que caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.

Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a repetida inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais essenciais pode ensejar a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal, quando não se tratar de mera hipótese de abandono da causa, mas sim de descumprimento reiterado de exigências processuais essenciais. A esse respeito, o próprio CPC prevê, no artigo 485, inciso IV, que a ausência de condição de desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução de mérito, distinção essa que foi corretamente observada pelo magistrado de primeiro grau ao reformular os fundamentos da decisão nos embargos de declaração. O devido processo legal não deve ser interpretado como um salvo-conduto para que a parte possa permanecer inerte indefinidamente, frustrando o princípio da duração razoável do processo e comprometendo a função jurisdicional do Estado.

Neste sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2. No caso, foram diligenciados em todos os endereços solicitados pela parte autora/apelante, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário . 3. Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4 . Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004449320238070008 1893667, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA . CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART . 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJAM . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção de diligências visando o regular processamento do feito culmina em sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art . 485, inciso IV do CPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes Tjam; 2. Deste modo, diante da desnecessidade de intimação pessoal do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0437862-46.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na decisão recorrida, haja vista que a nova fundamentação adotada pelo Juízo de origem reflete a realidade processual e se coaduna com os princípios da celeridade e eficiência processual, evitando a perpetuação de um processo sem os elementos essenciais ao seu regular desenvolvimento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

 

 

Sala de sessões,   de   de 2025.

 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator