PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044895-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DA HORA FILHO
Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao exequente e indeferiu a compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito em execução.

2. A agravante alega que a percepção de verba indenizatória pelo agravado configura fato novo que justificaria a revogação do benefício da gratuidade e permitiria a compensação dos honorários arbitrados em seu favor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: saber se o recebimento de verba indenizatória decorrente da própria ação em que concedida a gratuidade de justiça é apto a ensejar a revogação do benefício; e saber se é possível a compensação de honorários sucumbenciais com o valor da indenização exequenda, na hipótese de manutenção da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recebimento de valores oriundos da própria ação não constitui, por si só, fato novo capaz de demonstrar alteração na condição financeira da parte que justifique a revogação da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece hígida, na ausência de prova robusta em sentido contrário.

6. A compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito da parte beneficiária da gratuidade é inviável, em respeito à sistemática da suspensão de exigibilidade prevista em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O recebimento de verba indenizatória no bojo da própria ação em que deferida a gratuidade de justiça não constitui, por si só, fato novo a justificar sua revogação. 2. É indevida a compensação de honorários sucumbenciais com crédito exequendo pertencente à parte beneficiária da gratuidade de justiça, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.039.425/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.481.612/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJMG, AI 2713482-29.2025.8.13.0000, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2025, DJe 24.09.2025; TJPR, RI 0020057-93.2019.8.16.0182, Rel.ª Juíza Adriana Simette, 3ª Turma Recursal, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8044895-21.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como AGRAVADO ANTONIO MARQUES DA HORA FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JHSF BAHIA S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença na ação indenizatória ajuizada por Antônio Marques da Hora Filho, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados no valor de R$ 385.940,15.

 

Nas razões do recurso (ID 87745454), a parte agravante aduz que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica do agravado, pois, com o recebimento do crédito decorrente da condenação, restou descaracterizada a situação que justificou a concessão da gratuidade.

 

Defende a necessidade de revogação do benefício e a possibilidade de compensação dos honorários, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais admite a revogação da assistência judiciária em qualquer fase processual, desde que verificada a alteração na situação financeira da parte, e que a suspensão da cobrança dos honorários fixados há mais de cinco anos não pode prevalecer.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de determinar a compensação entre créditos e débitos.

 

Preparo recolhido, ID 87745459.

 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 89755457.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91652610.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JHSF BAHIA S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença na ação indenizatória ajuizada por Antônio Marques da Hora Filho, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados no valor de R$ 385.940,15.

 

Insurge-se a agravante contra a manutenção da gratuidade de justiça em favor do recorrido, sustentando, em síntese, que o recebimento de verba indenizatória decorrente do cumprimento de sentença configura fato novo apto a ensejar a revogação da benesse processual, a qual teria perdido sua razão de ser, diante da modificação da situação econômica do beneficiário.

 

Requer, por consequência, a possibilidade de compensação dos honorários arbitrados em favor da executada com o crédito exequendo.

 

Todavia, razão não assiste à parte agravante.

 

A jurisprudência pacífica e consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha em sentido diametralmente oposto à pretensão deduzida no presente recurso.

 

Segundo reiterados precedentes da Corte da Cidadania, o simples recebimento de valores oriundos do mesmo processo em que fora deferido o benefício da justiça gratuita não se revela, por si só, isoladamente, elemento idôneo a caracterizar alteração da condição econômico-financeira da parte, tampouco configura fato novo capaz de justificar a revogação do benefício.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício . Precedentes.1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2039425 RS 2022/0364551-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) - destaquei.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS . INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar ."(fl. 40).3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) –destaquei.

 

É de se ressaltar que o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, mesmo diante da concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sucumbência não são afastadas, sendo apenas suspensa a exigibilidade, por até cinco anos, podendo ser exigidas se demonstrada, nesse interregno, a modificação da situação econômica do beneficiário.

 

No caso concreto, a decisão recorrida limitou-se a reconhecer que o recorrido mantém o status de beneficiário da justiça gratuita, não havendo nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita concluir, com segurança, pela alteração de sua condição financeira.

 

O fato de ter obtido êxito na demanda e se encontrar em vias de receber verba de natureza indenizatória não constitui acréscimo duradouro à sua capacidade financeira, não afastando, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos originários.

 

Este também é o entendimento adotado por diversos Tribunais pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente, exclusivamente para possibilitar a execução dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial são: (i) a existência de preclusão consumativa quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, diante de decisão anterior que havia rejeitado pleito idêntico; (ii) a possibilidade de revogação da justiça gratuita em razão do recebimento de verba indenizatória oriunda de condenação judicial; (iii) a configuração, ou não, de alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade à luz do art . 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada . 4. A gratuidade de justiça havia sido regularmente concedida ao agravante desde o ajuizamento da ação indenizatória, com base em sua condição de invalidez e comprovada hipossuficiência. 5. O simples recebimento de verba indenizatória de natureza alimentar, destinada à reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente, não configura, por si só, fato novo apto a ensejar a revogação da justiça gratuita, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que tais valores têm caráter compensatório e não representam acréscimo duradouro à capacidade econômica do beneficiário, não servindo como indicativo suficiente da cessa ção do estado de insuficiência econômica. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para manter o benefício da gratuidade de justiça e obstar a execução dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1 . O recebimento de verba indenizatória de natureza alimentar, mesmo em valor expressivo, não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a revogação da justiça gratuita prevista no art. 98, § 3º, do CPC.""2. A manutenção da gratuidade de justiça pressupõe a ausência de demonstração inequívoca da cessação da hipossuficiência econômica do beneficiário no prazo legal ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159 .531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14 .10.2024, DJe 16.10.2024 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27134822920258130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) -  destaquei.

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00200579320198160182 Curitiba 0020057-93.2019 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2021) - destaquei.

 

Ademais, a ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência justifica a manutenção da decisão agravada, que corretamente indeferiu o pedido de compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito da parte agravada, em respeito à sistemática processual vigente e à jurisprudência dominante.

 

Portanto, diante da inexistência de prova idônea da alteração da condição econômico-financeira do agravado e considerando que os valores recebidos no cumprimento de sentença não desnaturam, por si sós, o estado de hipossuficiência anteriormente reconhecido, não há falar em revogação da gratuidade de justiça nem, por consequência, em compensação dos honorários sucumbenciais.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como, me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator