PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041558-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO
Advogado(s):ALEXANDRE BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DE CRÉDITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELA HABILITAÇÃO. CREDOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PARA EFETIVIDADE DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS RODRIGUES E CARVALHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a natureza concursal de crédito exequendo, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial da empresa OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia cinge-se à alegação de omissão no acórdão quanto à definição do responsável pela habilitação do crédito não listado no Quadro Geral de Credores, após o encerramento da recuperação judicial, e quanto à via processual adequada para operacionalizar tal providência.

III. Razões de Decidir
3. O acórdão embargado reconheceu a concursalidade do crédito, mas deixou de esclarecer a quem incumbiria promover a respectiva habilitação, sobretudo após a extinção da recuperação judicial.
4. O art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de retificação do quadro-geral de credores, mediante procedimento ordinário, a ser ajuizado pelo próprio credor, hipótese aplicável também após o encerramento do processo, conforme dispõe o art. 63 do mesmo diploma legal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador (Tema 1.051/STJ).
6. Também compete ao Juízo da Recuperação a declaração da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), nos termos do entendimento reiterado do STJ.
7. Após o encerramento da recuperação, não mais compete ao juízo recuperacional a análise da habilitação retardatária, que deverá seguir as vias ordinárias perante o juízo competente, sendo ônus do credor promover a medida cabível.

IV. Dispositivo e Tese
8. Embargos acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão identificada, esclarecendo que a responsabilidade pela habilitação do crédito concursal reconhecido recai sobre o credor, que deverá adotar as medidas adequadas por via ordinária, observada a competência jurisdicional e o encerramento do processo de recuperação.
Tese de julgamento: “Reconhecida a natureza concursal de crédito após o encerramento da recuperação judicial, a responsabilidade por sua habilitação ou retificação no quadro-geral de credores é do próprio credor, que deverá adotar as providências cabíveis por meio do procedimento ordinário, conforme os arts. 10, § 6º, e 63 da Lei nº 11.101/2005.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8041558-29.2022.8.05.0000, em que figura, como embargante, JOSÉ CARLOS RODRIGUES E CARVALHO, e como embargada, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041558-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS RODRIGUES E CARVALHO em face do acórdão (ID. 72991075) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado, inclusive quanto à atualização do débito, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.


Nos aclaratórios (ID. 73807971), o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição de quem seria o responsável por proceder à inscrição do crédito não habilitado no Quadro Geral de Credores, aduzindo que, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, o credor encontra-se impedido de realizar diretamente tal habilitação. Alega, ainda, carecer de orientação quanto à via adequada para viabilizar o cumprimento da decisão proferida.


Defende, portanto, que o julgado carece de esclarecimento quanto aos efeitos práticos da decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito não listado no plano de recuperação, bem como sobre como se operaria a sua inserção no regime recuperacional após o encerramento formal da recuperação judicial. A omissão apontada, segundo o embargante, comprometeria a completude da prestação jurisdicional, na medida em que inviabilizaria o exercício concreto do direito reconhecido.


Com isso, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, de modo a aperfeiçoar o julgado “para fins indicados supra, esclarecendo a contradição suscitada, aperfeiçoando a decisão proferida por ser de direito e merecida Justiça”.


Em contrarrazões (ID. 77668417), a parte embargada sustenta, em síntese, que os aclaratórios não devem ser conhecidos, porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento devem seguir as regras gerais de competência, com habilitação procedida de forma administrativa, sem necessidade de incidente processual distribuído por dependência. Acrescenta que a insurgência da parte embargante representa mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando indevidamente rediscutir a causa já decidida. Assim, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 20 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041558-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

PJ04

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS RODRIGUES E CARVALHO contra o acórdão (ID. 72991075) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado.


O embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à definição da via procedimental adequada e da responsabilidade pela inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC), especialmente em razão do encerramento do processo de recuperação judicial da devedora.


Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão, quando este deixa de enfrentar questão necessária ao deslinde da controvérsia, como ocorre no caso em tela, de modo que o recurso deve ser conhecido.


Com efeito, o acórdão embargado reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, por estar seu fato gerador situado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Contudo, não esclareceu quem seria o responsável por promover a habilitação do referido crédito, tampouco a forma pela qual esta se daria, diante do encerramento do processo recuperacional.


A questão encontra disciplina nos seguintes dispositivos da Lei nº 11.101/2005:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:


Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. 

[...]

§ 6º. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.


Vale reforçar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, já pacificou o entendimento sobre o marco temporal de existência dos créditos para fins de submissão ao plano de recuperação judicial:


Tema 1.051/STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”


Por sua vez, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a natureza do crédito, inclusive sua concursalidade ou extraconcursalidade, também é pacífica:


“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 2 . O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2453181 SP 2023/0319263-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)


Por este Sodalício:


Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Decisão que determinou o desmembramento de todas as faturas que tenham período de consumo anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, 26/06/2020, oportunizando, desse modo, que a Recuperanda efetue o adimplemento do crédito extraconcursal, bem como possa incluir o crédito concursal “pro rata” na relação de credores em favor da credora COELBA . A agravante defende que a constituição do débito se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, com a emissão das faturas de cobrança. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que farão parte da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, enquanto os créditos constituídos a partir da data do pedido não se sujeitam ao instituto. Assim, para deduzir se o crédito se sujeita ou não ao plano recuperacional, faz-se necessário verificar quando o mesmo passou a existir, se antes ou depois do pedido de recuperação . Sobre a matéria, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051) estabeleceu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Assim, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito. No entendimento da Corte Superior, o crédito passa a existir quando do fato gerador que o fez nascer, ainda que a liquidação ocorra em data posterior . Precedentes do STJ. Conclui-se que o consumo efetivo da energia elétrica fez nascer para a agravante o crédito correspondente, inobstante passível de apuração, cuja liquidação ocorreu depois. No mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça. Decisão agravada mantida . Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308569220208050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/03/2022)


Contudo, uma vez encerrada a recuperação judicial, como no caso em análise, a habilitação de créditos reconhecidos como concursais não mais se processa no âmbito do juízo recuperacional, mas sim conforme as regras gerais de competência, observando-se os meios ordinários de jurisdição e a tramitação autônoma das pretensões do credor, como sói prever o § 6º, art. 10º, da Lei de 11.101/2005.


Dessa forma, é do próprio credor a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito após o encerramento da recuperação, por via administrativa ou judicial, conforme o caso, perante o juízo competente. A ausência de orientação expressa sobre esse ponto no acórdão embargado configura omissão relevante a ser sanada.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, acrescentando ao acórdão embargado o seguinte esclarecimento: “uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo, esclarece-se que, diante do encerramento do processo de recuperação judicial da empresa devedora, a responsabilidade pela habilitação ou retificação do quadro-geral de credores recai sobre o credor, ora embargante, que deverá promover tal medida por meio de procedimento próprio, conforme as regras gerais de competência, nos termos do art. 10, § 6º, e do art. 63 da Lei nº 11.101/2005”.

É como voto.


Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator