PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. REQUISITO EDITALÍCIO DE RESIDÊNCIA CUMPRIDO PELA CANDIDATA NOMEADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000113-52.2019.8.05.0221, em que figura como Apelante MÔNICA DE SOUZA BARBOSA DA HORA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-52.2019.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DE SOUZA BARBOSA DA HORA
Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI
APELADO: NIVEA MACHADO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s):EDINALVA DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata aprovada em concurso público, classificada em 4º lugar para cadastro de reserva no cargo de Agente Comunitário de Saúde, microárea 02 da USF Dr. Abigail Feitosa, com fundamento na ausência de direito subjetivo à nomeação. A Apelante sustenta que houve preterição em favor da primeira colocada, alegadamente não residente na área exigida pelo edital, e que a Administração teria promovido contratações temporárias no período de validade do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante possui legitimidade ativa e interesse processual para impetrar mandado de segurança individual visando à sua nomeação; e (ii) verificar se houve preterição ilegal da Apelante na ordem classificatória do concurso, apta a gerar direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impetração individual é cabível quando o mandado de segurança busca proteger situação jurídica própria e concreta do impetrante, não se confundindo com pedido genérico de direito coletivo, sendo este o caso dos autos.
O edital exige residência do candidato na “área/micro-região” de atuação da USF, e não necessariamente nas ruas específicas da microárea de lotação, não se justificando interpretação restritiva proposta pela Apelante.
A candidata nomeada, classificada em 1º lugar, comprovou residência em endereço situado na área de abrangência da USF Dr. Abigail Feitosa, preenchendo os requisitos do edital.
A nomeação da primeira colocada foi precedida de decisão judicial reconhecendo seu direito subjetivo ao cargo, o que corrobora a legalidade do ato administrativo.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme jurisprudência do STF (RE 837.311 – Tema 784) e do STJ.
A mera contratação temporária pela Administração não gera, por si só, direito à nomeação, sendo imprescindível a demonstração de preterição direta e ilegal, o que não restou comprovado nos autos.
A Apelante, classificada em 4º lugar, não foi alcançada pela nomeação da única vaga preenchida na microárea de sua opção, inexistindo, portanto, preterição ou violação à ordem de classificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança individual é cabível quando direcionado à tutela de situação jurídica concreta do impetrante, ainda que envolva contexto mais amplo do concurso público.
A exigência de residência prevista em edital deve ser interpretada conforme a literalidade do texto, considerando-se válida a comprovação de domicílio na área de abrangência da unidade de saúde, e não apenas nas ruas da microárea.
A preterição de candidato aprovado fora do número de vagas editalícias somente configura direito subjetivo à nomeação se comprovada de forma cabal a atuação arbitrária ou imotivada da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em exame.
A contratação temporária por si só não evidencia preterição, sendo necessário demonstrar a existência de cargo efetivo vago e a convocação de número de contratados suficientes a alcançar a posição do candidato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784). STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 52.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.03.2023. STJ, RMS nº 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÔNICA DE SOUZA BARBOSA DA HORA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, NÍVEA MACHADO DOS SANTOS SOUZA e ELIETE NEVES DE JESUS ALMEIDA, ora Apelados, denegou a segurança. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos autos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 89798133, acrescentando a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais em razão da sua sucumbência. Entretanto, defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial, que não foi apreciado até o momento, por se tratar de pleito formulado por pessoa física, cuja alegação de hipossuficiência possui presunção, ainda que relativa e veracidade, à luz do art. 99, §3º, do CPC, havendo no caderno processual procuração com poderes especiais para esse fim. Assim, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.” Em suas razões recursais, id. 89798179, a Apelante reiterou os argumentos da inicial e pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à nomeação e para suspender os efeitos do Edital nº 02/2019, determinando a convocação e nomeação definitiva dos aprovados no concurso. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões. O Município de Santa Inês (id. 89798164) e as litisconsortes Nívea Machado dos Santos Souza (id.89798160) e Eliete Neves de Jesus Almeida (id.89798161) arguiram preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da Apelante, e, no mérito, defenderam a legalidade dos atos administrativos, a correta interpretação do edital e a ausência de preterição. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.90892694, opinando pela rejeição das preliminares e pelo improvimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia 24 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-52.2019.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DE SOUZA BARBOSA DA HORA
Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI
APELADO: NIVEA MACHADO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): EDINALVA DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Os Apelados suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da Impetrante. Argumentam que a Apelante pleiteia, em mandado de segurança individual, a convocação de todos os consagrados no concurso público Edital 01/2016, o que configuraria um pedido genérico de direito coletivo. Contudo, entendo que tais preliminares não merecem acolhimento. Embora a petição inicial contenha, de fato, um pedido amplo, o objeto central do Mandado de Segurança é a suposta preterição do seu direito individual à nomeação para a vaga de Agente Comunitário de Saúde na microárea 02 da USF Dr. Abigail Feitosa, dada sua classificação no certame e a efetivação de outras convocações. Este pleito específico confere-lhe legitimidade e interesse processual para o manejo do mandamus individual. A Apelante busca a proteção de um direito que alega ser seu, decorrente de sua posição no concurso e da suposta irregularidade na convocação de outros candidatos para a mesma área. A via do mandado de segurança é, portanto, adequada para a análise da situação jurídica particular da Apelante. Assim, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia principal reside na alegação de preterição da Apelante em seu direito à nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão da convocação de outros candidatos para contratos temporários e da suposta inobservância do requisito de residência pela primeira colocada. Adianta-se que a sentença não comporta reparos. O Edital nº 001/2016 (id.89797830), em seu item 2.2.5, estabelece como requisito para a investidura no cargo que "O candidato deverá apresentar documento que reside na área/micro-região em que irá atuar, 06 meses antes da data da publicação do presente Edital." A Apelante argumenta que a candidata Eliete Neves de Jesus Almeida, classificada em 1º lugar para a microárea 02 da USF Dr. Abigail Feitosa, não preencheria este requisito, pois residiria na Rua Antônio Emílio dos Reis, 101, Casa (id.89797834), enquanto a microárea 02 seria composta por ruas específicas como Francisco L. Sales, Rui Barbosa, Duque de Caxias, Pedro Barbosa, Messias Barreto, Florindo Cardoso. A sentença de primeiro grau, contudo, realizou uma interpretação correta e razoável do edital. A distinção entre área/micro-região e microárea é fundamental. O termo área/micro-região é mais abrangente e se refere à região de abrangência da Unidade de Saúde da Família como um todo (no caso, USF Dr. Abigail Feitosa). Já a microárea designa as ruas específicas onde o agente comunitário de saúde atuará diretamente. Conforme demonstrado nos autos, a candidata Eliete Neves de Jesus Almeida comprovou residir na Rua Barão do Rio Branco, nº 19 (id. 89797848), endereço este que se encontra dentro da área de abrangência da USF Dr. Abigail Feitosa. A exigência editalícia de residência na área/micro-regiãofoi, portanto, devidamente cumprida pela candidata Eliete. A interpretação restritiva proposta pela Apelante, que exigiria a residência em uma das ruas específicas da microárea de atuação, não encontra amparo no texto do edital e imporia uma restrição desarrazoada ao acesso ao cargo público. Lado outro, é preciso pontuar que a Apelante foi classificada em 4º lugar em cadastro de reserva para a microárea 02 da USF Dr. Abigail Feitosa (id.89797846, p. 4). A convocação de Eliete Neves de Jesus Almeida, que foi a primeira colocada para a mesma microárea, ocorreu em estrita observância à ordem classificatória, conforme o Edital nº 02/2019. Ademais, a Portaria nº 028 de 11 de Abril de 2024 (id. 89798163) nomeou Eliete Neves de Jesus Almeida para o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, Área de abrangência da USF Dra. Abigail Feitosa, mencionando uma decisão judicial anterior (Processo nº 8000303-44.2021.8.05.0221, id.89798162) que reconheceu o seu direito à nomeação. Este fato apenas reforça a regularidade da convocação da primeira colocada. Quanto ao tema, impende destacar que, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou seja, aos integrantes de cadastro de reserva, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições. Em outras palavras, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não provoca, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse sentido, o aresto do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). […] VI. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. […] (STJ - AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023) Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, em número suficiente a alcançar a colocação do candidato, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Na espécie, não houve preterição da Apelante. Apenas uma vaga de cadastro de reserva foi preenchida na microárea em questão, e esta foi ocupada pela candidata Eliete Neves de Jesus Almeida, que era a primeira colocada. A Apelante, em 4º lugar, não foi alcançada pela convocação e, portanto, não teve seu direito preterido. Nesse contexto, não comprovada a efetiva preterição dos Apelantes, não há que se falar em direito à nomeação, sob pena de ferir o exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo que resta imperiosa a manutenção da sentença aqui hostilizada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-52.2019.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DE SOUZA BARBOSA DA HORA
Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI
APELADO: NIVEA MACHADO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): EDINALVA DA SILVA SANTOS
VOTO