PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082947-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: JOANICE GRACINDO ARAUJO
Advogado(s):GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO, JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA APELANTE. DEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM INSS. REJEITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. "CONTRIB. AMBEC". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela associação ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento definitivo de descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC" no benefício previdenciário da autora, condenar a recorrente à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade recursal frente à alegação de deserção e ao pedido de gratuidade da justiça da apelante; (ii) aferir a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e o deslocamento de competência; (iii) verificar a regularidade da contratação do serviço associativo diante da negativa do autor e das provas apresentadas pela ré; (iv) analisar o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; (v) examinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de deserção arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante AMBEC é acolhido com amparo no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.742.251/MG), o que dispensa o preparo prévio e viabiliza o conhecimento do recurso.

4. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS deve ser rejeitada, uma vez que a responsabilidade da associação é direta e independente da autarquia previdenciária, sendo a discussão sobre a validade da filiação e dos descontos uma matéria atinente à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a associação. A eventual falha na fiscalização do INSS não afasta a responsabilidade da entidade privada perante o consumidor.

5. No mérito, a responsabilidade da Apelante é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a relação de consumo entre as partes. A prova da contratação apresentada pela ré, notadamente o áudio de contratação, mostra-se genérica e unilateral, insuficiente para comprovar a manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor para a filiação e autorização dos descontos, em desacordo com as exigências de segurança e integridade previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

6. O dano moral é evidente, pois a subtração de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, como a Apelada, ultrapassa o mero dissabor. O desfalque em proventos de aposentadoria atinge a segurança financeira e a tranquilidade psíquica daquele que depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência básica. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem revela-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida, não representando enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. As instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas gozam de gratuidade da justiça ex lege, conforme o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), independentemente de prova de hipossuficiência. 2. A apresentação de áudio de contratação genérico e unilateral, sem outras provas robustas da anuência do consumidor idoso, é insuficiente para validar descontos em benefício previdenciário, impondo-se a nulidade dos débitos e a reparação civil por danos materiais e morais, com a repetição do indébito em dobro ante a ausência de engano justificável.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082947-83.2025.8.05.0001, sendo Apelante Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC e Apelada Joanice Gracindo Araujo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082947-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: JOANICE GRACINDO ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO, JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, id 93826391, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

“ [...]

Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar a suspender os descontos mencionados e a se abster de  proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

P.R.I.”

Inconformada com a decisão, a  Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC interpôs recurso de apelação, id 93826397. 

Em suas razões recursais, a Apelante arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando sua natureza de entidade sem fins lucrativos, com atuação em prol da pessoa idosa, e a situação excepcional de bloqueio de suas contas bancárias em virtude de investigação policial (“Operação Sem Desconto”), com amparo no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 Adicionalmente, suscitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), defendendo a incompetência absoluta do juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal, dado o envolvimento da autarquia na operacionalização dos descontos e a tramitação de ADPFs sobre o tema no Supremo Tribunal Federal.

No mérito, a Apelante sustentou a validade do vínculo associativo, afirmando que a adesão da Autora, ora Apelada, ocorreu de forma consciente por meio de ficha de filiação digital e confirmação por ligação telefônica, conforme áudio anexado aos autos, rechaçando qualquer alegação de fraude ou ausência de consentimento.

Defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, pugnando pela restituição na forma simples, caso mantida a condenação. 

Requereu, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que os descontos não causaram abalo psicológico à Apelada, tratando-se de mero dissabor, e que a fixação em patamar excessivo configuraria enriquecimento sem causa.

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id 93826402), suscitando preliminar de deserção do recurso por falta de preparo, alegando que a Apelante não comprovou a condição de hipossuficiência e que, por auferir receitas regulares, inclusive de atividade ilícita (descontos indevidos), não faria jus à gratuidade da justiça. 

No mérito, rebateu todas as teses recursais, destacando que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pois o suposto “áudio de adesão” é genérico e não identifica a Autora, e não foram apresentados os termos de filiação devidamente assinados ou a formalização em meio eletrônico seguro, conforme exigido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082947-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: JOANICE GRACINDO ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO, JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC em face da sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos associativos no benefício previdenciário da Senhora Joanice Gracindo Araujo.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelas partes.

A preliminar de deserção, suscitada pela Apelada em sede de contrarrazões, não merece prosperar.

A Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando sua natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos, com atuação voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas. Verifica-se, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, que garante às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, que prestem serviço ao idoso, o direito à assistência judiciária gratuita. 

Esta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.742.251/MG), tem acolhido o pedido de gratuidade da justiça para entidades com essas características, dispensando a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício a tais associações.

Adicionalmente, os autos revelam informações sobre bloqueios judiciais que afetaram o patrimônio da associação, decorrentes de investigações criminais, o que corrobora a momentânea impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades assistenciais. Consequentemente, uma vez deferida a benesse da gratuidade da justiça, resta afastada a alegação de deserção do recurso.

No que tange à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), arguida pela Apelante, esta também deve ser rejeitada. A relação jurídica em discussão primordialmente se estabelece entre a consumidora e a associação. A responsabilidade da entidade pelos descontos indevidos em benefícios previdenciários decorre diretamente da falha na prestação de seu serviço e da ausência de consentimento válido da parte autora.

A atuação do INSS, embora instrumental na operacionalização dos pagamentos, não transforma a autarquia em parte necessária na controvérsia sobre a validade da filiação e a legitimidade dos débitos efetuados pela associação. A discussão sobre a culpa ou responsabilidade da instituição financeira ou do INSS na fiscalização dos convênios pode ser objeto de demanda própria, mas não configura litisconsórcio passivo necessário para a apreciação da responsabilidade da AMBEC frente à consumidora, a qual deve responder diretamente pelos danos causados por sua conduta.

Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela AMBEC.

No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de contratação válida a amparar os descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) realizados na aposentadoria da Autora, Senhora Joanice Gracindo Araujo, durante o período de novembro de 2023 a fevereiro de 2025, totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

A Apelante sustenta que a filiação foi regular, amparada em ficha cadastral digital e gravação telefônica que comprovaria o consentimento da Apelada. Contudo, uma análise aprofundada dos autos revela que o suposto “áudio de contratação” apresentado pela AMBEC (id 93826387) mostra-se genérico e desprovido de elementos inequívocos que permitam a certeza da identificação da Apelada e, principalmente, a comprovação de seu consentimento livre e informado para a filiação e os respectivos descontos. 

A documentação unilateralmente produzida pela associação, sem assinatura expressa da beneficiária, geolocalização precisa ou outros requisitos de segurança e integridade, não atende ao padrão de prova exigido para validar uma contratação, especialmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, conforme as diretrizes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

Nesse contexto, aplicam-se plenamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma relação de consumo entre as partes, na qual a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A Apelada, em sua condição de idosa e beneficiária de aposentadoria, é reconhecida como hipervulnerável, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico. A ausência de comprovação da regularidade da manifestação de vontade do consumidor impõe à Apelante o ônus de provar a legalidade dos descontos, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Desta forma, é imperiosa a declaração de inexistência do débito e a nulidade dos descontos realizados.

Quanto ao dano moral, a privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa e vulnerável, que depende de sua aposentadoria para a subsistência básica, transcende em muito o conceito de mero dissabor cotidiano. Os descontos indevidos causam sentimentos de angústia, preocupação e frustração que afetam diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica da Apelada, configurando dano moral. Vejamos a jurisprudência pátria:

“ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte.

(TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)”

A respeito do quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de primeira instância mostra-se adequado, proporcional e razoável. A reparação à ofensa por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo injusto sofrimento suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de condutas ilícitas similares por parte do ofensor (caráter pedagógico e punitivo da medida). 

Ao se ponderar a vulnerabilidade da Apelada, a natureza alimentar da verba subtraída e a reiteração desse tipo de conduta no mercado de consumo, verifica-se que o valor arbitrado está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência deste Tribunal, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima.

À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator