PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 8001328-25.2022.8.05.0038, da Comarca de Camacan 

Recorrente: William Cardoso de Oliveira

Defensora Pública: Dra. Jessica Aline do Nascimento

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PRETENDENDO A IMPRONÚNCIA.

 

VÍTIMA JOSÉ MARCOS SANTOS FERREIRA QUE EM 26.02.2022, NO CENTRO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, SOFREU DIVERSOS FERIMENTOS, CONSISTENTES EM “CICATRIZ EM HEMITÓRAX ESQUERDO DEVIDO A DRENAGEM DE TÓRAX, MÚLTIPLAS CICATRIZES DECORRENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE CHUMBO EM COSTAS E EM BRAÇO ESQUERDO.”, NÃO FALECENDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

 

PROVA PRODUZIDA QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NA PESSOA DO RECORRENTE, WILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA, QUE TERIA REALIZADO AS AGRESSÕES UTILIZANDO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, NÃO SENDO CASO DE IMPRONÚNCIA, OU MESMO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO § 2º, DO ART. 121 DO CP.

 

RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001328-25.2022.8.05.0038, da Vara Criminal da Comarca de Camacan, em que figura como recorrente WILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra William Cardoso de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV (de emboscada), c/c o art. 14, II, ambos do CP.

 

Consta da peça inicial que “[…] Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 26 de fevereiro do corrente ano, por volta de 20h, no Centro do Município de Santa Luzia/BA, o Denunciado, agindo com animus necandi, utilizando-se de uma arma de fogo artesanal, deflagrou tiro contra a vítima José Marcos Santos Ferreira, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Narram os autos que a unidade policial tomou conhecimento do fato quando a Polícia Militar apresentou uma arma de fogo encontrada atrás de um muro no Centro da cidade de Santa Luzia, com a informação de que o objeto teria sido utilizado em uma tentativa de homicídio.

Diante de tais informações, foi determinado o comparecimento imediato do genitor da vítima, Sr. João Ramos Ferreira, que confirmou que José Marcos Santos Ferreira teria sido vítima de tentativa de homicídio e se encontrava internado.

De acordo com as informações colhidas, o Denunciado teria tido um desentendimento com a pessoa conhecida como Lailton, primo da vítima e que seria traficante de entorpecentes.

Em Relatório, a Digna Autoridade Policial informa que, no dia dos fatos, o Denunciado ficou escondido atrás de um muro enquanto Lailton estava sentado ao lado da vítima, em uma mureta, momento em que William Cardoso de Oliveira mirou a arma de fogo em direção a Lailton, com intenção de atirar na cabeça deste. Entretanto, ao disparar, acabou atingindo José Marcos Santos Ferreira na região do tórax.

Após realizar o disparo, o Denunciado evadiu-se do local.

Ouvido em sede policial (ID 205722719 – pág. 7), o Denunciado admitiu que a arma de fogo artesanal lhe pertencia. Porém, nega que tenha disparado contra a vítima.

Posteriormente, em investigação de outro crime de homicídio, a testemunha Adriano Oliveira Reis (ID 205722719 – pág. 32) narrou que estava em companhia de Lailton, quando este lhe confidenciou que William Cardoso de Oliveira havia atirado em José Marcos Santos Ferreira, mas que ele quem seria o alvo; e que sabia que o Denunciado iria procurá-lo para matá-lo e, por esse motivo, decidiu que iria fugir da cidade.

Nos autos, Relatório Médico de atendimento hospitalar, noticiando perfurações de arma de fogo no tórax da vítima, a qual foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou internada até o dia 06 de março passado.

Acompanha o presente Inquérito o Laudo de Exame Pericial da arma de fogo (ID 205722719 – pág. 25). […]” (ID 47409270).

 

A denúncia veio instruída pelo Inquérito Policial nº. 10.939/2022, contido nos IDs 47409250 a 47409260, sendo recebida em 29.09.2022 (ID 47409272); Resposta a acusação (ID 47409284); Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 2022 06 PV 002720-01 (ID 47409327); Instrução realizada em 28.02.2023, sendo ouvidas testemunhas, e interrogado o acusado, sendo oferecida alegações finais orais pelo Ministério Público na mesma assentada (ID 47409363).

 

A defesa apresentou suas alegações finais escritas requerendo absolvição, impronúncia e recorrer em liberdade (ID 47409368).

 

Através de decisão contida no ID 47409370, William Cardoso de Oliveira foi pronunciado na forma do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

A defesa apresentou razões de recurso em sentido estrito, através do ID 47409406, requerendo a despronúncia.

 

Contrarrazões Ministeriais no sentido do improvimento do recurso (ID 47049409).

 

Manutenção da decisão recorrida (ID 47409410).

 

Os autos foram distribuídos a esta Magistrada por livre sorteio (ID 47415145).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do não provimento do recurso (ID 48937512).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos pelo “Relatório Médico ao INSS” (ID 47409250, fls. 28 a 30) e Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 2022 06 PV 002720-01 (ID 47409327), demonstrando que a vítima José Marcos Santos Ferreira possuía “cicatriz em hemitórax esquerdo devido a drenagem de tórax, múltiplas cicatrizes decorrente de projétil de arma de chumbo em costas e em braço esquerdo.”.

 

Há indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do apelante, William Cardoso de Oliveira, diante da prova testemunhal produzida, senão vejamos:

 

Em Juízo, a vítima José Marcos Santos Ferreira declarou, em resumo, que nunca brigou com o acusado, relatando que no dia dos fatos estava em pé conversando com sua prima, quando recebeu o tiro; que pelo que soube, o tiro era para atingir seu primo Lailton, que estava sentado próximo ao depoente, porém o acusado atingiu o depoente; que além do depoente e Lailton, também estavam no local sua prima e o marido; que estavam na porta da casa dessa prima e que ao escutarem o tiro, todos correram, mas o depoente não correu porque foi atingido; que ficou internado por vinte dias em Itabuna; que o tiro partiu de uma distância de cinco a dez metros; que foi socorrido por Adriano em seu carro; que Duquinha queria pegar Lailton porque este teria quebrado o braço do primo de Duquinha (Pje mídias).

 

Em Juízo, a testemunha João Ramos Ferreira, genitor da vítima, declarou, em resumo, que não estava no momento dos fatos, mas foi informado logo após o crime que seu filho havia sido atingido por um tiro; que após ter tido conhecimento foi prestar socorro e levá-lo para o hospital; que posteriormente foi até a delegacia prestar depoimento e ficou sabendo pelo Delegado que o acusado objetivava atingir outra pessoa, e acabou atingindo seu filho; que José Marcos é uma boa pessoa, mas as vezes se envolve com amizades ruins; sobre Laiton, informou que ele trabalha com a mãe na roça (Pje mídias).

 

Em Juízo, a testemunha Adriano Oliveira Reis sustentou, em resumo, que estavam de costas conversando quando ouviram um tiro e todos saíram correndo do local; que foi quem deu socorro à vítima de carro, levando-a para o pronto socorro; que posteriormente teve conhecimento de que o autor do crime teria sido o acusado Duquinha, mas o depoente não o viu cometendo o crime; que foi a própria vítima José Marcos que disse que foi Duquinha o autor do crime; que estavam na rua e que essa rua é iluminada, porém o local de onde partiu o tiro é bem escuro (Pje mídias).

 

Em Juízo, a testemunha Laiton Lima sustentou, em resumo, que no momento do fato, do nada, escutaram o tiro e que viu o acusado correndo; que o acusado teria dito que o tiro era para atingir o depoente, porque havia brigado com o primo do acusado; que o problema que teve com o primo do acusado foi em 2020, mas em data próxima ao fato; que viu o acusado sair correndo (Pje mídias).

 

Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, William Cardoso de Oliveira afirmou, em resumo, que no dia dos fatos passou pelo local onde estava a vítima e seus amigos e inclusive chegou a beber com eles, negando a autoria da prática criminosa; que a arma que foi apreendida perto de sua casa era de seu amigo e que estão imputando os fatos ao interrogado porque são da facção criminosa Raio-A e o depoente é do Raio-B; que, inclusive, já foram na casa do depoente tentar matá-lo por conta de “fita dada por eles”; que reconheceu que Lailton teve desavença com um primo seu, e nessa briga Lailson teria quebrado o braço de seu primo; que foi preso por estar no lugar errado na hora errada (Pje mídias).

 

Verifica-se, da prova produzida, que no dia 26.02.2022, no Centro da sede do Município de Santa Luzia, José Marcos Santos Ferreira sofreu diversos ferimentos, possuindo “cicatriz em hemitórax esquerdo devido a drenagem de tórax, múltiplas cicatrizes decorrente de projétil de arma de chumbo em costas e em braço esquerdo.”, não falecendo por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

A prova produzida aponta indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do recorrente, que, em tese, teria realizado as agressões utilizando recurso que dificultou a defesa do ofendido, não sendo caso de impronúncia, ou mesmo de exclusão da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)