PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016627-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DE ENCARGOS COMPLEXOS. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUANDO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO EXCESSO DEPENDE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução movidos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu a produção de prova pericial contábil sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente documental e que a parte executada não apresentou memória de cálculo ou valor incontroverso. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) verificar se houve atendimento ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa diante da alegada complexidade dos encargos bancários. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A insurgência preenche os requisitos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de Apelação Cível, o que ocorre nesta hipótese, pois aguardar a sentença tornaria esvaziada a discussão técnica e forçaria a anulação futura de atos processuais. A petição recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que a complexidade dos encargos bancários exige auxílio técnico especializado, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura à parte o direito de produzir a prova necessária para desconstituir o título executivo. A análise da legalidade de encargos em Cédulas de Crédito Bancário, envolvendo anatocismo e taxas flutuantes, demanda conhecimento técnico que extrapola a simples conferência documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de planilha de cálculo na espécie, prevista no artigo 917, § 3º, do CPC, não deve impedir a dilação probatória quando o excesso de execução depende de apuração técnica complexa, conforme fixado no AgInt no AREsp 1.998.854/RJ. O indeferimento prematuro da perícia configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "A necessidade de apuração técnica de encargos bancários complexos em sede de Embargos à Execução justifica a realização de perícia contábil, configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento prematuro, ainda que ausente memória de cálculo inicial, quando a própria existência do excesso de execução depende de verificação especializada." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 917, § 3º e 1.015. Constituição Federal, art. 5º, LV. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ. Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016627-20.2026.8.05.0000, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016627-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob nº 8122927-08.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: 

"Conclui-se que a pretensão do embargante é a revisão das cláusulas contratuais, por entender que há encargos ilegais. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise documental (cédula de crédito bancário) e à questão de direito, sendo prescindível a perícia nesta fase do processo. Caso declarada a ilegalidade ou abusividade dos encargos contratuais, poderá ser feita perícia em momento posterior, se as partes divergirem sobre os cálculos. Além disso, não há divergência de cálculos: o embargante não indicou erro de cálculo, não apresentou valor incontroverso ou juntou planilha demonstrando o valor devido e o excesso da instituição financeira. Por essas razões, indefero a prova pericial, nesta fase do processo. Não há proposta de acordo. Retornem conclusos para julgamento. Intimem-se". Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 542877704 dos autos originários).  

O Agravante LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR alega que: "a decisão fustigada configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial é essencial para demonstrar a incidência de juros abusivos, capitalização mensal e multas indevidas na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução". 

Afirma: "o indeferimento da prova técnica impede a delimitação do real valor devido (quantum debeatur), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal". 

Aduz: "a matéria possui complexidade técnica que exige o conhecimento de profissional habilitado para esclarecer a aplicação dos encargos bancários". 

Ao final, requer: "I - Uma vez presente os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” (art. 300 do CPC/15), em sede de tutela recursal, determinar a CONCEDER A TUTELA RECURSAL e determinar a produção da prova pericial, no intuito de demonstrar a incidência abusiva e ilegal de juros extorsivos, capitalização mensal de juros, taxa de comissão, simulação de encargos bancários, multa moratória superior a 2%, por conseguinte, delimitar o real valor devido. II - E, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Agravante para cassar a decisão atacada e determinar a produção da a produção da prova pericial" (ID 100883831).  

Juntou comprovante de pagamento do preparo (ID 100883834) e documentos (ID 100883832). 

Concedida em parte a medida liminar por esta Relatora (ID 101945529), para determinar a suspensão do trâmite dos Embargos à Execução nº 8122927-08.2023.8.05.0001 até o julgamento final deste recurso. 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 103851124). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016627-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução movidos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tombada sob nº 8122927-08.2023.8.05.0001. 

Em preliminar de contrarrazões, a parte Agravada sustenta que o recurso é inadmissível, pois a decisão que indefere a produção de provas não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

A preliminar não merece acolhimento. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Concluiu-se que o recurso é cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de Apelação Cível. 

No caso concreto, o indeferimento da prova pericial em sede de Embargos à Execução pode acarretar o julgamento imediato da lide, tornando esvaziada a discussão posterior. Eventual provimento de recurso futuro obrigaria a anulação de todos os atos processuais subsequentes, em manifesto prejuízo à celeridade e à economia processual. Deste modo, a urgência qualificada justifica o conhecimento do agravo. 

A parte Agravada sustenta, outrossim, que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois deixaria de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

A preliminar não merece acolhimento. 

O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente demonstre as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, estabelecendo o confronto necessário com os fundamentos do julgado. 

A decisão recorrida indeferiu a perícia por considerar a matéria estritamente documental e pela ausência de planilha de cálculo. O Agravante insurgiu-se precisamente contra estes fundamentos, sustentando que a complexidade dos juros e encargos da Cédula de Crédito Bancário exige auxílio técnico especializado para delimitar o real valor devido. Há, portanto, relação lógica direta entre os fundamentos da decisão e os argumentos recursais. 

Rejeito as preliminares de inadmissibilidade e de inobservância ao princípio da dialeticidade. 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

A controvérsia cinge-se à verificação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil em sede de Embargos à Execução. O magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa na desnecessidade da prova e no descumprimento do ônus previsto no artigo 917, § 3º, do CPC. 

Concluo que assiste razão ao Agravante. 

O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o dever-poder do magistrado na condução da instrução probatória: 

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."  

Embora o juiz seja o destinatário da prova, o indeferimento de perícia essencial para o deslinde da causa viola a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 

Em demandas que envolvem a revisão de contratos bancários complexos, como a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, a verificação de anatocismo, taxas flutuantes e encargos moratórios frequentemente demanda análise técnica que ultrapassa a simples conferência de cláusulas. A prova pericial é o meio idôneo para apurar o excesso de execução e garantir que a expropriação de bens ocorra apenas sobre valores legítimos. 

Quanto à ausência de planilha de cálculo, o artigo 917, § 3º, do CPC dispõe: 

"§ 3º Quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."  

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor deste dispositivo quando a própria apuração do excesso depende de perícia técnica complexa. Com efeito, se a parte não possui os conhecimentos técnicos para elaborar o cálculo diante da complexidade dos encargos, o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa. 

Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.998.854/RJ: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente prequestionada pela Corte de origem. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior . 2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido no excesso de execução. 3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal" ( AgRg no AREsp 261 .207/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de 3/6/2013). 4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor . Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida”. (STJ - AgInt no AREsp: 1998854 RJ 2021/0320213-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça reforçou este posicionamento em julgado recente: 

“Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025).  

Com efeito, o indeferimento prematuro da perícia contábil impede o Agravante de demonstrar o alegado excesso de execução. A manutenção da decisão recorrida poderia ensejar a prolação de sentença fundamentada na ausência de provas, o que configuraria nulidade insanável por violação ao devido processo legal. 

A dilação probatória é imperativa para o desfecho justo da lide, garantindo a paridade de armas entre a instituição financeira exequente e o executado. A prova técnica permitirá delimitar com precisão o quantum debeatur, preservando a utilidade do processo e evitando futuras anulações. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR, para cassar a decisão recorrida e determinar a produção de prova pericial contábil no juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII