PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181796-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANILSON CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia decorre de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação da relação jurídica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa. É suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

4. A ausência de documentos que comprovem a contratação válida ou a efetiva prestação de serviço evidencia a ilicitude da negativação. A parte ré limitou-se a juntar registros internos e documentos genéricos, insuficientes para demonstrar a origem do débito. Assim, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, tornando ilegítima a restrição de crédito imposta ao consumidor.

5. O dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito, a indevida negativação, dispensando prova do prejuízo concreto. A inscrição indevida atinge a honra objetiva do consumidor, causa abalo à sua imagem e acarreta constrangimentos que transcendem os meros aborrecimentos do cotidiano.

6. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Também deve considerar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. No caso concreto, o valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00) se mostra desproporcional diante da gravidade da ofensa e dos parâmetros adotados em precedentes análogos, não se prestando a desestimular condutas semelhantes.

7. A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, equilibrando a compensação da vítima com a função educativa da sanção civil. O valor encontra respaldo em jurisprudência consolidada no âmbito do próprio Tribunal de Justiça em casos de inscrição indevida sem comprovação de contratação.

8. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença determinou sua incidência a partir da citação. No entanto, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que não há relação negocial entre as partes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

9. No caso de negativação indevida, o evento danoso corresponde à data em que a inscrição foi efetivada nos cadastros de inadimplentes. A partir desse marco, iniciam-se os efeitos nocivos do ato ilícito, sendo este o momento adequado para a fluência dos juros de mora.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-BA, Apelação nº 0530317-13.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Marta Moreira Santana, j. 07.12.2021; TJ-BA, Apelação nº 8126756-02.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 13.12.2022; TJ-PA, Apelação nº 0818182-77.2018.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 24.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8181796-27.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JANILSON CAMPOS ROCHA e como apelado MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

02/BI-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181796-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANILSON CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JANILSON CAMPOS ROCHA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e de relação c/c indenização por danos morais ajuizada em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme a seguinte transcrição (ID 96258805):


“Por todo o exposto, CONCLUO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

1) Declaro a inexistência da dívida questionada nos autos e determino a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso descumprimento, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de majoração.

2) Condeno a parte requerida a ressarcir a parte autora em danos morais, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.

Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.”


Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96258807), alegando, inicialmente, a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, o que enseja a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.


Defende, ainda, que os danos morais fixados na sentença devem ser majorados, uma vez que o valor da condenação sofrido pela Apelada foi inócuo em face ao poderio econômico da empresa ré.


Sustenta que “restou evidente dos autos a responsabilidade objetiva por parte da empresa Apelada, pela negativação indevida dos dados da Apelante, uma vez que a empresa não tomou os cuidados devidos, conforme ficou demonstrado, tendo em vista que o Apelado sequer demonstrou a existência de qualquer prestação do serviço, através de contrato de solicitação de cartão de crédito, desbloqueio ou utilização do referido cartão.”


Requer, ao final, provimento do recurso para “ser reformada a R. Sentença, majorando a indenização por danos morais, para correspondente quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), e a majoração dos honorários advocatícios, conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC, com o que esta Colenda Turma estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA, como sempre fazem.”


O apelado apresentou contrarrazões no ID 96258813, pugnando pelo improvimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181796-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANILSON CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do valor fixado a título de danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes, bem como à definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre a condenação.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.


A sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da Apelada. Restou incontroverso nos autos que a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. A Apelada não logrou êxito em comprovar a origem lícita do débito, limitando-se a apresentar telas de seus sistemas internos e contratos genéricos de cessão de crédito, sem qualquer documento assinado pelo consumidor ou prova robusta da efetiva contratação ou utilização do crédito originário.


Configurado o ato ilícito (inscrição indevida) e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. O dano moral, em casos de negativação indevida, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. A simples inclusão irregular do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores é suficiente para macular sua honra objetiva, restringir seu crédito e causar-lhe constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.


A fixação do valor da indenização por danos morais demanda criteriosa ponderação, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da reparação, sem se mostrar irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.


Deve-se considerar, na quantificação do dano: (i) a extensão do dano e a gravidade da ofensa; (ii) o grau de culpa do agente; (iii) a capacidade econômica das partes; e (iv) o caráter punitivo-pedagógico da medida.


No caso em tela, o Apelante teve seu nome mantido em cadastros restritivos por dívida que não contraiu, sofrendo restrições de crédito. A Apelada é um fundo de investimento de grande porte, que adquire massas de créditos e assume os riscos inerentes a essa atividade, inclusive o de cobrar dívidas inexistentes ou fraudadas.


No que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais, entendo assistir parcial razão ao apelante. A sentença arbitrou o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois reais), valor que, embora não seja irrisório, revela-se modesto diante das peculiaridades do caso concreto.


Considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica da ofensora e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de inscrição indevida, entendo que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. Este valor se mostra mais adequado, razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o lesado sem caracterizar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração da conduta lesiva pela Apelada.


Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL MAJORADO. APELO PROVIDO. I . Não foi demonstrado nos autos que a parte consumidora celebrou contratos com a apelada, da existência de relação negocial travada entre as partes e origem dos débitos que deram ensejo às negativações perante os órgãos de proteção ao crédito. II. Configurando-se indevida a conduta atribuída à recorrida, sendo determinado que o registro da negativação fosse retirado e declarada a inexistência do débito. III . Danos morais configurados e valor da indenização majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com o entendimento desta Câmara sobre o tema. IV. APELO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0530317-13.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante DILAILE SANTOS DOS SANTOS e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado eletronicamente . Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça v (TJ-BA - Apelação: 05303171320178050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL . SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5 .000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa . 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8126756-02.2020 .8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA em que figura como Apelante CAROLINE MONTEIRO DE SANTANA e, como Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, fixando os danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), pelas razões expostas no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 81267560220208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)


Em relação ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao Apelante.


A sentença recorrida fixou a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Contudo, tal entendimento aplica-se, em regra, aos casos de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil).


No presente caso, a premissa fática estabelecida é a de que não houve contratação. O Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica e do débito justamente porque a Apelada não provou que o Apelante tenha manifestado vontade de contratar. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), decorrente de ato ilícito (negativação indevida sem lastro contratual válido).


Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e está consolidada no enunciado da Súmula nº 54, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


O evento danoso, na hipótese de inscrição indevida, consubstancia-se na data em que a anotação restritiva foi efetivada nos órgãos de proteção ao crédito. É a partir desse momento que o consumidor passa a sofrer os efeitos nocivos do ato ilícito, devendo, portanto, incidir os juros de mora para a plena reparação do dano.


A aplicação da Súmula 54 do STJ é imperativa quando se reconhece a inexistência de vínculo contratual legítimo entre as partes, sendo o dano decorrente de fraude praticada por terceiro ou de erro grosseiro da instituição financeira, caracterizando-se como fortuito interno. É esse o entendimento pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA . DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. SÚMULA 54. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE . 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2 . A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo. 3. Cabe à instituição financeira a comprovação da existência da relação jurídica que justificaria a negativação do nome do consumidor. Ausente essa prova, a anotação é indevida . 4. Com relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 se mostra adequada e razoável, considerando as peculiaridades da demanda, além de não se distanciar dos precedentes desta 2ª Turma de Direito Privado em casos análogos. 5 . Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08181827720188140301 22278544, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA . DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. SÚMULA 54. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE . 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido em de juros de mora de 1% desde a data da negativação. 2 . A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo. 3. Cabe à instituição financeira a comprovação da existência da relação jurídica que justificaria a negativação do nome do consumidor. Ausente essa prova, a anotação é indevida . 4. Com relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 se mostra adequada e razoável, considerando as peculiaridades da demanda, além de não se distanciar dos precedentes desta 2ª Turma de Direito Privado em casos análogos. 5 . Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) . Mantidos os demais termos da sentença. À unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00095447220158140017 21462044, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Portanto, a sentença merece reforma também neste ponto, para determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam sobre o valor da condenação por danos morais a partir da data do evento danoso (data da primeira inscrição indevida), e não da citação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data do evento danoso (data da inscrição indevida), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI