PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS DE NATUREZA ADESIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE. ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXAS DE JUROS INFERIOR A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503887-78.2017.8.05.0274, em que figura como Apelantes e Apelados ADAILSON ALVES GOMES e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em NÃO CONHECER do recurso da parte Autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela ré, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139389-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON ALVES GOMES
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cíveis simultâneas interpostas por ADAILSON ALVES GOMES e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face da sentença (Id. 53916304), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 27,64% ao ano e de 2,05% a.m. (CDC, artigo 51, §1º, III) e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa”. Adoto o relatório da sentença (Id. 53916304). Nas razões recursais de Id. 53916312, a Recorrente/Acionada alega “que quando da celebração do contrato ficaram estipulados, de maneira expressa e clara, todos os encargos e taxas de juros a serem cobrados, seja pela abertura de crédito ou em caso de inadimplência, dos quais o Apelante teve plena ciência e com eles concordou”. Sustenta que “a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ainda ao triplo da média praticada pelo mercado, o que difere do caso presente, que foi utilizada taxa 1,33 vezes maior que a média de JUNHO/2022. Logo, não há falar em abusividade, eis que a taxa de juros contratada não supera demasiadamente a própria taxa média do BACEN”. Argumenta que “vão mantidas as disposições contratuais relativamente aos juros remuneratórios, posto que não demonstrado desequilíbrio no contrato pela cobrança de juros superiores ao do mercado para a espécie de negócio jurídico sob exame, pois, taxas de juros remuneratórios de 2,63% ao mês e 36,55% ao ano estão de acordo com os patamares de mercado para operações semelhantes, no período contratado, não caracterizando abusividade apta a ser combatida”. Por fim alega que “nada há a restituir/compensar em favor da parte Apelada, eis que os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o que fora livremente pactuado, conforme legislação vigente, e não foram adimplidos por erro”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de acordo com a fundamentação supra. Comprovante de preparo recursal vinculado ao Id. 53916313. Devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões, conforme extrai-se da aba de expedientes dos autos de origem. Por sua vez, o Recorrente/Autor, beneficiário da justiça gratuita, em seu recurso (Id. 53916429) alega que “a sentença deve ser reformada em parte por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, não apreciou as cobranças de taxas ilegais, tarifas, Seguro Prestamista e no tocante aos juros capitalizados”. Ao final, pugna “que seja cassada a sentença meritória guerreada e, depois disso, seja determinado que os autos retornem ao juízo de piso para o regular processamento, inclusive com a produção de prova”. Intimada do Recurso, a parte ré apresentou contrarrazões no Id. 54479047, refutando os argumentos da autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139389-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON ALVES GOMES
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cíveis simultâneas interpostas por ADAILSON ALVES GOMES e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face da sentença (Id. 53916304), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA O Réu apresentou as contrarrazões deId.54479047, pugnando pela manutenção do julgado, com preliminar de intempestividade do recurso da parte autora. A parte Apelante/Autora foi intimada para se manifestar sobre o eventual reconhecimento da intempestividade da Apelação (Id. 61582519). Manifestou-se alegando que apenas foi cientificado da sentença que julgou os Embargos de Declaração após a sua disponibilização no Diário Oficial Justiça, Edição de n.º 3417, do dia 20/09/2023 e que o sistema PJE não disponibilizou intimação para as partes quanto à mencionada sentença (Id. 62860629).[AB1] O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal. Eis a lição do ProfessorArruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Embora o autor alegue que o sistema PJe não disponibilizou a intimação para as partes quanto à sentença dos Embargos de Declaração, em verdade, houve intimação da parte recorrente em relação à referida sentença tanto por publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe) como pelo portal eletrônico de intimações. Conforme certidão de publicação (Id. 53916420) e conforme a edição n.º 3417 Diário Oficial Justiça (dia 20/09/2023, quarta-feira). constata-se que: (i) a disponibilização via Diário Eletrônico ocorreu em 18/08/2023 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à mencionada data (21/08/2023, segunda-feira). Além disso, a consulta à aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau evidencia ter havido a intimação pelo portal eletrônico em 17/08/2023 (quinta-feira), com o registro da ciência em 28/08/2023 (segunda-feira). Sobre o tema, a Lei n.º 11.419/2006 prevê tanto a publicação pelo Diário de Justiça eletrônico, quanto por meio do portal eletrônico como modalidades de comunicação eletrônica dos atos processuais. Elas estão dispostas, respectivamente, nos arts. 4º e 5º da referida Lei: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ao enfrentar o tema da duplicidade de intimações, a Corte Especial do STJ entendeu pela prevalência da publicação pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Na mesma linha, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO TEMPESTIVO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (DJE E PJE). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 1.663.952-RJ. [...] . 1. Da detida análise dos autos, verifico que a sentença fora disponibilizada no DPJE do dia 19/10/2020, contudo a intimação por sistema PJE se deu em 09/11/2020, assim considerando a decisão da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.663.952-RJ, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação por meio do DJE, na forma do que disciplina o art. 5º, da Lei 11.419/2006, portanto, o recurso é tempestivo. 2. Trata-se de ação declaratória por inexistência de débito cumulada com reparação material e moral em virtude de valores descontados em conta. [...] 7. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 80011799220198050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523 DO cpc/2015. ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE DE QUE O EXECUTADA REALIZOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEMPESTIVAMENTE, DEVENDO INCIDIR MULTA E DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, MAIS 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato ordinatório que intimou o executado para pagar o débito, foi disponibilizado no portal eletrônico em 16/11/2020, ao mesmo tempo em que fora também disponibilizado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico em 17/11/2020, a questão então é saber qual intimação prevalece para fins de cômputo do prazo para pagamento voluntários, e aferir, consequentemente, a sua tempestividade ou não. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que prevalece a intimação prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico - à qual o seu § 6º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica. 3. O pagamento voluntário da dívida ocorreu em 14/12/2020, portanto, dentro do prazo estipulado no art. 523 do CPC/2015, já que, considerando a regra contida nos arts. 4º e 5º da LEI 11.419 /2006, o executado teria até o dia 18/12/2020 para comprovar nos autos o pagamento da condenação, não havendo que se falar em intempestividade a ensejar condenação em multa e honorários advocatícios. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000872820168050102, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifou-se). Embora tenha havido uma nova disponibilização da sentença dos Embargos de Declaração via Diário Eletrônico no dia 20/09/2023 (quarta-feira), ela não é hábil para reiniciar o prazo para a interposição do recurso. A intimação pelo portal eletrônico prevalece, inclusive, sobre a publicação no Diário de Justiça posterior ao decurso do prazo da intimação via sistema. Confira-se: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REQUERENTE INTIMADA DUAS VEZES PARA CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA QUE TERIA SIDO PROFERIDA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO . SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA/PORTAL PJE, COM DECURSO DE PRAZO ANTERIOR À SENTENÇA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E VIA PORTAL DO PJE. PREVALÊNCIA DESSE ÚLTIMO . ENTENDIMENTO DO STJ. DEVER DAS PARTES DE CONFERIR E OBSERVAR AS INTIMAÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I – O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, vez que a Requerente, embora intimada para emendar a inicial por duas vezes, não cumpriu a diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC). II – A referida ordem de emenda não cumprida imputava à Peticionante a necessidade de “juntar aos autos certidão de inteiro teor de assento de nascimento próprio e de nascimento ou casamento dos seus genitores e, caso os tenha, dos filhos”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Id n. 8514621 do processo de origem) . III – Diante do atendimento parcial, o Juízo a quo determinou nova intimação da Autora para cumprimento integral do comando judicial anterior. IV – Requerente intimada do despacho supra, via Sistema PJE, na data de 13/01/2020, consoante se infere da aba “EXPEDIENTE” dos autos de 1º grau. Disponibilização do mesmo despacho na edição de 11/11/2021 do DJE. Duplicidade de intimações . V – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/05/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações – uma pelo DJe e a outra pelo portal eletrônico –, deve prevalecer esta última para efeito de contagem do prazo processual. VI – Quanto à data final do prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sugestão prevista no PJe é irrelevante para fins de contagem de prazo e fixação do termo final . A responsabilidade é das partes, as quais devem conferir e observar as publicações no processo eletrônico e as intimações via sistema VII – Inexistência de nulidade da decisão sob a alegação de ter sido prolatada durante o transcurso de prazo para cumprimento de despacho, vez que, como já pontuado, a sentença somente fora exarada em 10/11/2021 e disponibilizada no DJE de 18/11/2021, muito depois de findo o prazo da parte (que ocorreu em 07/02/2020, via Portal Pje). VII – Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000782-38 .2017.8.05.0072, em que figura como apelante MARIA PEICHOTO LIMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10/03-239 (TJ-BA - Apelação: 80007823820178050072, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024)(grifou-se) Aplicando-se esse entendimento ao presente caso, deve-se considerar a data da intimação como o dia 28/08/2023 (segunda-feira), quando ocorreu a ciência registrada pelo portal eletrônico, com o início do prazo recursal em 29/08/2023 (terça-feira). Houve suspensão de expediente nos dias 07 e 08 de setembro de 2023 (Decreto Judiciário n.º 31, de 17 de janeiro de 2023). Assim, o prazo de 15 dias, contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) para a apresentação da apelação findou em 20/09/2023 (quarta-feira). Interposto o apelo em 16/10/2023 (Id. 53916429), verifica-se a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte Autora, por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Ré. Quanto à questão de fundo, o Apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a revisão contratual para que as taxas de juros remuneratórios observem os percentuais de 27,64% ao ano e de 2,05% a.m. e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Da análise dos autos, verifica-se que, em 18/07/2022, o Apelado emitiu a Cédula de Crédito Bancário para financiamento para aquisição de veículo (Id. 53916290). As taxas de juros previstas foram de 2,63% ao mês e de 36,55% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 43,16% ao ano. A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, os avanços tecnológicos e a necessidade de resguardar a regularidade do documento levaram à prática de mercado de as cédulas de crédito serem emitidas pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. Na forma apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário emitidas de tal maneira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do financiamento o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. A jurisprudência do STJ aponta que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior à 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A taxa média para a operação de financiamento para a aquisição de veículos para pessoa física (séries temporais 20749 e 25471) na data da emissão da cédula (julho/2022) era de 2,05% ao mês e 27,64% ao ano[1]. Já as taxas de juros aplicadas na cártula foram de 2,63% ao mês e 36,55% ao ano. Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Assim, a sentença merece reforma para que sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos pactuados pelas partes. Afastada a abusividade contratual, não há que se falar em restituição de valores supostamente cobrados a maior pela instituição bancária, afastando-se tal determinação.[AB2] [MR3] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, o autor ingressou com a presente ação, buscando a revisão da Cédula de Crédito Bancário para financiamento para aquisição de veículo, entabulada entre as partes. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente em parte para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 27,64% ao ano e de 2,05% a.m., condenando o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a parte ré em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com o provimento do apelo interposto pela parte Ré, os pedidos da parte Autora foram julgados inteiramente improcedentes. Assim, inverto os ônus da sucumbência, impondo as despesas processuais à parte Demandante , tanto no que diz respeito às custas como aos honorários advocatícios. Em relação à verba honorária, o Juízo de 1º Grau a fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sucede que o valor atribuído à causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que a utilização desse valor como base de cálculo para arbitramento dos ônus sucumbenciais não remunerará o causídico de forma digna. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Como não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo (R$ 1.000,00), deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 10.6 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[2] vigente a partir de maio/2025, os honorários advocatícios referentes à ação movida pelo consumidor, visando à nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo, correspondem a R$ 9.191,57 (nove mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para julgar os pedidos da parte Autora totalmente improcedentes. Inverto os ônus da sucumbência, cabendo à parte Autora arcar com as custas e os honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em R$ 9.191,57 (nove mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). Mantenho suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 16.09.2024. [2] Disponível em: https://www.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/17/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=0f895c661dbeb9b. Acesso em 11 de julho de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139389-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON ALVES GOMES
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;