PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0563515-46.2014.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
ESPÓLIO: Daniela Maria Marques Azevedo
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATORIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL NO TEMA 971 E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0563515-46.2014.8.05.0001.3, em que figuram como agravante HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A e Outros, tendo como recorrido, Daniela Maria Marques Azevedo.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 Data registrada no PJE.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0563515-46.2014.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
ESPÓLIO: Daniela Maria Marques Azevedo
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0563515-46.2014.8.05.0001.3 interposto por Habitacional Construções S/A contra decisão monocrática proferida no ID 56763645 que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 971 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Em suas razões ID 58352454, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, por entender que o caso não é de aplicação integral dp Tema 971 do STJ, mas sim de aplicação ponderada, na medida em que a inversão da cláusula penal somente pode ocorrer se estiver de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ainda as obrigações serem equivalentes entre si.

Assevera que o que se pleiteia não é o afastamento do tema 971, mas sua aplicação de forma escorreita, porquanto a não tenha sido observado na hipótese específica, os critérios insculpidos no REsp 1614721/DF.

Ao final, requer:

“Em assim não sendo, requer seja CONHECIDO o presente Agravo Interno e, submetido ao órgão colegiado, seja PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada e reconhecer que o Acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento do STJ firmado no Tema 971 e, consequentemente, prossiga a marcha processual até decisão definitiva sobre o Recurso Especial desta Agravante. ” 

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 60084637. 

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0563515-46.2014.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
ESPÓLIO: Daniela Maria Marques Azevedo
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 971). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

“Ante o exposto, quanto ao Tema 971, da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, inadmito o Recurso Especial. ”

O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1614721/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, Dje 26/05/19), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de ser possível a inversão em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em virtude de atraso na entrega do imóvel, editando o Tema 971:

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. ” 

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1614721 DF 2016/0187952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019)

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes do Órgão Colegiado fundamentaram a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite mínimo, com fulcro no enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena base foi estabelecida no patamar mínimo. Vejamos:

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATORIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TESES FIRMADAS PELO STJ NO RESP'S 1498484/DF E 1614721/DF. EXCLUSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO 4 QUO PROPORCIONAL E ADEQUADA AOS FINS A QUE SE PRESTA. MANUTENÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA 25%. DICÇÃO DO $11 DO ART. 85 DO CPC. APELO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E IMPRODVIDO .” (Trechos do Acórdão, ID 2172417 – dos autos principais). 

Depreende-se que o entendimento exposto no acórdão em debate está em conformidade com a tese fixada no Tema 971 supratranscrito.

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente