PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. NEGATIVAÇÃO E RETOMADA DO BEM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível apresentada por consumidor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio, consignação em pagamento de valor menor do que a parcela devida e manutenção da posse de veículo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança feita pela administradora do consórcio foi ilegal ou abusiva; e (ii) definir se o consumidor tem o direito de depositar judicialmente um valor calculado por ele mesmo para evitar as consequências da falta de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não isenta o comprador de comprovar, de maneira mínima, o abuso apontado no contrato. Cálculos feitos de forma isolada pelo devedor não são provas suficientes de cobrança excessiva. 4. Os documentos comprovam que o autor escolheu, por escrito, receber o valor total do crédito no momento em que foi sorteado. Essa escolha, pelas regras claras do consórcio, gerou o reajuste das parcelas seguintes. Portanto, não existe qualquer cobrança indevida por parte da empresa. 5. A legislação processual exige que o pagamento continue sendo feito no valor e na data combinados no contrato original, conforme prevê o artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O depósito de valor menor não encerra a dívida nem afasta a responsabilidade do devedor pelo atraso. 6. Com a falta de pagamento confirmada, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e a retomada do veículo por meio de ação própria são medidas legais, representando o exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com o aumento dos honorários advocatícios para 22% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pela Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. O simples ajuizamento de ação de revisão de contrato não impede as consequências do atraso no pagamento, conforme as regras consolidadas da Justiça. 2. É proibido ao consumidor impor o pagamento de valor menor que o contratado sem prova clara e irrefutável de abuso no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 330, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 53. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000051-52.2023.8.05.0227, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001320-34.2021.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001253-16.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante VALDILSON BOMFIM DOS SANTOS e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-16.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDILSON BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível apresentada por VALDILSON BOMFIM DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (Id. 96460884), que julgou improcedente a Ação Revisional cumulada com Consignação em Pagamento movida em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, autorizando a ré a proceder à negativação do nome do autor e a retomar a posse do veículo objeto do contrato. DETERMINO o prosseguimento da ação de busca e apreensão (autos apensados) que se encontrava sustada. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução de tais verbas fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Insatisfeita, a parte apelante recorre no Id. 96460886 argumentando, em resumo, que o contrato de consórcio possui cláusulas abusivas e que a empresa se recusou injustamente a receber os valores atrasados, violando a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor. Defende que o juiz deveria ter aplicado a inversão do ônus da prova, por ser pessoa com poucas condições financeiras. Pede a reforma da sentença para permitir o depósito judicial do valor que entende correto, a fim de quitar a dívida e impedir a retomada do veículo e a restrição de seu nome. Contrarrazões ofertadas no Id. 96460890, refutando os argumentos do recurso e pedindo a manutenção da sentença. A empresa de consórcio afirma que a lei não permite forçar o credor a receber valor diferente do contratado. Destaca que o próprio consumidor, ao ser contemplado, assinou um termo escolhendo receber o valor integral do crédito, o que reajustou o valor das parcelas futuras de acordo com as regras claras do grupo. Afirma que o atraso no pagamento é confesso e prejudica todos os demais participantes do consórcio. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por prevenção em razão de julgamento de agravo anterior, a relatoria, e, após examinar os documentos do processo, elaborei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-16.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDILSON BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso adequado, apresentado dentro do prazo legal e isento de pagamento de custas, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juiz da primeira instância, benefício que se estende a este tribunal. A parte apelante manifesta sua insatisfação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato e consignação em pagamento, alegando que a empresa de consórcio agiu de forma abusiva ao não aceitar receber o valor reduzido que o consumidor entendia ser o correto. Neste caso, a discussão principal do processo consiste em verificar a legalidade da cobrança das parcelas do consórcio, a possibilidade de o consumidor forçar o depósito judicial em valor menor que o contratado e a validade da negativação e retomada do veículo por falta de pagamento. Analisando os documentos do processo, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a simples aplicação da lei de proteção ao consumidor e a inversão do ônus da prova não retiram do cidadão o dever de demonstrar o abuso apontado de forma mínima e clara. Apenas apresentar cálculos feitos por conta própria não é prova suficiente para anular as regras de um contrato assinado livremente. Os documentos do processo revelam que o autor aderiu ao consórcio e, após ser contemplado por sorteio, assinou um documento chamado Opção de Crédito (Id. 96460830). Nesse documento, o consumidor escolheu utilizar 100% do valor da carta de crédito para comprar o veículo. O regulamento do consórcio determina expressamente que, ao fazer essa escolha, o desconto de 25% que existia no plano inicial seria cancelado, e esse percentual seria somado e cobrado nas parcelas seguintes. Portanto, a cobrança feita pela empresa seguiu exatamente o que foi contratado e autorizado pelo próprio autor, não existindo qualquer cobrança ilegal ou abusiva. A legislação processual, em seu art. 330, § 3º, determina que, nas ações de revisão de contrato, o valor sobre o qual não há dúvida deve continuar a ser pago no tempo e no modo combinados no contrato original. A lei não autoriza que o devedor decida sozinho pagar um valor menor e obrigue o credor a aceitar. Como o consumidor não depositou o valor integral das parcelas combinadas, o seu atraso permanece existindo. A simples apresentação de uma ação de revisão na Justiça não impede o credor de cobrar a dívida. Como o próprio autor confessou que deixou de pagar 8 parcelas, totalizando R$8.463,50, a administradora do consórcio agiu amparada pela lei ao registrar o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e ao ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo. Não existe violação ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois a situação não envolve a devolução de dinheiro por desistência do consórcio, mas sim a quebra de contrato por falta de pagamento após o recebimento e uso do carro. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS NÃO INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO CONSORCIAL. ALTERAÇÃO DAS PARCELAS PELA VALORIZAÇÃO DO BEM. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8000051-52.2023.8.05.0227, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS." (Apelação/Reexame Necessário 8001320-34.2021.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025) Diante de tudo o que foi exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já estarem arbitrados em seu patamar máximo. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-16.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDILSON BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI
VOTO