PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA QUE PRETENDE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8069202-39.2025.8.05.0000, em que é agravante ROSALVA SANTANA MORAES e em que são agravadas a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069202-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVA SANTANA MORAES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):PATRICIA PAULA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o seu pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, por decidir que a inclusão violaria os limites subjetivos estabelecidos no título executivo judicial. A exequente, em suas razões, sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Desse modo, requer a substituição do polo passivo da demanda, com a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, por não ter vislumbrado a probabilidade do direito da exequente. A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em contrarrazões, sustenta que é parte legítima, dado que a seguradora condenada foi extinta, de modo que, por ser a administradora das seguradoras que fazem parte do Consórcio de Seguro DPVAT, defende a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, pugnando, também, pelo provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 7 de fevereiro de 2026 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069202-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVA SANTANA MORAES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): PATRICIA PAULA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. foi criada pela Portaria nº 2.797/2007 para administrar e representar judicial e extrajudicialmente os consórcios do seguro obrigatório DPVAT, incluindo o pagamento das indenizações. No caso, a agravante busca indenização relativa a acidente ocorrido em 13/06/2014, período em que a Seguradora Líder detinha responsabilidade legal e regulatória pelo pagamento. Em regra, é juridicamente inviável a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, de quem não participou da lide originária, não foi citado, não exerceu o contraditório nem a ampla defesa e, por conseguinte, não figura como devedor no título executivo judicial. Trata-se de vedação expressa contida no art. 513, § 5º, do CPC, que impede a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada na fase executiva, ressalvadas apenas as hipóteses legais de sucessão processual e de desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma delas aplicável ao caso concreto. Entretanto, como a própria Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em contrarrazões, reconheceu a sua responsabilidade para efetuar pagamentos em nome dos consórcios, inclusive judicialmente, em consonância com o art. 4º, § 4º, da Resolução CNSP nº 273/2012, e pugnou pelo provimento do recurso, neste caso específico entendo que deve haver a substituição processual. Com efeito, como a vedação à substituição processual existe justamente para evitar violação ao contraditório e à ampla defesa, neste caso específico não houve essa violação, já que a própria seguradora se reconheceu como legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Portanto, a inclusão da Seguradora Líder se dá de forma legítima, compatível com a natureza do seguro DPVAT e sem violação do contraditório ou da ampla defesa, por expressa concordância da seguradora a que se pretende atribuir a responsabilidade na execução. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069202-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVA SANTANA MORAES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): PATRICIA PAULA SANTIAGO
VOTO