PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069202-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVA SANTANA MORAES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):PATRICIA PAULA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA QUE PRETENDE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8069202-39.2025.8.05.0000, em que é agravante ROSALVA SANTANA MORAES e em que são agravadas a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069202-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVA SANTANA MORAES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): PATRICIA PAULA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o seu pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, por decidir que a inclusão violaria os limites subjetivos estabelecidos no título executivo judicial.

A exequente, em suas razões, sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Desse modo, requer a substituição do polo passivo da demanda, com a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, por não ter vislumbrado a probabilidade do direito da exequente.

A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em contrarrazões, sustenta que é parte legítima, dado que a seguradora condenada foi extinta, de modo que, por ser a administradora das seguradoras que fazem parte do Consórcio de Seguro DPVAT, defende a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, pugnando, também, pelo provimento do recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 7 de fevereiro de 2026

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069202-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVA SANTANA MORAES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): PATRICIA PAULA SANTIAGO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. foi criada pela Portaria nº 2.797/2007 para administrar e representar judicial e extrajudicialmente os consórcios do seguro obrigatório DPVAT, incluindo o pagamento das indenizações. No caso, a agravante busca indenização relativa a acidente ocorrido em 13/06/2014, período em que a Seguradora Líder detinha responsabilidade legal e regulatória pelo pagamento.

Em regra, é juridicamente inviável a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, de quem não participou da lide originária, não foi citado, não exerceu o contraditório nem a ampla defesa e, por conseguinte, não figura como devedor no título executivo judicial. Trata-se de vedação expressa contida no art. 513, § 5º, do CPC, que impede a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada na fase executiva, ressalvadas apenas as hipóteses legais de sucessão processual e de desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma delas aplicável ao caso concreto.

Entretanto, como a própria Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em contrarrazões, reconheceu a sua responsabilidade para efetuar pagamentos em nome dos consórcios, inclusive judicialmente, em consonância com o art. 4º, § 4º, da Resolução CNSP nº 273/2012, e pugnou pelo provimento do recurso, neste caso específico entendo que deve haver a substituição processual. Com efeito, como a vedação à substituição processual existe justamente para evitar violação ao contraditório e à ampla defesa, neste caso específico não houve essa violação, já que a própria seguradora se reconheceu como legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.

Portanto, a inclusão da Seguradora Líder se dá de forma legítima, compatível com a natureza do seguro DPVAT e sem violação do contraditório ou da ampla defesa, por expressa concordância da seguradora a que se pretende atribuir a responsabilidade na execução.

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator