PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-05.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE FÁTICA PREEXISTENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de refinanciamento, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à cessação dos descontos em benefício previdenciário, com compensação dos valores mutuamente devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer se o contrato celebrado é válido diante da alegada incapacidade da autora à época da contratação; (iii) verificar a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar; (iv) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, pois a pretensão decorre de relação de consumo com alegação de defeito na prestação do serviço, sendo afastada a prescrição trienal do Código Civil.

  2. Os descontos sucessivos em benefício previdenciário caracterizam relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada parcela indevida, tendo como termo inicial o último desconto.

  3. A interdição judicial possui natureza declaratória, de modo que a incapacidade civil pode ser reconhecida com base no estado fático da parte à época da contratação, comprovado por laudos médicos que atestam doença de Alzheimer desde período anterior.

  4. O negócio jurídico é nulo por ausência de agente capaz, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, não sendo suprida a invalidade pela mera disponibilização do valor do empréstimo.

  5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, devendo observar dever reforçado de cautela ao contratar com pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade.

  6. O réu não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois deixa de comprovar a regularidade da contratação, inclusive ao não requerer prova pericial apta a aferir a autenticidade da assinatura, conforme orientação do Tema 1.061 do STJ.

  7. A restituição deve ocorrer de forma recíproca, com compensação de valores, a fim de restabelecer o status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.

  8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável da instituição financeira.

  9. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do CDC às pretensões fundadas em falha na prestação de serviço bancário. 2. A incapacidade civil pode ser reconhecida com base em prova da condição fática anterior à interdição judicial, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira responde objetivamente e deve adotar cautela reforçada ao contratar com consumidor hipervulnerável. 4. A ausência de prova da regularidade da contratação, especialmente sem perícia quando impugnada a assinatura, implica invalidade do negócio jurídico. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 182; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (recursos repetitivos); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJBA, Apelação nº 8000076-06.2016.8.05.0035, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 18/12/2025; TJBA, Apelação nº 8000469-95.2020.8.05.0032, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 10/11/2025.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000475-05.2020.8.05.0032, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-05.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais N. 8000475-05.2020.8.05.0032, ajuizada por IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES, representada por sua curadora ANDRESA PINHEIRO DE CASTRO GOMES.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade do contrato de refinanciamento nº 565802461, celebrado entre as partes em 14/01/2016; b) Condeno o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante total de R$ 16.828,80 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) Determino a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, vinculados ao contrato anulado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]”

Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão relativa à compensação de valores, determinando-se que a autora restitua ao réu o valor originalmente recebido a título de empréstimo (R$ 8.414,40), autorizando-se a compensação entre os créditos recíprocos, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos .

Irresignado, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 14/01/2016 e a ação somente foi ajuizada em 29/04/2020, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

Defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado e que houve efetiva disponibilização do valor à autora, inclusive mediante TED, bem como a utilização do numerário, o que evidenciaria a existência do negócio jurídico.

Argumenta, ainda, que a autora possuía capacidade civil à época da contratação, uma vez que a interdição somente ocorreu em 2018, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade do contrato.

Aduz, também, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de ausência de má-fé, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a incapacidade cognitiva à época da contratação, devidamente comprovada por laudos médicos, bem como a falha da instituição financeira em verificar a condição de vulnerabilidade da consumidora.

Defende a inaplicabilidade da prescrição trienal, a validade da repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.


Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-05.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE FÁTICA PREEXISTENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

De início, impõe-se a análise da preliminar de prescrição arguida pela instituição financeira apelante, que sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.

Todavia, a tese não merece acolhimento.

Conforme bem delineado tanto na sentença, quanto no parecer do Ministério Público, a pretensão deduzida pela parte autora não se restringe à repetição de indébito, mas tem como núcleo central a declaração de nulidade de negócio jurídico firmado por pessoa incapaz, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço bancário.

Cuida-se, portanto, de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu art. 27, que estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço.

Com efeito, o Ministério Público, em seu parecer, destacou, com acuidade técnica, que:

“[…] a hipótese dos autos transcende em muito o mero erro operacional ou falha administrativa passível de justificação. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a apelada era portadora de doença de Alzheimer desde 2014, com sintomas progressivos que comprometiam gravemente sua capacidade cognitiva à época da celebração do contrato, em janeiro de 2016. A interdição judicial, decretada apenas em 2018, possui efeito declaratório da incapacidade preexistente, não constitutivo, de modo que a consumidora já se encontrava objetivamente incapaz para os atos da vida civil no momento da contratação.

Nesse contexto, a instituição financeira tinha o dever especial de diligência ao celebrar contrato de empréstimo consignado com idosa de 72 (setenta e dois) anos, cujo comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da renda mensal com as parcelas deveria ter servido como sinal de 11 alerta para a necessidade de verificação mais rigorosa das condições pessoais da contratante.” (ID. 95761356)

Ademais, ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos envolve descontos sucessivos em benefício previdenciário, caracterizando relação de trato sucessivo, circunstância que faz com que o prazo prescricional se renove a cada parcela indevidamente descontada, devendo ser considerado como termo inicial o último desconto realizado.

Nesse sentido, também pontuou o órgão ministerial que “os descontos indevidos, por sua natureza continuada, afastam a ocorrência da prescrição, sobretudo quando não cessados espontaneamente pelo fornecedor”.

No caso concreto, os descontos persistiram ao longo do tempo, sendo interrompidos apenas por força de medida judicial, o que afasta, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição, conforme corretamente consignado na sentença.

Some-se a isso a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e acometida por doença neurodegenerativa (Alzheimer), o que reforça a necessidade de interpretação protetiva, não sendo razoável presumir ciência plena e imediata acerca dos descontos indevidos.

Diante de tais fundamentos, os quais, inclusive, encontram ressonância no parecer ministerial, rejeito a preliminar de prescrição.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, no qual igualmente não assiste razão ao apelante.

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de refinanciamento celebrado em 14/01/2016.

O conjunto probatório dos autos, conforme exaustivamente analisado pelo magistrado de origem e igualmente ressaltado pelo Ministério Público, demonstra que a autora, já à época da contratação, apresentava comprometimento cognitivo relevante em razão de doença de Alzheimer diagnosticada desde 2014 (id. 90599535), com progressiva deterioração de suas faculdades mentais.

O parecer ministerial, com precisão, consignou que a incapacidade da autora não pode ser analisada sob o prisma meramente formal da interdição judicial, devendo ser aferida à luz do estado real de discernimento à época da contratação, concluindo pela invalidade do negócio jurídico.

Tal entendimento encontra respaldo nos arts. 104, III, e 166, I, do Código Civil, que condicionam a validade do negócio jurídico à capacidade do agente e reputam nulos os atos praticados por pessoa incapaz.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A circunstância de a interdição formal ter ocorrido apenas em 2018 não afasta a incapacidade fática já existente em 2016, devidamente comprovada por laudos médicos constantes dos autos.

Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a instituição financeira deixou de observar seu dever de cautela reforçada, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, incorrendo em falha na prestação do serviço.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de diligência na verificação da capacidade do contratante, sobretudo em operações que envolvem descontos em benefício previdenciário.

A corroborar tal entendimento, os seguintes arestos:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE AGRAVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de nulidade de contrato de empréstimo bancário cumulada com reparação de danos materiais e morais, declarando a nulidade do contrato firmado com pessoa interditada sem participação de curador, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a celebração de contrato de empréstimo com pessoa interditada, sem participação de curador, enseja dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é proporcional; e (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro ou se aplica a modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É incontroversa a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa interditada desde 1996, sem qualquer participação de seu curador legal. 4 - A celebração de contrato com pessoa manifestamente incapaz, sem a presença de seu representante legal, constitui violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, que goza de proteção constitucional especial. 5 - Os descontos mensais e sucessivos na conta corrente do autor, pessoa incapaz, que percebe módico benefício previdenciário, causaram evidente impacto em sua dignidade, angústia e comprometimento de sua subsistência, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 6 - O valor arbitrado de R$ 6.000,00 a título de danos morais mostra-se equilibrado e proporcional, considerando a extrema vulnerabilidade do ofendido, a extrema negligência do banco ao não verificar a capacidade civil do contratante, os descontos que comprometeram a subsistência do autor e a capacidade econômica da instituição financeira. 7 - Está caracterizada a má-fé do banco apelante, que celebrou contrato com pessoa notoriamente incapaz, cuja interdição era pública e de fácil verificação nos registros cartorários, tratando-se de incapacidade manifesta constatada inclusive em audiência pelo magistrado de primeiro grau. 8 - A instituição financeira de grande porte dispõe de sistemas e procedimentos para análise de crédito e deveria adotar todas as cautelas para evitar contratações viciadas, não se sustentando a alegação de engano justificável. 9 - A má-fé do fornecedor afasta a aplicabilidade da modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS, impondo-se a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento.     Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171, 172, 173, 422 e 1.767; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000076-06.2016.8.05.0035, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado GILSON GOMES DA SILVA, representado por HUGO GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.     Presidente     Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  Relator     Procurador(a) de Justiça  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000076-06.2016.8.05.0035,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE DE FATO COMPROVADA POR LAUDOS E ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 929/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.  I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas por Banco Pan S.A. e Ivana Meira de Castro Gomes, representada por curador, contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 8000469-95.2020.8.05.0032). A sentença declarou a nulidade do contrato nº 711013627, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e  a suspensão definitiva dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possuía capacidade civil no momento da contratação do cartão consignado em julho/2016, mesmo sem interdição formal à época; (ii) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito à luz do Tema 929 do STJ e sua modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudos médicos atestam incapacidade cognitiva desde 2014, confirmada por diagnóstico de Alzheimer em 2018, sendo a doença progressiva e irreversível. O áudio da contratação revela confusão mental, esquecimento imediato de informações e aceitação por exaustão, comprovando ausência de discernimento válido. O contrato é nulo por ausência de agente capaz (arts. 104, I, e 166, I, CC), cabendo reconhecer nulidade absoluta desde sua origem. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, CDC), por falha na verificação da capacidade da consumidora, agravada pela hipervulnerabilidade decorrente da idade e doença. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos comprometeram verba alimentar da autora por anos, configurando violação grave à dignidade. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e pedagógico, considerando a gravidade da conduta e a condição da vítima. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação do Tema 929/STJ: restituição simples para descontos até 29/03/2021 e restituição em dobro para os posteriores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. A compensação dos valores já creditados à autora deve ser mantida, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do réu parcialmente provida para ajustar a forma de restituição de imdébito, conforme o Tema 929/STJ. Apelação da autora parcialmente provida para declarar a nulidade integral do contrato nº 711013627 desde sua origem, abrangendo todos os descontos realizados. Tese de julgamento: A contratação de cartão consignado por pessoa idosa com Alzheimer e incapacidade cognitiva prévia é nula, ainda que a interdição judicial seja posterior. Configura-se dano moral in re ipsa quando descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, comprometendo sua subsistência. A repetição de indébito em contratos de consumo deve observar a modulação do Tema 929/STJ: simples até 29/03/2021 e, em dobro, a partir de 30/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000469-95.2020.8.05.0032, em que figuram, como apelante, BANCO PAN S.A., e, como apelada, IVANA MEIRA DE CASTRO GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000469-95.2020.8.05.0032,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 10/11/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA INTERDITADA, SEM A PRESENÇA DE SEU CURADOR – INCAPACIDADE CONSTATADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. I – Tratam-se de Apelações Simultâneas em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por José Ribeiro Filho, idoso, incapaz, representado pela sua curadora, Joice Rodrigues Ribeiro Rêgo, contra Banco Santander S.A (BRASIL) através da qual os recorrentes insurgem-se contra sentença que concedeu parcialmente os pedidos. II – O Banco alega preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade. A mesma  não merece prosperar. Considerando que as razões do apelo da parte autora apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada. III - A capacidade é elemento essencial para a validade de negócios jurídicos, como se verifica no art. 104, do CC, e os negócios jurídicos celebrados por pessoas relativamente incapazes são anuláveis, como orienta o art. 171, do CC. IV – No caso em testilha, ainda que fosse demonstrado que a assinatura é do Autor, é certo que a sua incapacidade é comprovada documentalmente, quer por relatório médico, datado do ano de 2017, (ID 159022808), quer provisoriamente, por decisão judicial de interdição datada de 23/08/2018, (ID 159026459), e sentença de curatela definitiva proferida em 26/11/2021. V- Nesse contexto, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 175710485, em outubro de 2019, o autor já se encontrava, inclusive, provisoriamente interditado por decisão proferida em 23/08/2018. Assim, não tendo sua curadora participado do negócio jurídico, não possui validade o contrato. VI – Ademais, eventual desconhecimento do banco réu/apelante acerca da incapacidade do autor para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válido o suposto negócio jurídico celebrado pelo autor. VII – Quanto ao dano moral, aqui também, não há de se falar em inexistência de culpa do Banco, pois é evidente que agiu com negligência ao não se atentar para a idoneidade da pessoa com a qual celebrou o contrato. Tal ato, aliás, indica a falta de um dever de cuidado do qual deveria dispor antes de estabelecer negócios jurídicos empresariais. VIII - Nos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, consoante Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IX – Conforme precedente deste Colegiado a repetição do indébito deve ser em dobro, consoante artigo 42, Parágrafo único do CDC. X – A parte autora pugna pela majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. XI - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, reformando-se parcialmente a sentença para: majorar o valor dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e estabelecer que a repetição do indébito deve ser em dobro. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas, nº 8112052-47.2021.8.05.000, figurando como Apelantes e Apelados,  José Ribeiro Filho e BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em   DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto proferido por seu relator.            Sala de Sessões,        de                      de 2024. PRESIDENTE  FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR  PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8112052-47.2021.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 10/09/2024)

IREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE QUE AS AVENÇAS FORAM REALIZADAS MEDIANTE AUTOATENDIMENTO MÓBILE. PESSOA INTERDITADA E QUE APRESENTA INCAPACIDADE PARA EXPRIMIR A SUA VONTADE. PLANO DA VALIDADE DO CONTRATO. NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO. CIÊNCIA DO ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. FALHA GRAVE DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo realizado por meios eletrônicos e que o Recorrido apresenta um quadro de saúde que impede a sua locomoção, audição e visão, está claro nos autos que o Banco celebrou um pacto com pessoa absolutamente incapaz para a realização de atos da vida civil e para exprimir a própria vontade. 2. Considerando que o Autor/Recorrido efetivamente não teria meios para exprimir eventual vontade de contratar, o que está devidamente demonstrado, inclusive mediante apresentação de sentença que, embasada por laudo médico, decretou a sua interdição, está caracterizada nos autos a hipótese de nulidade dos supostos contratos indicados pelo Recorrente, fato este inquestionável nestes autos. 3. A constatação de que os descontos realizados no benefício do Recorrido ocorreram de forma ilícita, por ter o Banco agido sem as devidas cautelas, ocasionando prejuízos ao consumidor, deve motivar o afastamento da presunção de boa-fé por parte da instituição financeira, por ausência de situação jurídica apta a legitimar a forma como a contratação do mútuo ocorreu, hipótese que deve motivar a repetição do indébito em dobro, como foi determinado pelo Juízo a quo. 4. Com relação aos danos morais, é inegável que a Parte Recorrida se sentiu abalada ao verificar a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, de débitos relacionados a empréstimo não contratado, além de se verificar a violação da segurança patrimonial do Consumidor em razão do defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira que resultou desconto mensal e sem previsão de liquidação, situação que, indubitavelmente, ultrapassou o “mero dissabor”, atingindo a esfera íntima do Apelado, o que configura os danos morais, passíveis de indenização. 5. O valor arbitrado pelo Juízo Singular também se mostra adequado, pois pautado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se afastamento dos julgados costumeiramente proferidos por este Tribunal. 6. Apelação à qual nega-se provimento.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.     PRESIDENTE     Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator     PROCURADOR DE JUSTIÇA  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001175-81.2021.8.05.0149,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/01/2024 )

Importante frisar ainda que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade da contratação e a validade do consentimento.

Todavia, no caso concreto, embora o banco tenha juntado suposto instrumento contratual, deixou de produzir prova robusta apta a infirmar a tese autoral de incapacidade, especialmente porque não requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 90600029), meio idôneo e adequado para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato.

Tal omissão revela-se ainda mais grave diante da controvérsia instaurada quanto à higidez da manifestação de vontade da autora, pessoa idosa e acometida por doença neurodegenerativa, sendo certo que, em situações como a presente, impõe-se maior rigor probatório por parte da instituição financeira.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 (recursos repetitivos), firmou orientação no sentido de que, impugnada a assinatura ou a contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, inclusive mediante produção de prova pericial, quando necessária, não se desincumbindo do seu ônus com a mera juntada unilateral de documentos.

Desse modo, a inércia do réu/apelante em requerer a prova técnica adequada milita em seu desfavor, atraindo a incidência das regras de distribuição do ônus da prova e reforçando a conclusão pela invalidade da contratação.

Além disso, no tocante à alegação de regularidade da contratação em razão da disponibilização dos valores, entendo que a simples comprovação de crédito em conta não supre a necessidade de comprovação de consentimento válido, sendo inapta, por si só, para convalidar negócio jurídico nulo.

Por essa razão, correta a determinação de restituição recíproca, com compensação de valores, nos termos do art. 182 do Código Civil, restabelecendo-se o status quo ante.

Quanto à repetição do indébito, igualmente irretocável a sentença ao determinar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira.

No que se refere aos danos morais, a retenção indevida de valores de natureza alimentar, comprometendo substancial parcela da renda da autora, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não comportando redução.

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com o entendimento do Ministério Público, cujas razões ora adoto como reforço argumentativo, inexistindo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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