PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TRATATIVAS CONCRETAS E RECENTES PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. INVALIDAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA MEDIDA LIMINAR. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO EM AFRONTA À DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento, sustentando o agravante a descaracterização da mora diante de tratativas de negociação mantidas pelo credor até a véspera da apreensão, bem como a impossibilidade de restituição do bem em razão de sua posterior alienação pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção de tratativas de negociação pelo credor, com promessa de envio de boleto para purgação da mora, descaracteriza a mora do devedor; (ii) estabelecer se a liminar de busca e apreensão pode subsistir diante de comportamento contraditório do credor; (iii) determinar as consequências jurídicas da alienação do bem litigioso durante a vigência de tutela recursal que vedava sua disposição. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora se descaracteriza quando o credor adota comportamento contraditório, criando legítima expectativa de adimplemento no devedor, em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Configura venire contra factum proprium a conduta do credor que, simultaneamente, promove medida constritiva e mantém negociação ativa com promessa concreta de envio de boleto para quitação do débito. A existência de tratativas específicas, recentes e voltadas à purgação da mora afasta a regular constituição em mora, ainda que inexistente acordo formal. A notificação extrajudicial expedida antes do vencimento da obrigação compromete a validade da constituição em mora quanto à parcela não vencida. A ausência de mora válida retira o pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, impondo a revogação da liminar. A alienação do bem litigioso após concessão de tutela recursal que determinava sua restituição configura ato ilícito e violação ao dever de não inovar no estado de fato (art. 77, IV, do CPC). A impossibilidade de restituição específica do bem impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em primeiro grau, sem supressão de instância. A privação indevida de instrumento de trabalho pode extrapolar o mero inadimplemento contratual e ensejar indenização por danos morais, conforme apuração concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de negociações com o devedor, com criação de legítima expectativa de adimplemento, descaracteriza a mora por violação à boa-fé objetiva. 2. O comportamento contraditório do credor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em mora. 3. A alienação de bem litigioso durante a vigência de tutela judicial que restringe sua disposição configura ato ilícito e enseja responsabilidade por perdas e danos. 4. A impossibilidade de restituição específica autoriza a conversão da obrigação em indenização a ser apurada pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV, 1.015, I, e 776; CC/2002, art. 422; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS); TJPR, AI nº 0052261-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 17.11.2025; TJRS, AC nº 5005134-86.2018.8.21.0015, Rel. Des. Miriam A. Fernandes, j. 24.03.2022.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050255-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON PEREIRA GOMES JUNIOR
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Isabella Negrão Walsh.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMON PEREIRA GOMES JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8132431-67.2025.8.05.0001, ajuizada por Banco Volkswagen S.A.. Consta dos autos de origem que a parte agravada ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Alega a instituição financeira a ocorrência de inadimplemento da parcela contratual, razão pela qual procedeu à constituição do devedor em mora, adotando as medidas cabíveis para a cobrança do débito. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do agravo e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega, ausência de envio do boleto referente à parcela subsequente, o que teria inviabilizado o adimplemento, como também a tentativa de quitação extrajudicial do débito antes mesmo do deferimento da liminar. Argumenta o comportamento contraditório da agravada, que teria mantido tratativas de negociação ao mesmo tempo em que promoveu o prosseguimento da medida judicial e a descaracterização da mora diante da suposta violação ao princípio da boa-fé objetiva, tal qual a desproporcionalidade da medida de busca e apreensão. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a restituição do bem e suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória, reconhecendo-se o direito à purgação da mora e à preservação do contrato. Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão constante no evento de ID 90546551. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050255-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON PEREIRA GOMES JUNIOR
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento é o meio recursal adequado para impugnar a decisão que defere tutela de urgência (art. 1.015, I, do CPC), o recurso é tempestivo — interposto em 27.08.2025, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado cumprido em 13.08.2025 — e encontra-se devidamente instruído com cópia integral dos autos de origem. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o comportamento do agravado, que manteve tratativas de negociação com o agravante mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão e durante o cumprimento da própria liminar, é apto a descaracterizar a mora e, consequentemente, a afastar a medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo a quo. O Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão com esteio no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132 (REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), segundo o qual, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento. Os pressupostos formais estavam, de fato, presentes: contrato celebrado, inadimplemento da parcela de junho de 2025 e notificação extrajudicial procedida em 11 de julho de 2025. Ocorre que a análise de mérito não pode desconsiderar o quadro fático superveniente revelado pelos documentos acostados aos autos, em especial as conversas via WhatsApp, das quais se extrai elemento central e determinante para o deslinde da controvérsia: no dia 30 de julho de 2025, véspera da busca e apreensão efetivada em 1º de agosto de 2025, o representante do agravado ainda comunicava ao agravante o iminente envio de boleto para purgação da mora. A medida constritiva foi cumprida enquanto o devedor aguardava o instrumento de pagamento prometido pelo próprio credor. Essa circunstância configura, com clareza, o comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. A vedação ao venire contra factum proprium é derivação direta da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes, durante toda a execução do contrato, deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Age em contradição com seus próprios atos quem, ao mesmo tempo em que alimenta no outro contratante a legítima expectativa de solução extrajudicial do conflito — inclusive sinalizando o envio do instrumento de pagamento —, prossegue com a execução da medida judicial extrema sem qualquer comunicação prévia ou oportunidade concreta de adimplemento. A jurisprudência pátria reconhece que essa conduta bifronte do credor é apta a descaracterizar a mora, independentemente da ausência de acordo formalmente assinado. A distinção relevante não está na existência de instrumento escrito de renegociação, mas na criação de situação objetiva de confiança capaz de induzir o devedor a permanecer aguardando o boleto prometido ao invés de buscar outras formas de adimplemento. No caso concreto, as tratativas não eram genéricas ou remotas: eram específicas, recentes e dirigidas exatamente à purgação das parcelas em atraso, com informação expressa de envio iminente do boleto. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE AUTORA . AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A conduta da instituição financeira que após negociação com o devedor visando a realização propôs ação de busca e apreensão . Afronta ao princípio “venire contra factum proprium” e ao dever de boa-fé processual (art. 5º /CPC), por adotar comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. 2. A existência de composição amigável entre as partes, afasta a obrigação de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, nos termos do art . 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que, ao se permitir que o devedor regularize sua situação, a instituição financeira abdica de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida, prejudicando a regular constituição em mora e prosseguimento da ação.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a tutela antecipada de urgência em ação de busca e apreensão, sob a alegação de inadimplemento contratual do agravado, que teria realizado apenas o pagamento parcial de um acordo extrajudicial, enquanto o agravante sustentou que o acordo não foi integralmente cumprido e que a revogação da liminar se baseou em premissas equivocadas .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da liminar de busca e apreensão é válida diante da alegação de acordo extrajudicial parcialmente cumprido entre as partes. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da liminar de busca e apreensão foi fundamentada na existência de acordo extrajudicial parcialmente cumprido, o que altera o quadro jurídico da situação. 4. O agravante não pode prosseguir com a busca e apreensão enquanto houver negociação em andamento, em respeito ao princípio da boa-fé processual . 5. A busca e apreensão é uma medida excepcional que pode causar danos irreparáveis ao devedor, especialmente quando se trata de equipamento essencial para sua atividade econômica. 6. A conduta do agravante em avançar com a busca e apreensão, apesar das negociações, configura afronta ao princípio venire contra factum proprium .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A revogação da liminar de busca e apreensão é cabível quando há indícios de acordo extrajudicial entre as partes, mesmo que parcialmente cumprido, e a continuidade da medida possa causar dano irreparável ao devedor, especialmente em casos que envolvem bens essenciais à atividade econômica do agravado ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296, 300 e 805; CC/2002, arts. 5º e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004463-25 .2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel .: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.06.2025, 18ª Câmara Cível - 0088617-75 .2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.10.2024 . (TJ-PR 00522614720258160000 Mamborê, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 17/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE AUTORA . AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A conduta da instituição financeira que após negociação com o devedor visando a realização propôs ação de busca e apreensão . Afronta ao princípio “venire contra factum proprium” e ao dever de boa-fé processual (art. 5º /CPC), por adotar comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. 2. A existência de composição amigável entre as partes, afasta a obrigação de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, nos termos do art . 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que, ao se permitir que o devedor regularize sua situação, a instituição financeira abdica de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida, prejudicando a regular constituição em mora e prosseguimento da ação.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a tutela antecipada de urgência em ação de busca e apreensão, sob a alegação de inadimplemento contratual do agravado, que teria realizado apenas o pagamento parcial de um acordo extrajudicial, enquanto o agravante sustentou que o acordo não foi integralmente cumprido e que a revogação da liminar se baseou em premissas equivocadas .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da liminar de busca e apreensão é válida diante da alegação de acordo extrajudicial parcialmente cumprido entre as partes. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da liminar de busca e apreensão foi fundamentada na existência de acordo extrajudicial parcialmente cumprido, o que altera o quadro jurídico da situação. 4. O agravante não pode prosseguir com a busca e apreensão enquanto houver negociação em andamento, em respeito ao princípio da boa-fé processual . 5. A busca e apreensão é uma medida excepcional que pode causar danos irreparáveis ao devedor, especialmente quando se trata de equipamento essencial para sua atividade econômica. 6. A conduta do agravante em avançar com a busca e apreensão, apesar das negociações, configura afronta ao princípio venire contra factum proprium .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A revogação da liminar de busca e apreensão é cabível quando há indícios de acordo extrajudicial entre as partes, mesmo que parcialmente cumprido, e a continuidade da medida possa causar dano irreparável ao devedor, especialmente em casos que envolvem bens essenciais à atividade econômica do agravado ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296, 300 e 805; CC/2002, arts. 5º e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004463-25 .2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel .: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.06.2025, 18ª Câmara Cível - 0088617-75 .2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.10.2024 . (TJ-PR 00522614720258160000 Mamborê, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 17/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. \NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\ . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - \NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\ -, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) . COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOSTROU-SE CONTRADITÓRIO AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA E PRATICAMENTE AO MESMO TEMPO MANTER NEGOCIAÇÃO COM O DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015 . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50051348620188210015 RS, Relator.: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Soma-se a esse quadro o fato de que a parcela de julho de 2025 sequer pode ser imputada ao agravante como inadimplemento puro: a notificação extrajudicial que o constituiu em mora foi expedida em 11 de julho de 2025 — data anterior ao próprio vencimento da obrigação de julho, fixado para o dia 10 do mesmo mês —, circunstância que compromete a regularidade e a eficácia da mora quanto a essa parcela específica, na medida em que a constituição em mora pressupõe obrigação vencida e não paga, e não antecipa efeitos sobre prestação ainda não exigível. Descaracterizada a mora por comportamento contraditório do agravado, a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo a quo perde seu pressuposto de validade, impondo-se sua reforma. Contudo, a tutela específica — consistente na restituição física do veículo ao agravante — tornou-se faticamente impossível. Consoante noticiado nos autos de origem em 11 de novembro de 2025, o agravado procedeu à venda do veículo objeto da lide. Ocorre que, à data da alienação, já havia decisão liminar desta Câmara, proferida em 22 de setembro de 2025, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a restituição imediata do bem ao agravante. O agravado, portanto, alienou o bem enquanto vigente tutela recursal que lhe obstava qualquer ato de disposição sobre o veículo litigioso, em flagrante desconsideração à autoridade da decisão judicial. A venda do bem após a concessão da tutela recursal constitui ato ilícito, praticado em violação ao art. 77, IV, do Código de Processo Civil, que veda às partes praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O agravado assumiu o risco jurídico de alienar bem sobre o qual havia decisão judicial restritiva pendente de julgamento definitivo. A impossibilidade de restituição do bem impõe a conversão da tutela específica em perdas e danos, consoante a regra do art. 776 do Código de Processo Civil. Todavia, a apuração e o arbitramento das perdas e danos — materiais e morais — deverão ser realizados pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, observadas as balizas já assentadas neste acórdão: a ilicitude reconhecida da apreensão e da subsequente alienação do bem, a impossibilidade de restituição na forma específica e a privação ilícita do agravante do veículo utilizado como instrumento de trabalho em atividade de transporte escolar. Com efeito, a privação de instrumento de trabalho por ato ilícito do credor é circunstância que extravasa o mero dissabor contratual, alcançando a esfera da dignidade e da subsistência do devedor e de sua família, o que poderá ensejar, a critério do Juízo de origem após regular instrução, indenização por danos morais em valor compatível com o caráter compensatório, pedagógico e preventivo que deve nortear a reparação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por AMON PEREIRA GOMES JUNIOR, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora em razão do comportamento contraditório do agravado (venire contra factum proprium), e declarar a impossibilidade de restituição do veículo em razão de sua alienação pelo agravado após a concessão da tutela recursal em 22/09/2025, determinando a conversão em perdas e danos a serem apuradas pelo Juízo de origem. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050255-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON PEREIRA GOMES JUNIOR
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO