PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação e de recurso Adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes, reconhecendo abusividade do reajuste aplicado e afastando a repetição em dobro dos valores pagos a maior. 4. Quanto a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, a jurisprudência e firme ao compreender que se trata de medida excepcional, que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve se dar na forma dobrada, tendo em vista a atual interpretação conferida pelo STJ ao parágrafo único, do art. 42 (Tema 929). Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve comprovar a adequação e a justificativa dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médicos, sob pena de reconhecimento de abusividade e aplicação subsidiária dos índices da ANS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/98; Súmula Normativa ANS nº 05/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2065976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1055981-90.2020.8.26.0100, Rel. Coelho Mendes, j. 05/11/2024; TJBA, Apelação nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 18/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0352172-08.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado Adesivo, Tempo Saude Participac?es S.A. e Apelado/Apelante Adesivo LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso Adesivo do Autor, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352172-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros
Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO REGIS GOMES
APELADO: LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s):RODRIGO REGIS GOMES, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, ELON CAROPRESO HERRERA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão são abusivos diante da ausência de comprovação dos fatores que justificariam a aplicação dos índices pela operadora; (ii) confirmar a tutela de urgência concedida no curso da fluência do contrato; (iii) definir a forma de devolução dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde deve comprovar a adequação dos reajustes aplicados, especialmente em contratos coletivos por adesão, para garantir que não há abusividade nos percentuais praticados, observando-se a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à operadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso Adesivo provido. Recurso do réu desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso Adesivo do Autor, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Ré - Unânime
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que reconheceu que o aumento da mensalidade, concretamente, representa uma conduta arbitrária e abusiva da administradora do plano, devendo incidir, portanto, o teto de ajuste definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde para o mesmo período reajustado do plano –, proferida nos seguintes termos: […] Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, bem como perda superveniente do objeto relacionado ao pedido da parte autora pelo desfazimento da relação contratual, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DETERMINAR que a demandada REVISE, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando reajuste por índice de sinistralidade incidente em maio de 2012, e, por consequência, utilize, em substituição, o índice publicado pela ANS no período correlato para os planos individuais. B) DETERMINAR que a demandada proceda com a devolução do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ. Quando ao pedido inicial, ante a sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; bem como em honorários advocatícios, estes no importe de vinte por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Pelo princípio da sucumbência quanto a perda superveniente do objeto, condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. Acrescento que ambos os litigantes opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos das decisões constante dos ID nsº 82991854 e 82991858. Insatisfeita, apelou a ré, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que o contrato de plano de saúde coletivo foi regularmente cancelado em março de 2016, em cumprimento à solicitação de cancelamento requerida pela própria estipulante, razão pela qual entende que o pedido de revisão das condições da apólice, sobretudo quanto à cláusula que dispõe sobre a incidência do reajuste por sinistralidade, não tem como subsistir, uma vez que há a ausência de interesse de agir superveniente. Defendeu a legalidade do reajuste por aumento da sinistralidade como meio apto a manter o equilíbrio contratual da apólice. Na remota hipótese de ser mantida a condenação e considerando (a) a promulgação da lei n. 14.905/2024, cujos efeitos são produzidos imediatamente, a contar de 28 de agosto de 2024 à luz do que dispõe o seu art. 5º; e (b) que a atualização monetária e os juros moratórios são consectários legais da obrigação a ser cumprida e possuem natureza de ordem pública, podendo ser aplicados ou corrigidos de ofício, pede-se que seja determinado que, sobre o valor a ser pago pela TEMPO SAÚDE a título de devolução de valores incida atualização monetária pelo IPCA/IBGE, bem como que os juros moratórios correspondam à “taxa legal” atualmente prevista no art. 406 do Código Civil, consistente na taxa SELIC líquida de correção monetária. Pediu pelo provimento do recurso. Igualmente insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (ID nº 82991868). Defende a necessidade de convalidação expressa da tutela de urgência por entender ser indispensável para a efetividade da multa cominatória (astreintes) aplicada pelo MM. Juízo em razão do descumprimento reiterado da liminar pela apelada, ainda que limitada ao período de 25/06/2012 (data da concessão da liminar) até 01/03/2016 (data da rescisão contratual), a fim de que seja possível a execução das astreintes incidentes durante esse período. Quanto à repetição do indébito, entende que a mesma deve se operar na forma dobrada, na medida em que não se pode falar em "engano justificável" por parte da ré, consideradas as condutas da empresa. Afirma que a sentença recorrida acertou ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do desembolso, não havendo reparos a fazer nesse ponto específico. Pediu pelo provimento do seu recurso adesivo. Em suas contrarrazões ao Recurso Adesivo, a parte ré afirma que a autora interpôs apelo adesivo com a finalidade de obter a convalidação da tutela provisória anteriormente deferida, na sanha de receber multa diária em valor estratosférico, malgrado ela nem tenha mais qualquer relação contratual ativa com a TEMPO SAÚDE. Pondera que o que se pretendia obrigar não é mais passível de cumprimento pela parte, em razão do cancelamento do contrato. Pediu pelo desprovimento do recurso adesivo. É o que cumpre relatar. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352172-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros
Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO REGIS GOMES
APELADO: LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, ELON CAROPRESO HERRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença, que reconheceu que o aumento da mensalidade, concretamente, representa uma conduta arbitrária e abusiva da administradora do plano, devendo incidir, portanto, o teto de ajuste definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde para o mesmo período reajustado do plano –, proferida nos seguintes termos: […] Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, bem como perda superveniente do objeto relacionado ao pedido da parte autora pelo desfazimento da relação contratual, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DETERMINAR que a demandada REVISE, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando reajuste por índice de sinistralidade incidente em maio de 2012, e, por consequência, utilize, em substituição, o índice publicado pela ANS no período correlato para os planos individuais. B) DETERMINAR que a demandada proceda com a devolução do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ. Quando ao pedido inicial, ante a sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; bem como em honorários advocatícios, estes no importe de vinte por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Pelo princípio da sucumbência quanto a perda superveniente do objeto, condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Trata-se de ação revisional proposta pela LTSEG em face da TEMPO SAÚDE, questionando reajuste abusivo no percentual de 121% (10,5% autorizado pela ANS e 100% por sinistralidade) aplicado em seu plano de saúde coletivo empresarial. Foi deferida tutela provisória que determinava a suspensão do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato no ano de 2012, bem como dos subsequentes reajustes decorrentes da sinistralidade do grupo e a garantia de cobertura para os segurados. Não houve cumprimento da liminar. No curso da demanda, a pedido da LTSEG, houve o cancelamento do contrato em questão no dia 1º de março de 2016 (fls. 319762206 - Pág. 1), justamente por não ter sido cumprida a ordem judicial, o que inviabilizou o prosseguimento do contrato. Em que pese não ser possível cumprir a ordem contida na tutela provisória a partir da data em que a autora requereu o cancelamento do contrato, é fato que o cancelamento se operou exatamente em razão deste descumprimento. Portanto, o pedido de convalidação expressa da tutela de urgência limitada ao período de 25/06/2012 (data da concessão da liminar) até 01/03/2016 (data da rescisão contratual), merece ser acolhido. Diferente do quanto afirmado pela parte ré, não existe caracterização de ausência de interesse de agir superveniente, mas sim, uma perda da efetividade da alteração dos termos do contrato a partir do cancelamento, subsistindo o interesse em reconhecer a abusividade do reajuste, do descumprimento da ordem judicial (pelo período em que ainda vigeu o contrato) e a pretensão de devolução dos valores pagos a maior. No mérito, no que concerne a discussão acerca da legalidade do índice de reajuste aplicado ao plano de saúde do Autor no ano de 2012, necessário se faz destacar que são três as modalidades de contrato de planos de saúde que podem ser comercializados pelas Operadoras de Saúde. O individual ou familiar, que pode ser contratado por qualquer pessoa física para atender a necessidade sua e de seu núcleo familiar, sendo os reajustes limitados ao índice indicado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No segundo, a contratação também é feita por pessoa jurídica, a qual é representante de um grupo indeterminado de pessoas pertencentes a uma classe profissional ou categoria que, individualmente, um a um, caso queiram, aderem ao contrato, tornando-se beneficiário do plano de saúde. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, debruçou-se sobre essa classificação, e, refinando as definições acima transcritas, assim dispôs: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. [...] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária [...] Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985. Importante ressaltar que tanto no contrato coletivo empresarial como no contrato coletivo por adesão, a legislação afasta o controle da ANS sobre os percentuais de reajuste. Na discussão acerca da abusividade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não se pode atribuir abusividade tão somente a partir da comparação entre o percentual aplicado e aquele disponibilizado pela ANS, ou com os indexadores de inflação. Cabe a Operadora de Plano de Saúde demonstrar, através de cálculos apresentados na instrução do processo, a adequação do percentual proposto e aplicado, sob pena de, em juízo, ter reconhecido a sua abusividade, e na esfera administrativamente responder perante a ANS, a qual compete o monitoramento da evolução dos preços para fins de prevenção de abusos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. […]. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2065976/SP, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS,para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1846546/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 04/03/2024). No mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça, reforçando a tese de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado no contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES. 1. A autora mantinha vínculo com a universidade, segundo comprovado nos autos, o que justifica o afastamento da caracterização do falso coletivo. Tal argumento, analisado de forma isolada, é falho para justificar a descaracterização do contrato, uma vez que compete à estipulante a condução dessa negociação. 2. O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autor, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC. 3. Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste, em 41,76% num único ano, resulta na necessidade de recálculo de todas as prestações cobradas a partir de agosto de 2017, destacando-se o acréscimo indevidamente cobrado. 4. A repetição do indébito decorrente do reconhecimento da abusividade deverá se dar na forma simples, em razão da não comprovação da má-fé no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0570930-75.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, julgado publicado em 14/01/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima – Juíza Convocada, julgado publicado em 18/08/2021) – Grifo nosso Inclusive, a própria ANS, por meio da sua Súmula Normativa nº 05/2003, já externalizou seu entendimento pela possibilidade de utilização excepcional dos índices divulgados para contratos individuais novos como parâmetro para os demais contratos de saúde, quando omissos: Súmula 05/2003 - Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. Estabelecida tal moldura normativa e jurisprudencial, voltando-se os olhos ao caso posto, é possível constatar a insatisfação da Autora recai sobre o índice de reajuste aplicado no ano de 2012. Partindo do entendimento sedimentando na jurisprudência, não tendo a Ré demonstrado através da documentação cabível o efetivo aumento de sinistralidade, há que se reconhecer a ausência do fato gerador do reajuste e, consequentemente, a abusividade dos percentuais aplicados, com sua substituição, de forma excepcional, pelos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais no mesmo período. Por conseguinte, feito o recalculo da mensalidade do plano de saúde dos beneficiários do Autor, substituindo-se o reajuste aplicado no ano de 2012 por aquele indicado pela ANS, devem ser restituídos os valores pagos a maior na forma dobrada, tendo em vista a atual interpretação conferida pelo STJ ao parágrafo único, do art. 42 (Tema 929), e ante a modulação dos seus efeitos estabelecida quando do julgamento do AREsp 676.608/RS, pela Corte Especial, sob relatoria do Min. Rel. Ministro Og Fernandes. Os valores apurados a título de repetição do indébito devem ser corrigidos monetariamente a contar do desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Por fim, considerada a reforma parcial da sentença, tendo a parte Autora sucumbido em parte mínima dos pedidos, devem tão somente a Ré responder pelas despesas e honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do CPC), os quais, majoro em 2% (dois por cento) do valor da condenação, já considerando o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso Adesivo do Autor, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Ré, reformando a sentença tão somente para: (i) convalidar expressamente a tutela de urgência limitada ao período de 25/06/2012 (data da concessão da liminar) até 01/03/2016 (data da rescisão contratual); (ii) estabelecer que a devolução dos valores pagos a maior deve se dar na forma dobrada e que, (iii) em razão do quanto previsto no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a Ré deve responder integralmente pelas despesas e honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do CPC), esse último majorado em 2% (dois por cento) do valor da condenação, já considerando o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352172-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros
Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO REGIS GOMES
APELADO: LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, ELON CAROPRESO HERRERA
VOTO
MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CUSTOS. VARIAÇÃO. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2333589/RO, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/04/2024) – Grifo nosso