PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020980-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ FERREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. RISCO DE VIDA NA INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TUTELA PARA MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PREVISÃO DE SUSPENSÃO GRADUAL EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ FERREIRA contra decisão que suspendeu tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinava ao Estado da Bahia o fornecimento contínuo de medicamentos essenciais ao tratamento de cardiopatia isquêmica grave, com risco de morte súbita. A decisão agravada condicionou a continuidade do fornecimento à demonstração, conforme os critérios do Tema 1234 do STF, da eficácia, segurança e indispensabilidade dos fármacos. O Agravante alegou que a interrupção abrupta do tratamento compromete sua saúde e sua vida, violando a confiança legítima depositada em decisão judicial anterior.

II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, com base em tese posterior firmada pelo STF, frente à continuidade de tratamento médico essencial já em curso e à necessidade de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

III. Razões de decidir
As teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral têm aplicação obrigatória, mas devem ser compatibilizadas com as especificidades do caso concreto.
A interrupção abrupta de tratamento contínuo, em pacientes com quadro clínico grave e risco de morte, representa grave ameaça à saúde e à vida, não podendo ser determinada sem avaliação das consequências clínicas.
O princípio da confiança legítima impede a revogação imediata de decisão que assegurava tratamento, devendo ser preservado o fornecimento dos medicamentos até a devida instrução probatória no juízo de origem.
Havendo eventual improcedência do pedido, a cessação do fornecimento deve ser condicionada à apresentação de plano terapêutico de retirada gradual, com supervisão médica, a fim de garantir a segurança do paciente.

IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação do Tema 1234 do STF não autoriza a revogação automática de tutela de urgência anteriormente concedida, devendo-se respeitar os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 2. A suspensão do fornecimento de medicamentos deve observar o risco de agravamento do quadro clínico e, se for o caso, ocorrer de forma gradual, mediante plano terapêutico elaborado pelo médico assistente.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CPC, art. 927, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8020980-40.2025.8.05.0000, de Catu, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de ID 489125228, restabelecendo integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 422396507, determinando, por conseguinte, que o Estado da Bahia mantenha o fornecimento contínuo dos medicamentos pleiteados por JOSÉ LUIZ FERREIRA, nos termos da prescrição médica, até que sobrevenha nova decisão no processo de origem, devidamente fundamentada após a completa instrução probatória, a qual deverá, em caso de eventual improcedência, prever um plano de transição para a retirada segura e gradual da medicação, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020980-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ FERREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ FERREIRA contra decisão interlocutória (ID 489125228) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relativos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001798-71.2023.8.05.0054, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

A ação originária visa garantir o fornecimento contínuo de medicamentos essenciais (Zolpidem, Procoralan, Vastarel, Naprix, Effient, Rosuvastatina, Aspirina Prevent e Glifage XR), não incorporados ao SUS, para tratamento de seu grave quadro de saúde, que inclui cardiopatia isquêmica grave com risco de morte súbita.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos fármacos (ID 422396507 dos autos originais). Contudo, a decisão ora agravada (ID 489125228 dos autos de origem) suspendeu a eficácia da liminar anteriormente concedida, determinando que o autor, ora Agravante, comprovasse, com base nos novos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1234, a segurança e eficácia dos medicamentos pleiteados.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 80507674), sustentando, em síntese, que a aplicação retroativa do Tema 1234 do STF viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, uma vez que já se encontrava em tratamento contínuo por força de decisão judicial. Alega que a interrupção abrupta do fornecimento dos medicamentos acarreta perigo de dano grave e irreversível à sua vida e saúde. Requereu, ao final, a atribuição de efeito ativo para restabelecer a liminar original.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido por esta Relatoria através da decisão monocrática de ID 80717318, restabelecendo o tratamento ao Agravante.

O Agravado, ESTADO DA BAHIA, interpôs Agravo Interno (ID 83220984) contra a referida decisão monocrática, pugnando por sua reforma e insistindo na necessidade de aplicação imediata dos Temas 6 e 1234 do STF.

Regularmente intimado, o Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 83574564). O Estado da Bahia também apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento principal (ID 83686828), reforçando a tese de que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos para o fornecimento de fármacos não padronizados.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020980-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ FERREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O recurso é tempestivo, adequado à espécie, e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo.

Do Agravo Interno  

O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 83220984) volta-se contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo a este recurso, restabelecendo o fornecimento dos medicamentos ao Agravante.

Ocorre que o mérito do Agravo Interno confunde-se integralmente com o mérito do Agravo de Instrumento principal. Com o julgamento definitivo deste último pelo colegiado, a análise do Agravo Interno perde seu objeto.

Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, julgo prejudicado o Agravo Interno.

Mérito do Agravo de Instrumento 

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a juridicidade da decisão de primeiro grau que, com base em novo entendimento jurisprudencial do STF (Tema 1234), suspendeu a eficácia de uma tutela de urgência anteriormente concedida e que garantia a um paciente com quadro clínico grave e de risco a continuidade de seu tratamento medicamentoso.

Assiste razão ao Agravante.

É inegável a força vinculante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, as quais buscam uniformizar a jurisprudência e garantir a aplicação isonômica do direito, bem como a racionalização das políticas públicas de saúde. Contudo, a aplicação de um novo precedente não pode ocorrer de forma automática e irrefletida, ignorando as particularidades do caso concreto e, sobretudo, os princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito.

No caso dos autos, o Agravante, paciente de 68 anos com múltiplas comorbidades graves, incluindo cardiopatia isquêmica com risco de morte súbita, já era beneficiário de uma decisão judicial que lhe assegurava o tratamento (ID 422396507). A decisão agravada (ID 489125228), ao suspender abruptamente o fornecimento para exigir uma nova e mais complexa carga probatória, desconsiderou o princípio da proteção da confiança legítima e a segurança jurídica, previstos no art. 927, § 3º, do CPC.

A interrupção súbita de um tratamento contínuo, especialmente para patologias cardíacas e psiquiátricas, representa um perigo de dano reverso, onde a suspensão da medida é manifestamente mais danosa do que sua manutenção. O direito à vida e à saúde, insculpidos nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, deve prevalecer sobre o formalismo processual, sobretudo em uma análise de cognição sumária.

A solução mais prudente e justa, que harmoniza a necessidade de observância dos precedentes vinculantes com a proteção dos direitos fundamentais do paciente, é a manutenção do tratamento enquanto o processo de origem é devidamente instruído. Ou seja, deve-se garantir a continuidade do fornecimento dos medicamentos ao Agravante, ao mesmo tempo em que se oportuniza, no juízo de primeiro grau, a produção das provas agora exigidas pela nova tese do STF, incluindo a obtenção do parecer técnico do e-NatJus.

Ademais, por dever de cautela, é imperioso ressaltar que, mesmo na hipótese de uma futura decisão de mérito pela improcedência do pedido na origem, a interrupção do fornecimento dos fármacos não poderá ser imediata. Deverá o magistrado condicionar a cessação do tratamento a um plano de desmame terapêutico gradual, a ser apresentado pelo médico assistente, a fim de evitar efeitos adversos graves e garantir uma transição segura para o paciente.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 489125228, restabelecendo integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 422396507.

Determino, por conseguinte, que o Estado da Bahia mantenha o fornecimento contínuo dos medicamentos pleiteados por JOSÉ LUIZ FERREIRA, nos termos da prescrição médica, até que sobrevenha nova decisão no processo de origem, devidamente fundamentada após a completa instrução probatória, a qual deverá, em caso de eventual improcedência, prever um plano de transição para a retirada segura e gradual da medicação.

É como voto. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora