PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Autor, majorando a indenização por danos morais, mas omitiu-se quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência de omissão no julgado e à necessidade de definir o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as condenações por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 2. A fixação dos consectários legais da condenação é matéria de ordem pública, passível de análise e ajuste a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional. 3. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua integração para estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora. 4. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora contam-se igualmente a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e definir os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 1. A fixação dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública, e a sua ausência no julgado caracteriza omissão, sanável por meio de embargos de declaração. 2. Em condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Em condenação por danos materiais, a correção monetária flui do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora do evento danoso (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023. Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500873-03.2016.8.05.0022, em que figuram como EMBARGANTE:AZEVEDO PERUNA LTDA e como EMBARGADO: UEVERTON PEREIRA DE MATOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0500873-03.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UEVERTON PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19247-A)
APELADO: AZEVEDO PERUNA LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZEVEDO PERUNA LTDA em face do Acórdão de ID 92896373, que deu provimento parcial ao recurso interposto por UEVERTON PEREIRA DE MATOS, mantendo o reconhecimento da culpa concorrente, mas majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, devido à concorrência de culpas (50%), resultou em uma condenação final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 94912136), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, ao reformar a sentença para majorar a condenação por danos morais, não especificou o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como o índice a ser utilizado. Afirma que, embora o juízo de primeiro grau também não tenha fixado tais marcos, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por este Tribunal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 95113801), concordando com a existência da omissão e manifestando-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos para que sejam definidos os consectários legais da condenação. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500873-03.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UEVERTON PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19247-A)
APELADO: AZEVEDO PERUNA LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/11/2025 (ID 94421912), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 18/11/2025. A oposição dos embargos em 25/11/2025 (ID 94912136) respeitou o prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos de declaração. II. Da Análise Do Mérito Recursal O cerne dos presentes embargos de declaração reside na alegação de omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais, não estabeleceu os consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias. A parte embargante argumenta, com razão, que o julgado deixou de especificar os termos iniciais para a contagem dos juros de mora e da correção monetária, bem como o índice aplicável. Trata-se, efetivamente, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja definição é indispensável para a correta liquidação do julgado e para evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A própria parte embargada, em suas contrarrazões, reconhece a omissão e corrobora a necessidade de integração do acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a fixação dos consectários legais é um capítulo acessório e obrigatório da condenação, e sua ausência configura a omissão alegada. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar o vício apontado, passando-se a integrar o acórdão embargado para definir os critérios de atualização dos valores da condenação, em conformidade com os entendimentos sumulados dos Tribunais Superiores e a legislação aplicável. II.1. Dos Consectários Legais sobre os Danos Morais O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação a correção monetária, cumpre destacar que a atualização do valor da indenização por danos morais tem como objetivo a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No presente caso, o valor definitivo da indenização foi arbitrado por este Tribunal no julgamento da apelação. Portanto, a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), deverá incidir a partir da data de publicação do acórdão que fixou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), o termo inicial para a contagem dos juros moratórios é a data do evento danoso. Este entendimento está pacificado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Desse modo, os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir sobre o valor da condenação a título de danos morais a partir de 22 de maio de 2015, data do acidente. II.2. Dos Consectários Legais sobre os Danos Materiais A condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi mantida pelo acórdão nos termos definidos pela sentença. Para os danos materiais, a correção monetária visa garantir que o valor da indenização corresponda efetivamente ao prejuízo sofrido na data em que ocorreu. A Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No caso dos autos, o prejuízo material corresponde ao dano sofrido na motocicleta do autor, ocorrido na data do acidente. Assim, a correção monetária, pelo INPC, incidirá sobre o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a partir da data do evento danoso, qual seja, 22 de maio de 2015. De forma análoga ao que se aplica aos danos morais, a responsabilidade civil em questão é extracontratual. Portanto, os juros de mora também devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com a já mencionada Súmula 54 do STJ. Logo, os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidirão sobre a indenização por danos materiais desde 22 de maio de 2015. Dessa forma, a integração do acórdão é medida que se impõe para garantir a clareza e a completude do julgado, estabelecendo de forma precisa os parâmetros para a apuração do valor final da condenação. III. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada no acórdão de ID 92896373 e determinar que sobre os valores da condenação incidam os consectários legais a seguir delineados. Sobre a condenação em danos morais (R$ 50.000,00): i. Correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação do acórdão que arbitrou o valor definitivo (Súmula 362/STJ). ii. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, em 22/05/2015 (Súmula 54/STJ). Sobre a condenação em danos materiais (R$ 1.500,00): i. Correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, em 22/05/2015 (Súmula 43/STJ). ii. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, em 22/05/2015 (Súmula 54/STJ). Mantém-se, no mais, o teor do acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UEVERTON PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19247-A)
APELADO: AZEVEDO PERUNA LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614-A)
VOTO