PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DISSONANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESPROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AELGADA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO DÉBITO E A CAUSA DO CONSUMO EXACERBADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS FATURAS PELA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, JULGANDO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINAR O RECÁLCULO DAS FATURAS QUESTIONADAS, CONDENAR A APELADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS MEIRELES CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, referentes a cobranças consideradas abusivas nas faturas dos meses de agosto/2017, setembro/2017, novembro/2017 e outubro/2018. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se, diante do salto abrupto e manifestamente desproporcional no consumo faturado e do laudo pericial judicial inconclusivo, assiste à autora o direito ao recálculo das faturas pela média histórica da unidade, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 2. É incontroverso o aumento exponencial do consumo em confronto com o histórico da unidade, o que impõe à concessionária o ônus de demonstrar a causa do consumo extraordinário. 3. A Apelada fundamentou-se em vistoria que indicou vazamento nas instalações internas e em laudo do INMETRO que aprovou o hidrômetro; contudo, tais elementos não desincumbiram a concessionária do dever de prova quanto à origem do consumo desproporcional. 4. O laudo pericial judicial mostrou-se inconclusivo quanto à causa do consumo, apontando possibilidades (vazamento não aparente ou ligação clandestina), apto, porém, a autorizar o magistrado a formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A manutenção de cobrança de valores exorbitantes sobre serviço essencial e a ameaça de suspensão do fornecimento acarretam abalo psicológico e angústia à consumidora, ultrapassando mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 6. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, a indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Devem as faturas dos meses especificados ser recalculadas com base na média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado, sendo os valores pagos a maior restituídos na forma simples, com correção e juros conforme abaixo. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido parcialmente para: a) Determinar o recálculo das faturas de consumo referentes aos meses de agosto/2017, setembro/2017, novembro/2017 e outubro/2018, com base na média de consumo da unidade consumidora nos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado; b) Condenar a Apelada à repetição do indébito, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que se fixam em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A cobrança de consumo de água manifestamente desproporcional ao histórico da unidade consumidora, não comprovada de forma cabal pela concessionária, autoriza o recálculo das faturas pela média, a repetição do indébito e a condenação por danos morais." Dispositivos legais citados: arts. 2º, 3º e 14 do CDC; art. 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJ-BA, APL: 05022997420178050229, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020); TJ-BA, Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022; e TJ-BA, Apelação: 80084579520228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572704-09.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA DAS GRACAS MEIRELES CAMPOS e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572704-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEIRELES CAMPOS
Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO, RAONI LOPO SAMBRANO, HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRACAS MEIRELES CAMPOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A Autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando cobranças abusivas em suas faturas de água, especialmente nos meses de junho a setembro de 2018, cujos valores de consumo atingiram patamares de 780m³, 1003m³ e 1070m³, resultando em faturas de R$ 20.448,55, R$ 27.015,62 e R$ 29.405,19, respectivamente. Sustentou que tal consumo é incompatível com a realidade de seu imóvel e que o hidrômetro apresentava problemas de aferição. Requereu, em sede de tutela de urgência, a troca do medidor e o refaturamento das contas pela média de consumo, além de indenização por danos morais e repetição do indébito. A tutela de urgência foi deferida inicialmente (ID 84600058). Em sua defesa, a Ré, ora Apelada, argumentou que o consumo elevado decorreu de um vazamento nas instalações internas do imóvel da Autora, detectado em vistoria realizada em 11/07/2018. Juntou laudo do INMETRO que atestava a regularidade e aprovação do hidrômetro em questão. Foi realizada prova pericial (ID 84600550 e seguintes), cujo laudo se mostrou inconclusivo quanto à causa do consumo elevado, apontando como possibilidades um vazamento não aparente ou uma ligação clandestina. O juízo a quo julgou a ação improcedente (ID 84600657), fundamentando que o hidrômetro foi aprovado por órgão técnico e que foi constatado um vazamento no imóvel, sendo a responsabilidade da concessionária limitada até o ponto de entrega. A decisão também revogou a tutela anteriormente deferida e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 84600659), reiterando a desproporcionalidade das cobranças e a falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de recálculo das faturas, repetição do indébito e condenação por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 84600663), defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572704-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEIRELES CAMPOS
Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO, RAONI LOPO SAMBRANO, HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. O cerne da questão reside na verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária Apelada, relativas a alguns meses do ano de 2017 e 2018, que apresentaram um aumento de consumo exponencial e manifestamente desproporcional ao histórico da unidade consumidora. Contudo ressalte-se que a apelante só requer o recálculo das faturas de agosto/2017, setembro/2017, novembro/2017 e outubro/2018, para o valor que corresponda à sua média de consumo. Assim, embora o consumo de outros meses dos anos em questão tenham se mostrado bem superior ao das faturas questionadas, apenas serão analisados os meses referidos, para que não ocorra uma decisão extra petita ou utra petita. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. Analisando os autos, é incontroverso o salto absurdo no consumo registrado, que passou de uma média que raramente excedia 30m³ para patamares de 780m³, 1003m³ e 1070m³. A Apelante alega que tal cobrança é absurda, sendo impossível o consumo de tal volume de água em sua residência. A concessionária Apelada, por sua vez, baseia sua defesa na constatação de um vazamento interno no imóvel e em um laudo do INMETRO que atesta a regularidade do hidrômetro. Contudo, tais argumentos não são suficientes para justificar a cobrança de valores tão exorbitantes. O laudo pericial judicial, embora não conclusivo, não confirmou que o vazamento interno seria a única e suficiente causa para um aumento de mais de 100 vezes na média de consumo. O juiz, ademais, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. Ainda que o hidrômetro tenha sido aprovado em aferição, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem se posicionado no sentido de que a discrepância excessiva e injustificada entre o consumo faturado e a média histórica do consumidor evidencia a falha na prestação do serviço, sendo ônus da concessionária provar fato que justifique tal elevação, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A cobrança efetuada pela Apelada não se mostrou condizente com o perfil de consumo da Apelante, sendo imperiosa a revisão das faturas questionadas e a repetição do indébito na forma simples. O consumidor não pode ser penalizado por um consumo que, embora registrado, mostra-se inverossímil e que não foi cabalmente justificado por falha em suas instalações internas. Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência desta Corte, n verbis: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. Constatada a falha na prestação do serviço, o consumidor faz jus à indenização pelos prejuízos suportados. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Sendo confessadamente indevida a cobrança que originou o débito, resta configurado dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Revela-se razoável a indenização por danos morais fixada em R$4.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da requerente, descabendo, por isso mesmo, a sua redução. Manutenção do valor fixado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05022997420178050229, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais. Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. (TJ-BA, Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art. 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 44676756, tem como consumo médio mensal 8m³, enquanto que as faturas questionadas, (abril a outubro de 2020) apresentaram valores exorbitantes, quais sejam: 57m³; 21m³; 38m³; 21m³; 19m³; 14m³ e 13m³, o que perfaz uma média mensal de 26m³, muito mais do que o TRIPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. (TJ-BA, Apelação: 80084579520228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). A situação vivenciada pela Apelante ultrapassa o mero dissabor. A cobrança de dezenas de milhares de reais e a iminência de suspensão de um serviço essencial como o fornecimento de água geram angústia, aflição e abalo psicológico, configurando o dano moral indenizável. Nesse sentido, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Consequentemente, as faturas dos meses de agosto/2017, setembro/2017, novembro/2017 e outubro/2018 devem ser recalculadas pela média de consumo da unidade, e eventuais valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da Autora para: 1. Determinar o recálculo das faturas de consumo referentes aos meses de agosto/2017, setembro/2017, novembro/2017 e outubro/2018, com base na média de consumo da unidade consumidora nos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado. 2. Condenar a Apelada à repetição do indébito, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572704-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEIRELES CAMPOS
Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO, RAONI LOPO SAMBRANO, HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO
Relator