PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por beneficiários idosos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por operadora e de indenização por danos morais. A sentença havia deferido a gratuidade da justiça, posteriormente impugnada pela Apelada. Os Apelantes alegam abusividade na rescisão do contrato coletivo e nos termos da migração ofertada, com aumento excessivo no valor da mensalidade e inclusão de coparticipação, além da interrupção do vínculo durante tratamento médico de alta complexidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde em detrimento de beneficiários idosos, hipervulneráveis, e submetidos a tratamento médico essencial, bem como a ocorrência de danos morais em decorrência da conduta da operadora. III. Razões de decidir 3. A condição de idoso, os custos elevados com saúde e a renda oriunda exclusivamente de aposentadoria justificam a manutenção da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ), devendo-se resguardar a continuidade do vínculo contratual em casos de hipervulnerabilidade. 5. A migração ofertada apresentou aumento de quase 100% na mensalidade e instituiu coparticipação, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. É abusiva a rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento médico essencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.082. 7. A interrupção abrupta da cobertura, em especial diante da necessidade contínua de tratamento oncológico e outras comorbidades, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo que atinge beneficiários idosos e hipervulneráveis, especialmente durante tratamento médico essencial. 2. A majoração abrupta da mensalidade e a inclusão de coparticipação em proposta de migração descaracterizam a boa-fé objetiva contratual e violam o direito à saúde do consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069598-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros e como apelada PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL E NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL em face de sentença de improcedência (ID. 88841907) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente pedido de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, concernente à manutenção de condições contratuais originárias de plano de saúde coletivo. Em suas razões recursais (ID. 88841908), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade da conduta da operadora de saúde, com a consequente manutenção dos apelantes nas condições do plano coletivo anterior ou, subsidiariamente, que se promova adaptação contratual mais equânime, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Aduzem, inicialmente, a tempestividade do recurso, com requerimento de concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, parcelamento das custas, diante da hipossuficiência econômica dos apelantes, ambos idosos, aposentados e com graves comorbidades. Relatam que eram beneficiários de plano coletivo por adesão intermediado pelo IFBA, com valor total de R$ 1.791,28, sem coparticipação, mas que, após rescisão unilateral em novembro de 2021, foram compelidos a assinar novo contrato, com custo individual de R$ 1.736,75 e inclusão de coparticipação, o que compromete substancialmente sua subsistência, especialmente ante a contínua necessidade de cuidados médicos do Sr. Nelson. Sustentam aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pela condição de hipervulnerabilidade dos apelantes, à luz da Constituição Federal (art. 230), do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), da Súmula 608 do STJ, e do art. 6º, VIII, do CDC, asseverando que a migração imposta configuraria prática abusiva. Defendem que a conduta da operadora já foi considerada abusiva em caso idêntico, envolvendo a mesma empresa (PROMEDICA), mesmo tipo de plano (coletivo vinculado ao IFBA) e mesma dinâmica de rescisão unilateral seguida de migração onerosa, citando como paradigma o processo nº 8035408-29.2022.8.05.0001, no qual se reconheceu a abusividade da prática e se concedeu danos morais à consumidora afetada. Invocam também precedentes do TJBA e do STJ que reconhecem a abusividade na rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento médico de doença grave, quando ausente proposta efetivamente equivalente, defendendo que o princípio da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) deve prevalecer em situações de vulnerabilidade agravada. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) a manutenção dos apelantes no plano de saúde nas condições contratuais originárias, sem coparticipação; b) a expedição de boletos com valor total de R$ 1.791,28; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 62.509,31; d) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.” Em contrarrazões (ID. 88841912), a apelada PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. impugna o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como defende a legalidade da rescisão contratual, fundada na RN nº 569/2023 da ANS e em decisão judicial transitada em julgado (proc. nº 0527908-69.2014.8.05.0001). Assevera que os apelantes aderiram voluntariamente ao novo plano individual com aproveitamento de carências, e que não houve imposição de coparticipação, mas opção livre por entre as modalidades ofertadas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise das preliminares e do mérito. A parte Apelada impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida na sentença (e requerida em sede recursal), alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Considerando que a sentença finalmente deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte Apelante, cuja exigibilidade da condenação em honorários foi suspensa (ID 88841907), e diante do fato notório de que os Autores são idosos, vivem de aposentadoria e enfrentam despesas elevadas com saúde devido a comorbidades, é plenamente justificada a manutenção da benesse legal. A condição de idoso e a comprovação dos custos expressivos com o plano de saúde, que consomem parte significativa de sua renda (renda bruta de R$ 11.468,01, conforme ID 88839114), reforçam a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios protetivos do Estatuto do Idoso. Assim, rejeito a preliminar de impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e seus efeitos sobre a beneficiária idosa, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. De início, destaco que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O caso demanda especial atenção por envolver beneficiários idosos e hipervulneráveis. A Autora Lúcia Maria conta com 72 anos e o Autor Nelson com 77 anos, sendo este portador de comorbidades graves e em acompanhamento de câncer de próstata (IDs 88841908 e 88841761). A proteção conferida aos idosos pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) impõe uma interpretação restritiva de cláusulas que possam ameaçar a continuidade da assistência à saúde. O art. 230 da Constituição Federal estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." O Estatuto do Idoso reforça essa proteção, vedando a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, §3º) e estabelecendo que a saúde do idoso deve ser preservada mediante políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º). No caso em análise, embora seja possível a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, tal faculdade não pode ser exercida de forma abusiva, especialmente quando envolve beneficiários idosos em situação de vulnerabilidade agravada. A Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias. Embora tal dispositivo seja direcionado aos planos individuais, seus princípios norteadores devem influenciar a interpretação dos contratos coletivos, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis. A Resolução Normativa 19 do CONSU estabelece em seu art. 1º que: "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." A Apelada cumpriu a formalidade de notificação e ofereceu nova contratação. Contudo, as novas condições revelaram-se manifestamente excessivas e abusivas. O valor do prêmio mensal sofreu um aumento de quase 100% (passando de R$ 1.791,28 para R$ 3.473,50), além da inclusão de coparticipação, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O aumento abrupto e desmedido da contraprestação, mormente imposto a idosos com comorbidades e renda fixa de aposentadoria, configura óbice intransponível à permanência no plano e, portanto, uma rescisão indireta em condições desfavoráveis. A migração oferecida não preservou a equivalência das condições assistenciais e econômicas, forçando os Apelantes a aceitar um fardo financeiro incompatível com sua capacidade contributiva e hipervulnerabilidade, o que se traduz em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é pacífico o entendimento de que não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença ou situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. O STJ vem decidindo no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja, em regra válida, revela-se abusiva, quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário, refutando tal prática, firmando o entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (Tema 1.082). Para além, é o entendimento unânime nos precedentes da Corte Superior. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Assim, imperiosa a manutenção da apólice de saúde, uma vez que o paciente é hipertenso, diabético, possui disfunções em seu metabolismo, sendo diagnosticado com câncer de próstata, conforme documentos anexados à exordial e a narrativa da recurso revelam que os procedimentos e tratamentos médicos foram indicados por médicos especialistas, fato que robustece a necessidade da continuidade do tratamento. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação das apelantes, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares e legais, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da migração imposta e determinar a manutenção dos Autores no plano de saúde nas condições equivalentes ao contrato coletivo original (valor de R$ 1.791,28, sem coparticipação), cabendo à operadora realizar o cálculo atuarial de forma equânime, preservando o valor e as condições de custeio anteriores. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. A Autora Lúcia Maria e o Autor Nelson Ubirajara, ambos idosos e com comorbidades, viram-se subitamente privados do plano de saúde nas condições anteriormente pactuadas, sendo forçados a aceitar contrato significativamente mais oneroso (aumento de quase 100% e inclusão de coparticipação), o que agravou sua situação de angústia e aflição. O Autor, em particular, como dito, faz acompanhamento devido ao câncer de próstata e outras comorbidades graves. A ameaça à continuidade do tratamento em razão do custo exorbitante gerado pela conduta abusiva da operadora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade que merece reparação. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Levando em conta esses parâmetros e as circunstâncias de extrema vulnerabilidade dos Apelantes, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 a ser pago pela Apelada. Com o provimento do recurso dos Autores e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a Apelada, PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) DEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita aos Apelantes, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau, mantendo suspensa a exigibilidade das custas acaso devidas. b) DETERMINAR que a Apelada restabeleça as condições contratuais originais dos Apelantes no plano de saúde, assegurando a continuidade do vínculo com o valor mensal de R$ 1.791,28 (um mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para o casal, sem coparticipação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). c) CONDENAR a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). d) CONDENAR a Apelada à restituição simples dos valores pagos a maior a partir da rescisão em 31/01/2022 e até o efetivo restabelecimento do plano nas condições originais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção desde o desembolso. e) INVERTER o ônus da sucumbência e condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados ao proveito econômico da obrigação de fazer), a ser apurado em liquidação de sentença. Salvador/BA, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO