PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

 

Trata-se de apelação interposta por beneficiários idosos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por operadora e de indenização por danos morais. A sentença havia deferido a gratuidade da justiça, posteriormente impugnada pela Apelada. Os Apelantes alegam abusividade na rescisão do contrato coletivo e nos termos da migração ofertada, com aumento excessivo no valor da mensalidade e inclusão de coparticipação, além da interrupção do vínculo durante tratamento médico de alta complexidade.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde em detrimento de beneficiários idosos, hipervulneráveis, e submetidos a tratamento médico essencial, bem como a ocorrência de danos morais em decorrência da conduta da operadora.

 

III. Razões de decidir

3. A condição de idoso, os custos elevados com saúde e a renda oriunda exclusivamente de aposentadoria justificam a manutenção da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 3º, do CPC.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ), devendo-se resguardar a continuidade do vínculo contratual em casos de hipervulnerabilidade.

5. A migração ofertada apresentou aumento de quase 100% na mensalidade e instituiu coparticipação, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

6. É abusiva a rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento médico essencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.082.

7. A interrupção abrupta da cobertura, em especial diante da necessidade contínua de tratamento oncológico e outras comorbidades, configura dano moral indenizável.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo que atinge beneficiários idosos e hipervulneráveis, especialmente durante tratamento médico essencial. 2. A majoração abrupta da mensalidade e a inclusão de coparticipação em proposta de migração descaracterizam a boa-fé objetiva contratual e violam o direito à saúde do consumidor."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069598-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros e como apelada PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL E NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL em face de sentença de improcedência (ID. 88841907) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente pedido de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, concernente à manutenção de condições contratuais originárias de plano de saúde coletivo.

 

Em suas razões recursais (ID. 88841908), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade da conduta da operadora de saúde, com a consequente manutenção dos apelantes nas condições do plano coletivo anterior ou, subsidiariamente, que se promova adaptação contratual mais equânime, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

 

Aduzem, inicialmente, a tempestividade do recurso, com requerimento de concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, parcelamento das custas, diante da hipossuficiência econômica dos apelantes, ambos idosos, aposentados e com graves comorbidades.

 

Relatam que eram beneficiários de plano coletivo por adesão intermediado pelo IFBA, com valor total de R$ 1.791,28, sem coparticipação, mas que, após rescisão unilateral em novembro de 2021, foram compelidos a assinar novo contrato, com custo individual de R$ 1.736,75 e inclusão de coparticipação, o que compromete substancialmente sua subsistência, especialmente ante a contínua necessidade de cuidados médicos do Sr. Nelson.

 

Sustentam aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pela condição de hipervulnerabilidade dos apelantes, à luz da Constituição Federal (art. 230), do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), da Súmula 608 do STJ, e do art. 6º, VIII, do CDC, asseverando que a migração imposta configuraria prática abusiva.

 

Defendem que a conduta da operadora já foi considerada abusiva em caso idêntico, envolvendo a mesma empresa (PROMEDICA), mesmo tipo de plano (coletivo vinculado ao IFBA) e mesma dinâmica de rescisão unilateral seguida de migração onerosa, citando como paradigma o processo nº 8035408-29.2022.8.05.0001, no qual se reconheceu a abusividade da prática e se concedeu danos morais à consumidora afetada.

 

Invocam também precedentes do TJBA e do STJ que reconhecem a abusividade na rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento médico de doença grave, quando ausente proposta efetivamente equivalente, defendendo que o princípio da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) deve prevalecer em situações de vulnerabilidade agravada.

 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) a manutenção dos apelantes no plano de saúde nas condições contratuais originárias, sem coparticipação; b) a expedição de boletos com valor total de R$ 1.791,28; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 62.509,31; d) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.”

 

Em contrarrazões (ID. 88841912), a apelada PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. impugna o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como defende a legalidade da rescisão contratual, fundada na RN nº 569/2023 da ANS e em decisão judicial transitada em julgado (proc. nº 0527908-69.2014.8.05.0001). Assevera que os apelantes aderiram voluntariamente ao novo plano individual com aproveitamento de carências, e que não houve imposição de coparticipação, mas opção livre por entre as modalidades ofertadas.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069598-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e outros
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise das preliminares e do mérito.

 

A parte Apelada impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida na sentença (e requerida em sede recursal), alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.

 

Considerando que a sentença finalmente deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte Apelante, cuja exigibilidade da condenação em honorários foi suspensa (ID 88841907), e diante do fato notório de que os Autores são idosos, vivem de aposentadoria e enfrentam despesas elevadas com saúde devido a comorbidades, é plenamente justificada a manutenção da benesse legal.

 

A condição de idoso e a comprovação dos custos expressivos com o plano de saúde, que consomem parte significativa de sua renda (renda bruta de R$ 11.468,01, conforme ID 88839114), reforçam a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios protetivos do Estatuto do Idoso.

 

Assim, rejeito a preliminar de impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça.

 

No mérito, a controvérsia principal cinge-se à análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e seus efeitos sobre a beneficiária idosa, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.

 

De início, destaco que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

O caso demanda especial atenção por envolver beneficiários idosos e hipervulneráveis. A Autora Lúcia Maria conta com 72 anos e o Autor Nelson com 77 anos, sendo este portador de comorbidades graves e em acompanhamento de câncer de próstata (IDs 88841908 e 88841761).

 

A proteção conferida aos idosos pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) impõe uma interpretação restritiva de cláusulas que possam ameaçar a continuidade da assistência à saúde. O art. 230 da Constituição Federal estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

 

O Estatuto do Idoso reforça essa proteção, vedando a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, §3º) e estabelecendo que a saúde do idoso deve ser preservada mediante políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º).

 

No caso em análise, embora seja possível a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, tal faculdade não pode ser exercida de forma abusiva, especialmente quando envolve beneficiários idosos em situação de vulnerabilidade agravada.

 

A Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias. Embora tal dispositivo seja direcionado aos planos individuais, seus princípios norteadores devem influenciar a interpretação dos contratos coletivos, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis.

 

A Resolução Normativa 19 do CONSU estabelece em seu art. 1º que:

 

"as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência."

 

A Apelada cumpriu a formalidade de notificação e ofereceu nova contratação. Contudo, as novas condições revelaram-se manifestamente excessivas e abusivas. O valor do prêmio mensal sofreu um aumento de quase 100% (passando de R$ 1.791,28 para R$ 3.473,50), além da inclusão de coparticipação, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O aumento abrupto e desmedido da contraprestação, mormente imposto a idosos com comorbidades e renda fixa de aposentadoria, configura óbice intransponível à permanência no plano e, portanto, uma rescisão indireta em condições desfavoráveis.

 

A migração oferecida não preservou a equivalência das condições assistenciais e econômicas, forçando os Apelantes a aceitar um fardo financeiro incompatível com sua capacidade contributiva e hipervulnerabilidade, o que se traduz em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, é pacífico o entendimento de que não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença ou situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada.

 

O STJ vem decidindo no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja, em regra válida, revela-se abusiva, quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário, refutando tal prática, firmando o entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (Tema 1.082).

 

Para além, é o entendimento unânime nos precedentes da Corte Superior. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)

 

 

Assim, imperiosa a manutenção da apólice de saúde, uma vez que o paciente é hipertenso, diabético, possui disfunções em seu metabolismo, sendo diagnosticado com câncer de próstata, conforme documentos anexados à exordial e a narrativa da recurso revelam que os procedimentos e tratamentos médicos foram indicados por médicos especialistas, fato que robustece a necessidade da continuidade do tratamento.

 

Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação das apelantes, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares e legais, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da migração imposta e determinar a manutenção dos Autores no plano de saúde nas condições equivalentes ao contrato coletivo original (valor de R$ 1.791,28, sem coparticipação), cabendo à operadora realizar o cálculo atuarial de forma equânime, preservando o valor e as condições de custeio anteriores.

 

Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. A Autora Lúcia Maria e o Autor Nelson Ubirajara, ambos idosos e com comorbidades, viram-se subitamente privados do plano de saúde nas condições anteriormente pactuadas, sendo forçados a aceitar contrato significativamente mais oneroso (aumento de quase 100% e inclusão de coparticipação), o que agravou sua situação de angústia e aflição.

 

O Autor, em particular, como dito, faz acompanhamento devido ao câncer de próstata e outras comorbidades graves. A ameaça à continuidade do tratamento em razão do custo exorbitante gerado pela conduta abusiva da operadora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade que merece reparação.

 

O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Levando em conta esses parâmetros e as circunstâncias de extrema vulnerabilidade dos Apelantes, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 a ser pago pela Apelada.

 

 

Com o provimento do recurso dos Autores e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a Apelada, PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por LUCIA MARIA DAUMERIE GENTIL e NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

a) DEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita aos Apelantes, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau, mantendo suspensa a exigibilidade das custas acaso devidas.

 

b) DETERMINAR que a Apelada restabeleça as condições contratuais originais dos Apelantes no plano de saúde, assegurando a continuidade do vínculo com o valor mensal de R$ 1.791,28 (um mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para o casal, sem coparticipação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

c) CONDENAR a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).

 

d) CONDENAR a Apelada à restituição simples dos valores pagos a maior a partir da rescisão em 31/01/2022 e até o efetivo restabelecimento do plano nas condições originais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção desde o desembolso.

 

e) INVERTER o ônus da sucumbência e condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados ao proveito econômico da obrigação de fazer), a ser apurado em liquidação de sentença.

 

 


Salvador/BA,  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator