PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-80.2000.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INES BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES, ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, JOEL PORTUGAL DE JESUS
APELADO: PAULO CIRINO DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NOVA PATRONA HABILITADA QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO SISTEMA E NÃO FOI INTIMADA DO DESPACHO ANTERIOR À EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual, nos termos do art. 485, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono processual, sem a realização da prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.

4. Não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha sido realizada a intimação pessoal da parte autora, configurando evidente error in procedendo.

5. A regra do art. 485, §1º, do CPC é expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado adotar todas as medidas necessárias para viabilizar o regular prosseguimento do feito.

6. Em se tratando de ação de inventário, reforça-se a necessidade de processamento regular da demanda, em razão dos efeitos patrimoniais, sucessórios e fiscais decorrentes da transmissão da herança.

7. Evidenciado o vício processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular andamento do processo, com a adoção das providências necessárias à sua correta instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que não observa tal requisito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2413328/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023; TJ-BA, Apelação nº 0001183-72.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 13/08/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0006733-70.2009.8.19.0063, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0212222-83.2014.8.13.0035, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. 16/05/2024; TJ-GO, Apelação nº 0422562-47.2015.8.09.0175, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000627-80.2000.8.05.0004, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, em que é Apelante INÊS BEZERRA DE CARVALHO e Apelado o ESPÓLIO DE PAULO CIRINO DE CARVALHO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, tudo pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-80.2000.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INES BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES, ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, JOEL PORTUGAL DE JESUS
APELADO: PAULO CIRINO DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por INÊS BEZERRA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Inventário (processo nº 0000627-80.2000.8.05.0004), ajuizada em face do ESPÓLIO DE PAULO CIRINO DE CARVALHO, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob os seguintes termos (id. 82146978):

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.

Sem Custas.

Irresignada (id. 82146982), a parte Autora interpõe recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por violação do art. 485, § 1º do CPC, argumentando que a sentença extinguiu o feito por inércia da parte, sem prévia intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito.

Alega que a atual procuradora protocolou pedido de substabelecimento sem reserva de poderes em 04 de setembro de 2018, mas não foi devidamente habilitada nos autos pela serventia judicial, razão pela qual não recebeu as intimações processuais.

Aduz ainda que aguarda parecer técnico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para pagamento do ITCD, através do processo administrativo SEI nº 013113020240067726-28, circunstância alheia à sua vontade que justifica a aparente inércia.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, possibilitando o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador, documento datado eletronicamente.
DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-80.2000.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INES BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES, ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, JOEL PORTUGAL DE JESUS
APELADO: PAULO CIRINO DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NOVA PATRONA HABILITADA QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO SISTEMA E NÃO FOI INTIMADA DO DESPACHO ANTERIOR À EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual, nos termos do art. 485, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono processual, sem a realização da prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.

4. Não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha sido realizada a intimação pessoal da parte autora, configurando evidente error in procedendo.

5. A regra do art. 485, §1º, do CPC é expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado adotar todas as medidas necessárias para viabilizar o regular prosseguimento do feito.

6. Em se tratando de ação de inventário, reforça-se a necessidade de processamento regular da demanda, em razão dos efeitos patrimoniais, sucessórios e fiscais decorrentes da transmissão da herança.

7. Evidenciado o vício processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular andamento do processo, com a adoção das providências necessárias à sua correta instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que não observa tal requisito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2413328/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023; TJ-BA, Apelação nº 0001183-72.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 13/08/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0006733-70.2009.8.19.0063, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0212222-83.2014.8.13.0035, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. 16/05/2024; TJ-GO, Apelação nº 0422562-47.2015.8.09.0175, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2023.

 

04

VOTO

Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do apelo.

A questão posta em julgamento cinge-se à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

Com efeito, o magistrado singular fundamentou a sentença na premissa de que a parte autora deixou de promover atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, tendo transcorrido in albis o prazo para se manifestar.

No entanto, o art. 485, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se, portanto, de requisito legal expresso para a extinção do processo por negligência da parte.

No caso em análise, não há nenhuma comprovação de que a intimação pessoal da autora, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tenha ocorrido, como exigido pela norma processual.

Decerto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, sendo que sua ausência acarreta a nulidade da sentença.

Assim pacificou o STJ, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1 .029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2413328 ES 2023/0241524-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023);

No mesmo sentido, posicionam-se os arestos jurisprudenciais sobre o tema:

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de inventário. Extinção por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal para suprir a falta. Necessidade de esgotar os meios legais de comunicação. Erro de procedimento . Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de erro de procedimento em virtude da ausência de intimação prévia da parte autora, antes da extinção do feito. III . Razões de decidir 3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, antes de reconhecer o abandono da causa, deve intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, esgotando-se as possibilidades legais de comunicação. 4. Constatado erro de procedimento no caso concreto, pois a intimação antecedente à sentença ocorreu por motivo diverso e não foram adotadas outras diligências para a tentativa de comunicação da demandante . IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e esgotamento das possibilidades de comunicação” . __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp n . 1.323.676/MA, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001183-72.2013.8 .05.0248, em que figuram como apelante IVONETE PEREIRA DA SILVA e como apelada VALDELICE BISPO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18

(TJ-BA - Apelação: 00011837220138050248, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE E DOS DEMAIS HERDEIROS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Ação de inventário. Sentença de extinção proferida sem a prévia intimação da inventariante e dos herdeiros. 2. Ausência de intimação pessoal dos requerentes. Pressuposto procedimental do art. 485, § 1º, do CPC não atendido. Nulidade. 3. Extinção do processo que deixou de observar o devido processo legal. Art. 622, II, do CPC e Súmula 296 do TJRJ . 4. Error in procedendo configurado. Precedentes do TJRJ. 5 . Anulação da sentença que se impõe. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ APELAÇÃO: 00067337020098190063 202400157498, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRARIDEDADE A NORMA PROCESSUAL CIVIL. SENTEÇA CASSADA. - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, sem o qual, por motivo injustificado a sentença encontra-se eivada de contrariedade ao CPC devendo ser cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 0212222-83.2014.8.13 .0035 1.0000.24.180547-2/001, Relator.: Des .(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. ABANDONO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, poderá o juiz decretar a extinção da demanda, por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo, no entanto, tal extinção, de prévia intimação do advogado, pelas vias úteis, e da parte, pessoalmente, para que promovam o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Resta precipitada a extinção do processo sem antes se observar a regular intimação pessoal do inventariante para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção, sem o decurso do prazo disciplinado pelo artigo 485, III, CPC, de modo que não configura o abandono. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0422562-47.2015.8 .09.0175, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023).

Inclusive, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito, impõe-se ao Julgador envidar todos os esforços necessários para viabilizar o enfrentamento do mérito da demanda, assegurando, assim, a efetiva solução do litígio submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Ademais, tratando-se de ação de inventário, é notória a necessidade de se observar a existência de interesse público em relação aos bens que integram o espólio, especialmente diante dos efeitos patrimoniais, fiscais e sucessórios decorrentes da transmissão da herança, o que reforça a imprescindibilidade do regular processamento da demanda.

Desse modo, a eventual longa duração do processo não afasta as exigências estabelecidas pelo ordenamento processual, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença extintiva.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância, para que seja dado o regular prosseguimento no feito.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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