PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA INEXIGÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança declarada indevida, restabelecida apenas por força de decisão judicial, configura dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária pela reparação dos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 22; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-BA - APL: 80006075920228050172, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, pub. 12/08/2025; TJBA, APL 80003021220248050138, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 31/03/2025; TJBA, APL 80684495020238050001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJBA, APL 80013922520218050182, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027700-25.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AMINTAS SANTOS FILHO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027700-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMINTAS SANTOS FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMINTAS SANTOS FILHO em face de sentença (ID. 89654971) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 189,77, afastando o pedido de indenização por danos morais por ausência de violação a direitos personalíssimos do consumidor. Em suas razões recursais (ID. 89654978), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida e arbitrada indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta que o caso transcende a mera cobrança indevida, configurando falha na prestação de serviço essencial apta a gerar dano moral. Invoca a essencialidade do serviço de energia elétrica e a posição de vulnerabilidade do consumidor frente ao monopólio da concessionária, bem como a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, argumentando que foi obrigado a despender tempo e energia em tentativas frustradas de solução administrativa, culminando na necessidade de tutela jurisdicional e de medida liminar. Defende, ainda, que o dano moral seria in re ipsa na espécie, prescindindo de prova de efetivo prejuízo ou negativação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e o provimento integral do presente recurso de Apelação; 2. A reforma da r. sentença de primeiro grau para CONDENAR a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor que esse Egrégio Tribunal entenda justo e razoável; 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, §11 do CPC, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal." Em contrarrazões (ID. 89654980), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que não houve conduta lesiva apta a ensejar indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do fornecimento decorreu de débitos preexistentes, a religação foi efetuada no dia seguinte ao corte e não houve negativação ou publicidade do fato, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027700-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMINTAS SANTOS FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo a irresignação tempestiva e adequada, com o preparo restando dispensado em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido no ID 89654882. Do exame dos autos verifica-se que o caso envolve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, declarando inexigível o débito no valor de R$ 189,77, referente a fatura que reputou indevida, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. O apelante insurge-se exclusivamente contra a parte da sentença que denegou a reparação moral, sustentando que a falha na prestação de serviço essencial, o desvio produtivo a que foi submetido e a necessidade de obtenção de tutela liminar configurariam dano moral in re ipsa, independentemente de negativação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. A controvérsia resume-se, portanto, a saber se a emissão de fatura indevida, desacompanhada de negativação ou protesto, é suficiente para configurar dano moral indenizável. Neste contexto, tenho que a pretensão recursal merece ser acolhida. É que embora a sentença tenha afastado o dano moral ao fundamento de que não houve negativação indevida ou publicidade do inadimplemento, tal conclusão não se sustenta em face de outra circunstância apta a ensejar a indenização perseguida. Com efeito, consta dos autos, na peça de ID 89654881, que o apelante teve o fornecimento de energia elétrica efetivamente suspenso no curso do litígio, tendo a decisão de ID 89654882 concedido de tutela provisória no sentido de determinar o religamento. Mais ainda: na petição de ID 89654891, a própria ré admite que procedeu à religação do serviço em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar. Assim, sedimentada a questão da cobrança indevida já reconhecida pela douta a quo, resta avaliar se a suspensão dos serviços de energia elétrica por força de inadimplemento relacionado à sobredita fatura irregular enseja danos morais. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é garantida não apenas pelo Código de Defesa do Consumidor — que veda, em seu art. 22, a interrupção injustificada de serviços essenciais —, mas também pela própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/1988, art. 1º, III). A privação desse serviço afeta diretamente o cotidiano do consumidor, comprometendo desde as atividades mais básicas do lar — alimentação, higiene, iluminação — até o exercício de atividades laborais e o convívio familiar, tratando-se de bem cuja ausência gera, de modo imediato e inequívoco, angústia, sofrimento e sensação de impotência, especialmente quando a interrupção decorre de erro imputável exclusivamente ao fornecedor. Por essa razão, a jurisprudência é assente no sentido de que a interrupção injustificada ou indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, vale dizer, dano que se presume a partir do próprio fato, dispensando prova individualizada do abalo psíquico sofrido. A presunção opera porque a experiência comum demonstra que a privação de serviço tão essencial ultrapassa, necessariamente, o limiar do mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar do consumidor. No caso concreto, a suspensão foi imposta em razão de débito que a própria concessionária não logrou comprovar como legítimo — tanto que a sentença declarou inexigível a fatura objeto da lide —, e o restabelecimento somente ocorreu mediante intervenção judicial. A necessidade de recurso ao Poder Judiciário para garantir a continuidade de serviço essencial, em si mesma, já revela a gravidade da conduta da apelada e o grau de aflição a que foi submetido o consumidor, que se viu privado de energia em sua residência por falha da concessionária. Reconhecida a existência do dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em valor que atenda, simultaneamente, à função compensatória — de modo a amenizar o sofrimento experimentado pelo apelante — e à função pedagógica — de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora. Observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a essencialidade do serviço interrompido, a ausência de justificativa legítima para a suspensão e o porte econômico da concessionária, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir as referidas finalidades sem configurar enriquecimento sem causa do apelante. No sentido de corroborar não só a hipótese de dano moral in re ipsa, como também da adequação do valor acima arbitrado, trago recentes precedentes desta Terceira Câmara Cível que abordam situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por Terezinha Andrade Januario contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, declarando inexigíveis faturas dos meses de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A sentença também distribuiu os ônus da sucumbência de forma proporcional. II. Questão em discussão Discute-se se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após concessão de liminares judiciais determinando a continuidade do serviço, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir Restou comprovado nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica por duas vezes, em descumprimento de ordens judiciais . A Apelante é pessoa idosa e responsável por familiar acamado e com deficiência mental, o que agrava os efeitos da suspensão indevida. A conduta da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, afetando direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 e art . 22 do CDC. Fixada indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte. Diante da inversão da sucumbência, impõe-se à Apelada o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1 . A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, especialmente quando em desobediência a ordem judicial, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos morais. 2. Em casos que envolvam consumidores hipervulneráveis, como idosos e pessoas com dependentes enfermos, o dano moral é presumido." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 22; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8121515-13 .2021.8.05.0001, Rel . Des. Rosita Maia; TJBA, APL 0575911-50.2017.8 .05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho; Súmula 362/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80006075920228050172, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falha na prestação do serviço. 2 - Restando comprovado que o consumidor atendeu todas as exigências da concessionária e esta permaneceu inerte, de forma não justificada, configura-se falha na prestação do serviço essencial. 3 - O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. 4 - O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - Apelação: 80003021220248050138, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA . COMPROVADA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LESÃO À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação na qual a autora postulou indenização por danos morais em decorrência da suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, determinada pela requerida, em razão de suposto débito vencido e não pago. 2. No caso em tela, conforme acertadamente pontuado pelo Juízo a quo, o ônus da prova quanto à inadimplência da autora e à legalidade da suspensão do fornecimento de energia recaía sobre a ré, ora apelante, nos termos do art. 373 do NCPC. Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que parte autora demonstrou que a recorrente efetivou o corte no fornecimento de energia mesmo estando com todas as faturas quitadas, inclusive aqueles referentes ao suposto período de inadimplência que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, quais sejam, as de janeiro e março de 2023 . 3. Quanto à indenização por dano moral arbitrado pelo Juízo de origem, é forçoso reconhecer que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a necessidade de desestimular a conduta nociva da ré, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor indenizatória de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, arbitrado pelo Juiz sentenciante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80684495020238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. FRAUDE MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA . RECURSO DA RÉ COELBA. RAZÕES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRAZO ALONGADO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIZAÇÃO COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1) Apelação da ré que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à lide ou à matéria decidida na sentença recorrida, não submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não conhecida 2) Aplicação do princípio da dialeticidade, face à inexistência de sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, restando obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica Acolhida a preliminar . 3) Necessidade de reparação dos danos morais experimentados pelo autor, que se viu privado, ao longo de 13 (treze) dias, de serviço essencial. Dano in rep ipsa. 4) O valor da indenização, na hipótese dos autos, foi arbitrado sem observação dos parâmetros dos julgados desta Corte, daí a necessidade de majoração para R$10.000 (dez mil reais), considerados, ainda, as circunstâncias da causa e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade . 5) Não conhecimento do recurso da ré e provimento do apelo do autor. (TJ-BA - Apelação: 80013922520218050182, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025) De rigor, portanto, o acolhimento da tese relativa aos danos morais, indenização sobre a qual deverão incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde a partir deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, observados os parâmetros de atualização expressos nos artigos 389 e 406 do CC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência dos consectários legais na forma acima delineada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027700-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMINTAS SANTOS FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, DIEGO SILVA SOUZA
VOTO