PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029265-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONICA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado visando assegurar a transferência hospitalar da paciente, diante de quadro clínico grave, com suspeita de neoplasia hematológica, após negativa ou demora no atendimento pela rede pública de saúde.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se há ausência de prova pré-constituída apta a instruir o mandado de segurança; (iii) saber se há falta de interesse processual diante da alegada inexistência de prova da recusa de atendimento; e (iv) saber se o cumprimento de medida liminar implica perda superveniente do objeto; bem como, no mérito, (v) saber se há direito líquido e certo à transferência hospitalar imediata pelo ente público.
III. Razões de decidir
3. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a capacidade financeira, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça.
4. A documentação juntada aos autos revela-se suficiente para a análise do direito alegado, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
5. A prova da negativa de atendimento constitui prova negativa de difícil produção, cabendo ao ente público demonstrar eventual disponibilidade de vagas, inexistindo ausência de interesse processual.
6. O cumprimento de medida liminar não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, permanecendo o interesse no julgamento de mérito.
7. O direito à saúde é fundamental, nos termos do art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado o dever de garantir acesso integral e adequado ao tratamento médico.
8. Demonstrada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de transferência hospitalar, configura-se ilegalidade na omissão estatal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde.
IV. Dispositivo e tese
9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A inexistência de prova direta da negativa de atendimento não afasta o interesse processual quando se tratar de prova negativa de difícil produção. 3. O cumprimento de medida liminar não implica perda do objeto do mandado de segurança. 4. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o tratamento adequado, inclusive mediante transferência hospitalar.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp nº 1.983.060/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.06.2022.

 

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8029265-22.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MÔNICA DOS SANTOS DE ALMEIDA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029265-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONICA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MÔNICA DOS SANTOS DE ALMEIDA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a sua transferência para unidade de saúde especializada em oncologia.

A impetrante narra, em sua petição inicial, que foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itinga no dia 06/05/2025, com quadro clínico de extrema gravidade, compatível com neoplasia hematológica, apresentando sintomas como febre persistente, tosse, perda ponderal de aproximadamente 15 kg nos últimos seis meses, linfadenomegalia generalizada, anemia grave e manifestações sistêmicas indicativas de evolução da patologia. O diagnóstico de Doença de Hodgkin foi confirmado por biópsia linfonodal realizada no Hospital Geral Roberto Santos.

Diante da ausência de infraestrutura na unidade de origem para o fornecimento do tratamento oncológico especializado necessário, como quimioterapia e suporte multidisciplinar, a impetrante sustentou a urgência de sua transferência para uma unidade hospitalar com leito oncológico adequado.

Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de medida liminar, para determinar a sua transferência para unidade de saúde adequada para o tratamento.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi deferido no âmbito do Plantão Judiciário, através da decisão de id. 82877431, ensejando a interposição de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, no id. 83403495.

 

O Secretário de Saúde do Estado da Bahia prestou informações no id. 83714257.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 83714258, suscitando preliminares impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual e perda do objeto.

No mérito, aduziu que a pretensão da Impetrante tem por objetivo subverter a ordem cronológica estabelecida pelos sistemas de regulação, em detrimento de outros cidadãos que aguardam na fila de atendimento.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 102630951, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029265-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MONICA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado.

 

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.

 

Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pela Impetrante, notadamente no id. 82874591, revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

 

III. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA.

 

Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que a prova da recusa de atendimento médico da Impetrante trata-se de prova negativa, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, incumbindo ao ente público o ônus de provar a existência de vagas disponíveis no momento em que requerida a internação da paciente.

Isto consignado, tendo havido a demonstração, através de relatórios médicos, da necessidade de transferência hospitalar, e diante da inexistência de vagas disponíveis na rede pública de saúde, não há que se falar em ausência de interesse processual da Impetrante.

 

IV. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA.

 

Finalmente, a preliminar de perda do objeto também não comporta acolhimento, pois o cumprimento de decisão liminar, a partir da qual o ente público foi compelido a transferir a paciente para unidade adequada, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, porquanto assiste à Impetrante o direito de ter a sua pretensão examinada em caráter definitivo.

Acerca do tema, o entendimento do STJ:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. […] (STJ - AgInt no AREsp 1903949/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

  

V. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

A análise dos autos revela que a Impetrante foi admitida em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com quadro clínico de extrema gravidade, compatível com neoplasia hematológica, apresentando sintomas como febre persistente, tosse, perda ponderal de aproximadamente 15 kg nos últimos seis meses, linfadenomegalia generalizada, anemia grave e manifestações sistêmicas indicativas de evolução da patologia.

Esclarecida a circunstância, não pode o ente público erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado à cidadã carente, sendo certo que a negativa ou retardo na transferência hospitalar da paciente pode expor a sua vida a sério riscos.

A saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício.

Ademais, as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos Entes Públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento, quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] IV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. V. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF, ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013). VI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a efetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do possível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento de uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o direito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações incidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na garantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via judicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF e do STJ. […] (STJ - REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022)

 

Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes.

O princípio da separação dos Poderes não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto.

Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. INTUBADA EM UTI NEONATAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE QUE DISPONHA DE ANGIOTOMOGRAFIA, CARDIOPEDIATRIA E CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. [...] III - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. IV- Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação. V - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde. VI - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto. VII- A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia. […] (TJ-BA - MS: 80078699620198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SITUAÇÃO DE RISCO. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A documentação acostada aos autos é suficiente para averiguar eventual ilegalidade, por parte da autoridade coatora, estando o contexto fático probatório totalmente delimitado na documentação anexada. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Preliminar de Incompetência do Município de Barreiras rejeitada. Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. [...] (TJ-BA - MS: 80109095220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021)

 

Inafastável, dessa forma, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana.

 

VI. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, conformando a medida liminar de id. 82877431, para determinar que os Impetrados promovam a transferência imediata da Impetrante para unidade de saúde adequada para o seu tratamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Os Embargos de Declaração opostos no id. 83403495 restam prejudicados.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA