PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503336-98.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Lamarck de Jesus Maia e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).

RECURSO MINISTERIAL.

PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO. A CONDUTA SOCIAL NÃO DIZ RESPEITO A OUTRAS AÇÕES PENAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONCERNENTE AO COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO NO SEU MEIO SOCIAL (COMUNIDADE, TRABALHO E FAMÍLIA). SÚMULA Nº 444 DO STJ.

RECURSO DA DEFESA.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INCONTESTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, RESPALDADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVAE.

FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA. IMPROVIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. MANTIDA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.

ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. NORMA COGENTE.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA DEFESA E, NESTA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO E PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503336-98.2017.8.05.0080, em que figura como Apelante/Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA/LAMARCK DE JESUS MAIA e como Apelado/Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA/LAMARCK DE JESUS MAIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE do recurso da defesa e, nesta extensão, julgá-lo DESPROVIDO, bem como CONHECER do recurso ministerial e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503336-98.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Lamarck de Jesus Maia e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de LAMARCK DE JESUS MAIA, como incurso nas penas dos artigos 157, caput, do Código Penal.

A peça exordial narra o seguinte:

 

“Consta dos autos que no dia 03 de março de 2017, por volta das 12h40min, na Av. do Contorno, nas proximidades da Farmácia Brito, Bairro Sobradinho, nesta Cidade, mediante grave ameaça e simulando portar uma arma de fogo, o denunciado subtraiu 01 (um) aparelho celular, Samsung Duos, pertencente à vítima MARIA SOUZA FIGUEREDO, conforme se vê dos autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 11/12.

Emerge do caderno investigativo que no dia, hora e local declinados, o denunciado transitava pela via pública acima citada, a pé, sendo que, ao visualizar a vítima de posse do celular acima indicado, aproximou-se dela, anunciou o assalto, e, fingindo portar uma arma de fogo na cintura, exigiu que a mesma lhe entregasse o aparelho, o que foi prontamente atendido. Ato contínuo, de posse na res furtiva, o denunciado evadiu-se.

Posteriormente, o denunciado foi encontrado em poder do objeto subtraído, ocasião em que foi preso em flagrante delito.

Salienta-se que, durante a sua condução, com a intenção de empreender fuga, o denunciado debateu-se no interior na viatura, danificando-a a ponto de conseguir abrir a tampa do dispositivo antissequestro. No entanto, não logrou êxito no seu intento porque foi contido por um dos policiais que se encontrava no interior do veículo.

Preso e interrogado, o denunciado negou a prática do delito ora narrado. Todavia, foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do roubo.

A materialidade delitiva ressai do caderno inquisitorial.

A res furtiva foi recuperada e restituída à vítima (vide fls. 11/12)”.

 

Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição de ID 55068278.

Transcorrida a instrução, o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dr.ª Sebastiana Costa Bomfim e Silva, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para absolver Lamarck de Jesus Maia do crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06 e condená-lo pela prática do art. 33 do mesmo diploma legal.

Irresignado, o Ministério Público apelou, no ID 55068718, requerendo a elevação da pena-base, exasperando-se a conduta social em virtude da existência de outras ações penais em curso. Realizou prequestionamento.

Em contrarrazões de ID 55068725, o Acusado pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A defesa também apelou, no ID, requerendo a absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e a isenção da pena de multa e das custas processuais. Prequestionou a matéria.

Em contrarrazões de ID 55068731, o Ministério Público entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, prequestionando a matéria relacionada.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 66965359, subscrito pela Dr.ª Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação ministerial e pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso defensivo. Realizou prequestionamento.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503336-98.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Lamarck de Jesus Maia e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso ministerial e conheço em parte do recurso da defesa, por estarem parcialmente presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Acusado sentenciado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).

As partes, irresignadas, apresentaram recurso de apelação. O Ministério Público requereu a exasperação da pena-base. A defesa, por sua vez, pleiteou absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e isenção da pena de multa e das custas processuais.

Passemos ao exame dos pedidos.

 

RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL

 

Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que pena-base foi fixada no mínimo legal, o que despertou o inconformismo do órgão ministerial, que pretende o desvalor da conduta social.

Todavia, a existência de ações penais e inquéritos em desfavor do Acusado não constitui fundamento idôneo para exasperar a conduta social.

Consoante a Súmula nº 444 do STJ, outras ações penais não transitadas em julgado não se prestam a exasperar a pena-base.

Ademais, ainda que tais ações já tivessem transitado em julgado, elas não constituiriam fundamento idôneo à elevação da basilar.

É cediço que a circunstância relativa à conduta social diz respeito ao comportamento do indivíduo em seu meio social, abrangendo a sua comunidade, trabalho e família.

Todavia, não há nos autos elementos que possam demonstrar a conduta social do Acusado. Neste diapasão, a referida conduta social deve ser valorada de forma neutra. A este respeito, as seguintes decisões:

 

“(…) 3. Especificamente quanto à conduta Social este Tribunal Superior entente que "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" ( REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). Refere-se, na verdade, ao "conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª.ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128) (...)” (STJ - AgRg no HC: 819112 MG 2023/0138315-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).

 

Outrossim, resta desprovido o recurso ministerial.

 

RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS

 

Não prospera a tese de absolvição por falta de provas, pois a autoria e a materialidade do crime de roubo estão inequivocamente comprovadas.

A materialidade e a autoria estão demonstradas nas declarações da vítima e depoimentos judiciais das testemunhas.

Na fase judicial, a vítima relatou que estava andando na via pública, a caminho do trabalho, quando o Acusado chegou correndo por trás e falou no seu ouvido para entregar o celular. Disse que ele colocou a mão na cintura, como se fosse pegar uma arma e, por isso, ela entregou o aparelho. Em seguida, o assaltante fugiu correndo. Afirmou que, na sequência, foi para o trabalho e, após alguns minutos, a viatura chegou lá comunicando que o assaltante havia sido preso. Disse que alguém que a conhecia viu o roubo e comunicou a polícia. Afirmou que pediu permissão ao chefe e foi à delegacia buscar o celular. (Depoimento disponível no Sistema PJe mídias).

Saliente-se que, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, sobretudo se é confirmada por outros elementos probatórios. Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifei).

 

Em juízo, foi ouvida a testemunha Vanderlei Souza Santos, policial militar que atuou na diligência. Informou que foram interceptados por um transeunte, que informou que um meliante havia roubado o celular de uma senhora perto do Atacadão. Passou as características do suspeito. Saíram em diligência e, cerca de meia hora depois, quando estavam passando pela Rua Bartolomeu Gusmão, avistaram o Apelante, que possuía as características informadas. Ao ver a guarnição, jogou o aparelho celular na garagem de uma casa. Fizeram a abordagem e pediram ao proprietário da casa que pegasse o celular. Salvo engano, a vítima apareceu e foi para a delegacia. Disse que ele confessou ter praticado este roubo. Informou que o Acusado tem pele clara e reconheceu a sua fotografia, a qual foi apresentada na audiência. (Depoimento disponível no Sistema PJe mídias).

Ao ser ouvido, em juízo, o Acusado reservou-se ao direito de permanecer calado.

Um exame do conjunto probatório demonstra, sem sombra de dúvidas, que o Acusado praticou o crime de roubo do celular da vítima.

Embora a ofendida não tenha reconhecido o assaltante, em virtude da ação ter sido muito rápida, é certo que o Acusado foi preso em flagrante na posse do celular da vítima, poucos minutos depois do fato. Ademais, ao ver os policiais, jogou a res furtiva na garagem de uma residência, no afã de ocultar a prática criminosa.

     Diante do exposto, resta desprovido o pleito de absolvição por falta de provas.

 

PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA

 

A defesa, em linhas gerais, requer a aplicação da pena mínima cominada ao crime, porém sem tecer os fundamentos que conduziriam a tal conclusão.

Examinando-se a sentença condenatória, verifica-se que a basilar foi dosada no mínimo legal.

Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), a qual deve ser mantida, pois o Acusado possui condenação por crime anterior, com trânsito em julgado (nº 0002240-48.2010.8.05.0108).

Na terceira fase, não houve minorantes ou majorantes. Assim, a pena definitiva restou dosada em 04 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, não havendo o que se reformar.   

 

AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

 

Resta desprovido o pedido de isenção da pena de multa, por se fundar em norma cogente, aplicada para o agente que pratica a conduta típica prevista no art. 157 do Código Penal. Neste mesmo sentido:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).”

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A concessão da Gratuidade de Justiça não compete a esta Corte, mas ao juízo das execuções penais, uma vez que a situação financeira do Apelante pode mudar ao longo do tempo. Neste sentido os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Turma Criminal: REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; Apelação, nº 0576305-28.2015.8.05.0001, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 03/09/2021.

 Assim, não conheço do pedido de justiça gratuita. 


PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo recorrido, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de LAMARCK DE JESUS MAIA e, nesta extensão, julgo-o IMPROVIDO, bem como CONHEÇO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e julgo-o DESPROVIDO.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15