TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) 0000280-90.2020.8.05.0248 COMARCA DE ORIGEM:SERRINHA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000280-90.2020.8.05.0248 RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. MANTIDA A QUALIFICADORA ELENCADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito em que se objetiva a reforma da decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, por ter o Recorrente agido em legítima defesa, e também se pretende a desclassificação do crime, diante da ausência de animus necandi e sob a alegação de que o Recorrente desistiu voluntariamente de consumar o crime. Objetiva-se, ainda, a exclusão da qualificadora referente à motivação fútil, que se entende não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se, na fase da pronúncia, a legítima defesa e a ausência de animus necandi podem ser reconhecidas quando há mais de uma versão para os fatos, e se as qualificadoras podem ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença quando não manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Na fase de admissibilidade da acusação, a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri, e, havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe. 4.A tese desclassificatória por ausência de animus necandi e a tese de desistência voluntária devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional privativa do Tribunal do Júri. 5.É impositiva a manutenção das qualificadoras na fase de pronúncia, exceto quando a sua não configuração é incontroversa, dada a competência do Conselho de Sentença para a análise da sua ocorrência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000280-90.2020.8.05.0248, da comarca de Serrinha/BA, em que figura como recorrente Gabriel dos Santos e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)0000280-90.2020.8.05.0248)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Gabriel dos Santos interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Serrinha (id. 72482969), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal. Nas razões recursais (id. 72482973), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela absolvição sumária, afirmando ter agido em legítima defesa, apenas para repelir uma injusta agressão, e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, uma vez que ele não agiu com intenção de matar e que desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos executórios. Insurgiu-se contra a aplicação do princípio do in dubio pro societate e pugnou, ainda, pela exclusão da qualificadora do motivo fútil. Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id.72482979), afirmando que não restou suficientemente comprovada a tese de legítima defesa e que desclassificação para o crime de lesão corporal deve ser rechaçada, diante da presença de indícios de animus necandi, devendo a pronúncia ser mantida em todos os seus termos, inclusive em relação à qualificadora, vez que amparada em indícios suficientes. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 72482980). Os autos foram distribuídos por prevenção, no dia 04/11/2024, conforme certidão constante no id. 72503917. No parecer constante no id. 72997118, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)0000280-90.2020.8.05.0248)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (id.72481895) que na noite de 28/12/2019, por volta das 20h30min, no espaço “Daniel Fest”, em Serrinha, Gabriel dos Santos, agindo com animus necandi e motivação fútil, desferiu golpes de faca contra Wendel Santos Sena, somente não tendo lhe causado a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Relata a inicial que o denunciado adentrou a festa de casamento da vítima sem ser convidado, à procura de uma ex-namorada que estava acompanhada do marido, sendo que a noiva pediu que ele se retirasse, a fim de evitar confusão na festa, mas ele se negou. Segundo a denúncia, ao perceber o tumulto, a vítima também lhe pediu que saísse da festa, mas como ele novamente se negou, foi retirado do local pela vítima e por uma terceira pessoa. Consta que, após ser retirado da festa, o denunciado passou a empurrar o portão para entrar novamente e a ameaçar a vítima, tendo saído em seguida e retornado depois de se armar com uma faca. A inicial narra que a vítima tentou fechar o portão quando ele se aproximou, mas foi atingida por um golpe de faca na mão e soltou o portão, tendo sofrido outro golpe de faca na coxa esquerda, momento em que o denunciado foi segurado por uma terceira pessoa, que o impediu de prosseguir com as agressões. Consta, por fim, que o denunciado agiu impelido por motivação fútil, pois tentou matar a vítima somente pelo fato de ter sido retirado da festa de casamento, para a qual não havia sido sequer convidado. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida na forma tentada está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais constante nas fls. 45/50 do id. 72481898. A autoria delitiva, por sua vez, não foi negada pelo Recorrente, embora a defesa afirme que ele agiu para se defender depois de ter sido injustamente agredido. Quanto à tese de legítima defesa, da análise dos autos não restou demonstrado, de maneira inequívoca, que o Recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, como dispõe o artigo 25, do CP. No caso, depreende-se do depoimento da testemunha Lisandra Barbosa de Jesus, esposa da vítima, que o acusado invadiu a festa de casamento procurando uma mulher chamada Érica e que foi retirado da festa, momento em que ameaçou a vítima, afirmando “você é um homem morto”, tendo, então, saído e retornado com uma faca, com a qual golpeou a mão da vítima, e em seguida tentou golpeá-la no peito, mas, como a vítima caiu, acabou acertando somente a sua perna. A testemunha presencial Derizan Teixeira dos Santos também afirmou que o acusado foi retirado da festa de casamento e que retornou armado, desferindo uma facada na mão da vítima quando ela tentou fechar o portão e em seguida efetuando outra facada, momento em que foi contido e colocado para fora. Como visto, embora o Recorrente e a testemunha de defesa Andrea Alves do Rosário afirmem que ele foi botado pra fora da festa mediante agressões e que agiu somente para se defender dessas agressões, há uma outra versão nos autos, sendo sabido que, existindo mais de uma versão para os fatos e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Com efeito, em se tratando de crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia. Também não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, diante da ausência de animus necandi e da ocorrência da desistência voluntária, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar ou que desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, o que não se vislumbra na espécie, em que há testemunhos no sentido de que ele visou o peito da vítima e no sentido de que ele foi impedido por terceiros de continuar com o ataque. Ora, se, como no caso sob análise, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, nem comprova que o Recorrente desistiu de prosseguir na empreitada criminosa, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Deve ser mantida, também, a qualificadora elencada, sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, poderia, em tese, emergir da versão de que o Recorrente tentou matar a vítima somente pelo fato dela tê-lo expulsado da sua festa de casamento. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro societate, aplicável nesta fase do procedimento escalonado do júri, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, para manter in totum a decisão impugnada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA 07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)0000280-90.2020.8.05.0248)
INEZ MARIA B. S. MIRANDA