PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Instituição Financeira e pela consumidora contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. A consumidora apontou erro material no dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais. A instituição financeira alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e se insurgiu contra a condenação por danos morais, a repetição do indébito e o termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios de juros de mora e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024; e (ii) saber se há erro material no dispositivo do voto quanto ao valor da indenização por danos morais, em razão da divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. III. Razões de decidir 3. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício, devendo ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA. 4. Constatado erro material evidente no dispositivo do voto quanto ao valor da indenização por danos morais, impõe-se a correção para adequação entre o valor numérico e o valor por extenso, sem alteração do conteúdo decisório. 5. As demais alegações da instituição financeira configuram mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação, submetem-se aos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa Selic e o IPCA. 2. O erro material consistente em divergência entre valor numérico e valor por extenso da condenação pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem modificação do conteúdo decisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000624-41.2023.8.05.0211, em que figuram como Embargante/Embargada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO opuseram Embargos de Declaração impugnando o acórdão constante nos autos nº 8090522-79.2024.8.05.0001, que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto. MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO a ocorrência de erro material no dispositivo do voto em relação ao valor da condenação por danos morais, vez que o valor por extenso não condiz com o valor numérico. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro apontado, adotando-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A defendeu a ausência de má-fé a ensejar a devolução dobrada do indébito, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora, requereu o afastamento do dever de indenizar. Apontou que o acórdão foi OMISSO em relação à falta de aplicação da lei nº 14.905/24 à hipótese, requerendo a sua incidência. Nos ID’s 92565224 e 92819151 a Instituição Financeira e MARIA AMÉLIA CONCEIÇÃO ofereceram contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu não acolhimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão da alegada OMISSÃO estar enquadrada no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. O Banco suscitou a ocorrência de omissão no acórdão no ponto em que manteve a sentença e deixou de observar a Lei nº 14.905/24, que estabeleceu a taxa SELIC como taxa legal e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como referência para a correção monetária. Nos termos da jurisprudência do STJ, a referida matéria constitui questão de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo julgador: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 – destacamos). Ocorre que a Lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024 promoveu alterações com relação aos índices de juros e correção monetária dispostos no Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (Destacamos). Assim, a Lei nº 14.905/2024, que teve vigência a partir do dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024) promoveu alterações no Código Civil, incluindo o § 1º no seu art. 406 para prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Neste sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00; (II) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo dano moral, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.- Observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Teses de julgamento: (I) A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. (II) Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, nos cálculos, a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2010. (TJ-SP - Apelação Cível: 10439985820248260002 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024 – destacamos). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA . NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2 . Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024 – destacamos). Assim, acolhem-se os embargos de declaração no ponto em análise para determinar que os índices de juros de mora e de correção monetária sejam fixados, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. III - ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO VOTO. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a consumidora requereu seu acolhimento com efeitos infringentes. Pontuou que o acórdão incorreu em ERRO MATERIAL no dispositivo em relação ao valor da condenação por danos morais, vez que o valor por extenso não condiz com o valor numérico. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro apontado, adotando-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Veja-se: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (oito mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos. (excerto do voto) ACOLHE-SE parcialmente a insurgência da consumidora para corrigir o dispositivo do voto, fazendo constar “para majorar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Neste sentido, o entendimento do STJ: 1. O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, no que se refere ao nome da parte do processo, bem como, em relação às citações para referência aos números de folhas constantes nos autos. (EDcl no AgInt no REsp 1750573/SP, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08) (EDcl no AgInt no AREsp 1657427/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1616321/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) IV. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. Analisando os fundamentos dos aclaratórios opostos pela Instituição Financeira, observa-se que foi requerido o afastamento do dever de indenizar. Neste aspecto, restou evidenciada a pretensão de revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Ressalte-se que a repetição do indébito já foi fixada de forma SIMPLES pelo magistrado primevo, sendo mantida a sentença neste aspecto. Na hipótese, em que não há responsabilidade contratual, o juiz a quo também já fixou o termo inicial dos juros de mora de acordo com a súmula nº 362 do STJ, conforme requerido pelo Banco, não havendo motivos que justifiquem a insurgência da Instituição Financeira. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, COM EFEITOS INFRINGENTES, modificando o acórdão constante nos autos de nº 8000624-41.2023.8.05.0211 para: i) determinar que os índices de juros de mora e de correção monetária sejam fixados, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; ii) corrigir o dispositivo do voto, fazendo constar “CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-41.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO