PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MORA COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Miguel Miranda contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. O apelante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, existência de litispendência ou prejudicialidade em razão de ação revisional conexa e ausência de mora em razão de supostas ilegalidades contratuais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem suspende a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento de abusividade em encargos acessórios não descaracteriza a mora quando hígida a obrigação principal.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8004068-96.2023.8.05.0271, em que figura como apelante ANTONIO MIGUEL MIRANDA e, como parte apelada, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com alteração de ofício da sentença, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de _______________ de _______. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iii) a configuração de litispendência, conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e busca e apreensão; e (iv) a descaracterização da mora em razão da discussão contratual.
3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.
4. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é essencialmente documental, como nas ações de busca e apreensão, não configurando cerceamento de defesa.
5. A ação revisional e a ação de busca e apreensão possuem objetos e causas de pedir distintos, afastando a litispendência e a conexão obrigatória.
6. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem suspende a ação de busca e apreensão.
7. A mora resta configurada mediante comprovação da notificação extrajudicial válida, nos termos da legislação específica.
8. O reconhecimento de eventual abusividade apenas em encargos acessórios não afasta a mora quando mantidos válidos os juros remuneratórios e a estrutura principal do contrato.
9. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
10. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO MIGUEL MIRANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença (BA) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE", tombada sob o nº. 8004068-96.2023.8.05.0271, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 101214278): “(...)” POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Novo Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão, para o fim de confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, no patrimônio da parte autora, para o fim exclusivo de vendê-lo, judicial ou extrajudicialmente, e se satisfazer em seu crédito (ou parte dele) pelo preço obtido. Ainda, determino que seja feito o desbloqueio do veículo em lide da base índice nacional (BIN) do Sistema RENAJUD, sendo passadas tais informações para o DETRAN. Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta. Custas na forma legal. Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.” Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID. 101214280), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o magistrado deixou de enfrentar questões relevantes apresentadas pela defesa, especificamente a existência de uma ação revisional de contrato ajuizada anteriormente sob o número 8001600-62.2023.8.05.0271. Sustenta que o juízo se limitou a uma análise superficial da mora, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o recorrente alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Afirma que a controvérsia exige dilação probatória para analisar a complexidade do contrato e os encargos incidentes, argumentando que a supressão da fase instrutória impediu a demonstração do desequilíbrio contratual e a real inexistência da mora. Defende que a ação revisional ajuizada de forma prévia atrai a ocorrência de litispendência material, por possuir a mesma causa de pedir remota, ou, no mínimo, exige o reconhecimento de conexão e prejudicialidade externa, o que imporia a suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da demanda revisional. Ainda no mérito, o apelante defende a inexistência de mora qualificada. Assevera que as cláusulas do contrato de financiamento são manifestamente abusivas, com encargos financeiros que elevam o custo final do veículo de forma desproporcional. Argumenta que a cobrança de valores ilegais afasta a exigibilidade da obrigação e impede o reconhecimento automático da mora, pressuposto essencial para a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença por nulidade ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo a impossibilidade de consolidação da propriedade enquanto pendente a demanda revisional. A instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões no ID. 101214284, defendendo a manutenção integral da sentença. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como da inexistência de prévio pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi proferido o despacho de ID. 101774529, por meio do qual se oportunizou à parte recorrente a regularização do preparo. Posteriormente, sobreveio requerimento de gratuidade de justiça, instruído com documentos (IDs. 102808219 e 102808220). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em sede recursal, em favor da parte apelante, porquanto demonstrada a alegada condição de hipossuficiência econômica, conforme documentação acostada aos autos (ID. 102808220). Verificados, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO MIGUEL MIRANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença (BA) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE", tombada sob o nº. 8004068-96.2023.8.05.0271, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que julgou procedente a ação. Em sede preliminar, o apelante alega que a sentença padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, uma análise rigorosa do provimento judicial demonstra que essa tese não merece acolhimento. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, exige que o magistrado exponha de forma clara e racional os motivos de fato e de direito que conduziram ao seu convencimento. Essa exigência legal, no entanto, não impõe ao juiz a obrigação de rebater, parágrafo por parágrafo, todas as alegações formuladas pelas partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para sustentar a conclusão alcançada e rechaçar, por incompatibilidade lógica, as teses contrárias. Na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/1969, a cognição judicial é essencialmente objetiva e direcionada à verificação de dois requisitos centrais: a existência do contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor por meio de notificação válida. Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou expressamente que a mora estava comprovada pela notificação para adimplir a obrigação contratada e que a ausência de pagamento tornava incontroversa a inadimplência, em harmonia com a Súmula 72 do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). Ao reconhecer a validade da mora e a adequação do rito, o juízo implicitamente afastou a alegação de que a demanda revisional possuía força para descaracterizar a inadimplência. Assim, a sentença encontra-se devidamente fundamentada nos elementos exigidos pela legislação específica, não havendo qualquer nulidade por omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A preliminar deve ser rejeitada. No mérito, o Apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que a existência de ação revisional anterior, fundada no mesmo contrato, impõe o reconhecimento de conexão, litispendência ou prejudicialidade externa, afastando o prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, a inexistência de mora qualificada, diante da controvérsia acerca da legalidade dos encargos contratuais, bem como a ocorrência de julgamento antecipado indevido, com cerceamento do direito de defesa. Pois bem. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não assiste razão à parte insurgente. O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, conferindo ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas além daquelas já anexadas aos autos. No procedimento da ação de busca e apreensão fiduciária, a natureza da controvérsia é predominantemente documental. O direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade materializa-se a partir da juntada do instrumento contratual assinado e da prova inequívoca da notificação extrajudicial do devedor. Qualquer discussão aprofundada sobre a validade de encargos financeiros, taxas de juros, métodos de amortização ou seguros embutidos requer, por sua própria natureza, a via estreita de uma ação revisional de contrato. A dilação probatória mediante perícia contábil dentro dos autos da busca e apreensão para apurar eventual excesso de cobrança não tem o condão de impedir a retomada do bem, caso o devedor não tenha purgado a mora na forma e no prazo estipulados pela legislação aplicável. Portanto, estando os autos instruídos com o contrato celebrado livremente entre as partes e com o documento que atesta a constituição do devedor em mora, a instrução processual encontrava-se exaurida para os fins da demanda possessória. O juízo de origem agiu com absoluto acerto ao dispensar a produção de outras provas e proferir o julgamento, não caracterizando qualquer cerceamento ao direito de defesa do apelante. De igual modo, não merece prosperar a alegação de existência de litispendência material entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato nº 8001600-62.2023.8.05.0271, porquanto ausente a identidade tríplice exigida para a sua configuração, notadamente quanto à causa de pedir e ao pedido, tratando-se de demandas com objetos e finalidades distintas. Na ação revisional, o consumidor busca a declaração de nulidade de cláusulas específicas e a readequação do saldo devedor. Na ação de busca e apreensão, a instituição financeira pleiteia a recuperação da posse do bem dado em garantia fiduciária em decorrência do inadimplemento incontroverso das parcelas. A diversidade dos pedidos imediatos e mediatos afasta por completo a tese de litispendência. Tampouco prospera a pretensão de suspensão do processo de busca e apreensão com base em conexão ou prejudicialidade externa. É fato que existe uma relação entre as demandas, pois debatem o mesmo vínculo jurídico. No entanto, o legislador e os tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que a tramitação de uma ação revisional não constitui questão prejudicial que imponha a paralisação da ação de busca e apreensão. A prejudicialidade externa, que justificaria a suspensão do processo possessório, apenas ocorreria se a continuidade da busca e apreensão gerasse um risco concreto e inevitável de decisões conflitantes sobre o próprio cerne da inadimplência. Ocorre que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Com efeito, imperioso salientar que a Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Por sua vez, “é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a mera discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não implica suspensão da ação de busca e apreensão”. (TJPR – 0049150-94.2021.8.16.0000 – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – 15ª Câmara Cível - J. 14.12.2021). Para além disso, cediço que no âmbito jurisprudencial se firmou o entendimento de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de financiamento, não sendo necessária a sua reunião com o fim de julgamento conjunto. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (STJ - REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que 'A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações' (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 413.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.10.2013.) Inclusive, é imperioso destacar que, no julgamento do pleito revisional (Proc. n° 8001600-62.2023.8.05.0271), o juízo analisou exaustivamente as alegações de abusividade e julgou os pedidos apenas parcialmente procedentes, sendo categórico ao julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e o pedido de afastamento da capitalização de juros, mantendo integralmente os percentuais estipulados no contrato original. Além disso, a referida sentença declarou expressamente a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Cadastro, de sorte que a única irregularidade reconhecida consistiu na declaração de nulidade da cláusula referente ao Seguro Prestamista (no valor de R$ 5.694,08), por configurar prática de venda casada, determinando-se a restituição simples desse valor mediante compensação com o saldo devedor. A mora apenas é afastada quando se constata a cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período da normalidade contratual, essencialmente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Se o encargo principal que remunera o capital emprestado for declarado ilegal, entende-se que o credor exigiu valores indevidos durante toda a execução regular do contrato, o que impede a imputação da culpa pelo atraso exclusivamente ao consumidor. Por outro lado, o reconhecimento de abusividade restrita a encargos acessórios, tarifas administrativas ou seguros embutidos não possui força jurídica para descaracterizar a mora, pois representam parcelas que não desvirtuam a legalidade da remuneração principal do mútuo. Sendo assim, como a sentença da ação revisional manteve intactos os juros remuneratórios e a capitalização, a obrigação principal do apelante permaneceu hígida, válida e plenamente exigível em seus contornos originais. Nesse contexto, a exclusão pontual do seguro prestamista gera apenas um direito de crédito ou compensação em favor do consumidor para o ajuste do saldo final, mas não afasta o fato objetivo de que ele deixou de pagar as parcelas mensais do financiamento relativas ao capital principal validamente emprestado e aos juros remuneratórios declarados legais. A inadimplência, portanto, decorre da ausência de pagamento voluntário de uma dívida substancialmente lícita. Conclui-se, de maneira inequívoca, que a mora contratual está perfeitamente caracterizada. A instituição financeira cumpriu os ditames do Decreto-Lei 911/1969, comprovando a relação contratual e enviando a notificação extrajudicial válida para o endereço do devedor. Diante da inércia do devedor em purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, a consequência imposta pela legislação é a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Desse modo, o magistrado de origem, ao julgar procedente a demanda de busca e apreensão e confirmar a liminar deferida, aplicou corretamente a legislação processual e material pertinente ao caso. As alegações do apelante não encontram respaldo no conjunto fático-probatório nem na disciplina jurídica dos contratos de alienação fiduciária, devendo o direito de propriedade em garantia ser resguardado para assegurar a higidez das relações de crédito, revelando-se a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte apelante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, _____ de _________________ de ______. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO