PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MORA COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Miguel Miranda contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. O apelante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, existência de litispendência ou prejudicialidade em razão de ação revisional conexa e ausência de mora em razão de supostas ilegalidades contratuais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iii) a configuração de litispendência, conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e busca e apreensão; e (iv) a descaracterização da mora em razão da discussão contratual.

III. Razões de decidir
3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.
4. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é essencialmente documental, como nas ações de busca e apreensão, não configurando cerceamento de defesa.
5. A ação revisional e a ação de busca e apreensão possuem objetos e causas de pedir distintos, afastando a litispendência e a conexão obrigatória.
6. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem suspende a ação de busca e apreensão.
7. A mora resta configurada mediante comprovação da notificação extrajudicial válida, nos termos da legislação específica.
8. O reconhecimento de eventual abusividade apenas em encargos acessórios não afasta a mora quando mantidos válidos os juros remuneratórios e a estrutura principal do contrato.
9. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem suspende a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento de abusividade em encargos acessórios não descaracteriza a mora quando hígida a obrigação principal.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8004068-96.2023.8.05.0271, em que figura como apelante ANTONIO MIGUEL MIRANDA e, como parte apelada, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com alteração de ofício da sentença, nos exatos termos do voto do Relator.




Sala das Sessões, _______ de _______________ de _______.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO MIGUEL MIRANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença (BA) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE", tombada sob o nº. 8004068-96.2023.8.05.0271, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 101214278): 


“(...)” POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Novo Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão, para o fim de confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, no patrimônio da parte autora, para o fim exclusivo de vendê-lo, judicial ou extrajudicialmente, e se satisfazer em seu crédito (ou parte dele) pelo preço obtido. Ainda, determino que seja feito o desbloqueio do veículo em lide da base índice nacional (BIN) do Sistema RENAJUD, sendo passadas tais informações para o DETRAN.  Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta. Custas na forma legal. Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.”


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Em suas razões recursais (ID. 101214280), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o magistrado deixou de enfrentar questões relevantes apresentadas pela defesa, especificamente a existência de uma ação revisional de contrato ajuizada anteriormente sob o número 8001600-62.2023.8.05.0271. Sustenta que o juízo se limitou a uma análise superficial da mora, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.


No mérito, o recorrente alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Afirma que a controvérsia exige dilação probatória para analisar a complexidade do contrato e os encargos incidentes, argumentando que a supressão da fase instrutória impediu a demonstração do desequilíbrio contratual e a real inexistência da mora. 


Defende que a ação revisional ajuizada de forma prévia atrai a ocorrência de litispendência material, por possuir a mesma causa de pedir remota, ou, no mínimo, exige o reconhecimento de conexão e prejudicialidade externa, o que imporia a suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da demanda revisional.


Ainda no mérito, o apelante defende a inexistência de mora qualificada. Assevera que as cláusulas do contrato de financiamento são manifestamente abusivas, com encargos financeiros que elevam o custo final do veículo de forma desproporcional. 


Argumenta que a cobrança de valores ilegais afasta a exigibilidade da obrigação e impede o reconhecimento automático da mora, pressuposto essencial para a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. 


Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença por nulidade ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo a impossibilidade de consolidação da propriedade enquanto pendente a demanda revisional.


A instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões no ID. 101214284, defendendo a manutenção integral da sentença.


Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como da inexistência de prévio pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi proferido o despacho de ID. 101774529, por meio do qual se oportunizou à parte recorrente a regularização do preparo. Posteriormente, sobreveio requerimento de gratuidade de justiça, instruído com documentos (IDs. 102808219 e 102808220).


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004068-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MIGUEL MIRANDA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

PJ10

VOTO

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em sede recursal, em favor da parte apelante, porquanto demonstrada a alegada condição de hipossuficiência econômica, conforme documentação acostada aos autos (ID. 102808220). 


Verificados, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO MIGUEL MIRANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença (BA) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE", tombada sob o nº. 8004068-96.2023.8.05.0271, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que julgou procedente a ação.


Em sede preliminar, o apelante alega que a sentença padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, uma análise rigorosa do provimento judicial demonstra que essa tese não merece acolhimento.


O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, exige que o magistrado exponha de forma clara e racional os motivos de fato e de direito que conduziram ao seu convencimento. 


Essa exigência legal, no entanto, não impõe ao juiz a obrigação de rebater, parágrafo por parágrafo, todas as alegações formuladas pelas partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para sustentar a conclusão alcançada e rechaçar, por incompatibilidade lógica, as teses contrárias.


Na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/1969, a cognição judicial é essencialmente objetiva e direcionada à verificação de dois requisitos centrais: a existência do contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor por meio de notificação válida. 


Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou expressamente que a mora estava comprovada pela notificação para adimplir a obrigação contratada e que a ausência de pagamento tornava incontroversa a inadimplência, em harmonia com a Súmula 72 do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). 


Ao reconhecer a validade da mora e a adequação do rito, o juízo implicitamente afastou a alegação de que a demanda revisional possuía força para descaracterizar a inadimplência. Assim, a sentença encontra-se devidamente fundamentada nos elementos exigidos pela legislação específica, não havendo qualquer nulidade por omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A preliminar deve ser rejeitada.


No mérito, o Apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que a existência de ação revisional anterior, fundada no mesmo contrato, impõe o reconhecimento de conexão, litispendência ou prejudicialidade externa, afastando o prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, a inexistência de mora qualificada, diante da controvérsia acerca da legalidade dos encargos contratuais, bem como a ocorrência de julgamento antecipado indevido, com cerceamento do direito de defesa.


Pois bem. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não assiste razão à parte insurgente. 


O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, conferindo ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas além daquelas já anexadas aos autos.


No procedimento da ação de busca e apreensão fiduciária, a natureza da controvérsia é predominantemente documental. O direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade materializa-se a partir da juntada do instrumento contratual assinado e da prova inequívoca da notificação extrajudicial do devedor.


Qualquer discussão aprofundada sobre a validade de encargos financeiros, taxas de juros, métodos de amortização ou seguros embutidos requer, por sua própria natureza, a via estreita de uma ação revisional de contrato. A dilação probatória mediante perícia contábil dentro dos autos da busca e apreensão para apurar eventual excesso de cobrança não tem o condão de impedir a retomada do bem, caso o devedor não tenha purgado a mora na forma e no prazo estipulados pela legislação aplicável.


Portanto, estando os autos instruídos com o contrato celebrado livremente entre as partes e com o documento que atesta a constituição do devedor em mora, a instrução processual encontrava-se exaurida para os fins da demanda possessória. O juízo de origem agiu com absoluto acerto ao dispensar a produção de outras provas e proferir o julgamento, não caracterizando qualquer cerceamento ao direito de defesa do apelante.


De igual modo, não merece prosperar a alegação de existência de litispendência material entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato nº 8001600-62.2023.8.05.0271, porquanto ausente a identidade tríplice exigida para a sua configuração, notadamente quanto à causa de pedir e ao pedido, tratando-se de demandas com objetos e finalidades distintas.


Na ação revisional, o consumidor busca a declaração de nulidade de cláusulas específicas e a readequação do saldo devedor. Na ação de busca e apreensão, a instituição financeira pleiteia a recuperação da posse do bem dado em garantia fiduciária em decorrência do inadimplemento incontroverso das parcelas. A diversidade dos pedidos imediatos e mediatos afasta por completo a tese de litispendência.


Tampouco prospera a pretensão de suspensão do processo de busca e apreensão com base em conexão ou prejudicialidade externa. 


É fato que existe uma relação entre as demandas, pois debatem o mesmo vínculo jurídico.


No entanto, o legislador e os tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que a tramitação de uma ação revisional não constitui questão prejudicial que imponha a paralisação da ação de busca e apreensão. 


A prejudicialidade externa, que justificaria a suspensão do processo possessório, apenas ocorreria se a continuidade da busca e apreensão gerasse um risco concreto e inevitável de decisões conflitantes sobre o próprio cerne da inadimplência. 


Ocorre que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. 


Com efeito, imperioso salientar que a Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”


Por sua vez, “é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a mera discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não implica suspensão da ação de busca e apreensão”. (TJPR – 0049150-94.2021.8.16.0000 – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – 15ª Câmara Cível - J. 14.12.2021).


Para além disso, cediço que no âmbito jurisprudencial se firmou o entendimento de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de financiamento, não sendo necessária a sua reunião com o fim de julgamento conjunto. 


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (STJ - REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que 'A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações' (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 413.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.10.2013.) 


Inclusive, é imperioso destacar que, no julgamento do pleito revisional (Proc. n° 8001600-62.2023.8.05.0271), o juízo analisou exaustivamente as alegações de abusividade e julgou os pedidos apenas parcialmente procedentes, sendo categórico ao julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e o pedido de afastamento da capitalização de juros, mantendo integralmente os percentuais estipulados no contrato original. 


Além disso, a referida sentença declarou expressamente a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Cadastro, de sorte que a única irregularidade reconhecida consistiu na declaração de nulidade da cláusula referente ao Seguro Prestamista (no valor de R$ 5.694,08), por configurar prática de venda casada, determinando-se a restituição simples desse valor mediante compensação com o saldo devedor.


A mora apenas é afastada quando se constata a cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período da normalidade contratual, essencialmente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Se o encargo principal que remunera o capital emprestado for declarado ilegal, entende-se que o credor exigiu valores indevidos durante toda a execução regular do contrato, o que impede a imputação da culpa pelo atraso exclusivamente ao consumidor. 


Por outro lado, o reconhecimento de abusividade restrita a encargos acessórios, tarifas administrativas ou seguros embutidos não possui força jurídica para descaracterizar a mora, pois representam parcelas que não desvirtuam a legalidade da remuneração principal do mútuo. Sendo assim, como a sentença da ação revisional manteve intactos os juros remuneratórios e a capitalização, a obrigação principal do apelante permaneceu hígida, válida e plenamente exigível em seus contornos originais.


Nesse contexto, a exclusão pontual do seguro prestamista gera apenas um direito de crédito ou compensação em favor do consumidor para o ajuste do saldo final, mas não afasta o fato objetivo de que ele deixou de pagar as parcelas mensais do financiamento relativas ao capital principal validamente emprestado e aos juros remuneratórios declarados legais. 


A inadimplência, portanto, decorre da ausência de pagamento voluntário de uma dívida substancialmente lícita. Conclui-se, de maneira inequívoca, que a mora contratual está perfeitamente caracterizada. 


A instituição financeira cumpriu os ditames do Decreto-Lei 911/1969, comprovando a relação contratual e enviando a notificação extrajudicial válida para o endereço do devedor. Diante da inércia do devedor em purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, a consequência imposta pela legislação é a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.


Desse modo, o magistrado de origem, ao julgar procedente a demanda de busca e apreensão e confirmar a liminar deferida, aplicou corretamente a legislação processual e material pertinente ao caso. 


As alegações do apelante não encontram respaldo no conjunto fático-probatório nem na disciplina jurídica dos contratos de alienação fiduciária, devendo o direito de propriedade em garantia ser resguardado para assegurar a higidez das relações de crédito, revelando-se a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe integralmente.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte apelante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.


É como voto.


Sala das Sessões, _____ de _________________ de ______.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator