PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068128-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REGIME DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA. 

I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Odelita Silveira contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito de incorporar a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18%, com reflexos nas demais verbas e pagamento retroativo das diferenças, sob alegação de violação à paridade remuneratória prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003.

II. Questão em discussão: Discute-se se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, aposentada como professora estadual, de perceber a gratificação GEAC em seus proventos, diante da mudança no regime remuneratório para subsídio único, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e se tal modificação implicou em ofensa ao princípio da paridade.

III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de litispendência por ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre os processos relacionados. Inexistência de decadência, por se tratar de omissão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para impetração do mandado de segurança. O regime de subsídio implantado pela Lei Estadual nº 12.578/2012 unificou a remuneração dos professores, absorvendo vantagens anteriormente percebidas, entre elas a GEAC, sem redução da remuneração global da impetrante. A diferença entre o subsídio e os valores anteriormente pagos foi preservada como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme previsto no art. 5º da referida lei, assegurando a irredutibilidade dos proventos (CF/88, art. 37, XV). Ausência de comprovação de defasagem remuneratória ou violação à paridade, tornando incabível a tutela mandamental pretendida.

IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada.

Tese de julgamento: "O regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 é legítimo e não afronta o princípio da paridade, desde que preservado o valor global da remuneração. A Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC pode ser absorvida no subsídio, desde que garantida a irredutibilidade remuneratória."

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8068128-81.2024.8.05.0000, sendo Impetrante ODELITA SILVEIRA, e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões,  

 

Presidente 


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068128-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ODELITA SILVEIRA, contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Afirma, em breve síntese, que ingressou no quadro de professores do Estado da Bahia, com jornada de 20h semanais, estando aposentada desde 05/01/2005; que nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à paridade vencimental, mas que em que pese a existência da Lei Estadual de nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Mèdio do Estado da Bahia), que prevê o pagamento de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, o Impetrado está descumprindo a norma constitucional que lhe concede o direito à paridade, uma vez que até a presente data não implantou em seus proventos de aposentadoria a referida gratificação.

Pugnou pela concessão da segurança para conferir à Impetrante o direito líquido e certo de perceber em seus proventos de aposentadoria, a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, no percentual de 31,18%, com reflexo nas demais parcelas, e com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir da impetração do presente writ.

Deferida a gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada (id nº 73111435).

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id nº 74273222, alegando preliminarmente, ocorrência de litispendência, decadência do direito; no mérito, que a referida Gratificação vem sendo regularmente recebida, vez que incorporada ao subsídio, a soma total das vantagens da parte impetrante permaneceu a mesma, não houve absolutamente nenhuma perda salarial, mas sim apenas a adaptação ao regime de subsídio, como determinou a Lei nº 12.578/2012. Pugnou pela denegação da segurança.

Manifestação da Impetrante sobre a defesa do Estado, no id nº 87999467.

Determinada a intimação do Ministério Público, em obediência ao quanto determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009, apresentou Parecer pela não intervenção (id nº 79168246).

Distribuído regularmente o Mandado de Segurança, coube a mim a Relatoria.

Sem recolhimento de custas, uma vez que a parte Impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.

É o que cumpria relatar.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do CPC, e 187, I, do RITJ BA.

Salvador-BA,        de de. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068128-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia, em face de suposto ato coator consistente na não implantação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC.

Inicialmente, quanto a multiplicidade de processos movidos pela impetrante, denota-se em consulta que tratam-se de matrículas distintas do cargo de professora, cujo objeto também se difere do presente mandamus, vez que busca o pagamento pretérito das parcelas não pagas a título de gratificação.

Ocorre litispendência quando há tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido ( CPC, art. 300, § 2º), o que não ocorreu no caso vertente, já que as ações são embasadas em matrículas diversas da servidora junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

As partes são as mesmas, mas não há identidade de causa de pedir, tampouco do pedido, o que impõe a rejeição da preliminar.

Com relação à prejudicial de mérito, sobre a decadência do direito, tenho que sem razão o Impetrado, uma vez que o presente mandamus ataca suposto ato omissivo perpetrado mês a mês, tratando-se de ato omissivo de natureza continuada e, por isso mesmo, que se renova mês a mês, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição ou decadência, certo que os efeitos deste Mandado de Segurança incidirão apenas a partir da data da sua impetração.

Como sabido, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, só prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do quanto dispõe o verbete da Súmula de nº 85, do STJ:

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater.

2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a mês.

4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado.

Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.147.802/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Grifei.

 

SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação

 

Preliminar que fica, assim, rejeitada.

No mérito, cumpre analisar se no caso em comento houve, de fato, violação a direito líquido e certo da Impetrante, ocupante do quadro de inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, uma vez que, segundo afirma, faz jus à paridade vencimental e não houve a implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC.

O regime de remuneração dos professores estaduais sofreu alteração significativa com a edição da Lei Estadual nº 12.578, de 26 de abril de 2012. Confira-se o teor:

Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Essa norma estabeleceu que os servidores da carreira de professor, tanto ativos quanto inativos, passariam a receber seus vencimentos na forma de subsídio, fixado em parcela única, ficando proibido o pagamento separado de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais.

O Anexo I da Lei nº 12.578/2012 fixou os valores do subsídio conforme a carga horária e a titulação do servidor, estabelecendo, para a jornada de 20 horas semanais, o limite máximo de R$829,85. 

No caso da classe e nível da impetrante, o subsídio ficou restrito a esse teto, o que tornou necessário criar mecanismo para resguardar os valores superiores que já vinham sendo pagos.

Diante disso, o art. 5º da mesma lei garantiu que a diferença existente entre a remuneração anteriormente recebida e o novo subsídio seria preservada sob a forma de vantagem pessoal, passível de reajuste apenas nos moldes do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Confira-se:

Artigo 5° da Lei 12578/12: Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Observa-se do documento acostado ao ID. 72754512 que a composição dos proventos da impetrante, à época de sua aposentadoria, ocorrida em 2005, dava-se da seguinte forma: “Vencimento Básico do Cargo; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço 30%; Vantagem Pessoal Lei 7250/98 (GIQP) 10%; Gratificação Estímulo Atividades Classe 36,29%; Avanço Horizontal 25%; Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional 10%.

Após a implantação do subsídio, a remuneração da impetrante compôs-se da seguinte maneira (id.74273223): Subsídio: R$ 829,85; - Vantagem Pessoal (Lei 12.578/2012); Total bruto de vencimentos: R$ 1.352,81.

Conclui-se então que o valor global da remuneração da impetrante permaneceu inalterado, não havendo qualquer redução em sua percepção financeira mensal. 

Os valores que excederam o teto fixado para o subsídio foram preservados, a título de vantagem pessoal, exatamente conforme o art. 5º da Lei nº 12.578/2012, garantindo-se a irredutibilidade dos proventos, em estrita observância ao art. 37, inciso XV, da Constituição da República.

Cumpre destacar que a adoção do regime de subsídio é legítima, ainda que implique a absorção de vantagens pessoais, desde que preservado o montante total da remuneração.

Nesse sentido vem decidindo essa Casa de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074506-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SANDRA MARIA ROMAO DA SILVA DIONISIO Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. TETO FIXADO NO ANEXO I DA REFERIDA LEI ESTADUAL. ABSORÇÃO DE VANTAGENS EXCEDENTES COMO VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074506-53.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA MARIA ROMAO DA SILVA DIONISIO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator.  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8074506-53.2024.8.05.0000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039552-15.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA EMILIA GUIMARAES FIGUEREDO Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA . PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. VERBA JÁ INCORPORADA NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE . INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA GLOBAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N . 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA QUANDO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8039552-15.2023.8 .05.0000, em que é impetrante MARIA EMÍLIA GUIMARÃES FIGUEREDO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR A PRELIMINAR de litispendência e DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80395521520238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024).

Dessa forma, não estando comprovada a ocorrência de diminuição salarial, nem violação ao princípio da paridade, não se configura direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

Sala das Sessões,


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator