Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA. AR NEGATIVO “AUSENTE”. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO. NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em face de seguradora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante do não comparecimento da autora à perícia médica e da ausência de atualização de endereço.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve intimação pessoal válida da autora para comparecimento à perícia e para suprir a alegada inércia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a fim de legitimar a extinção do processo por abandono.

 

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina expressamente o §1º, do referido dispositivo.

4. No caso, o aviso de recebimento retornou com a anotação “ausente”, não havendo comprovação de entrega da correspondência nem de ciência inequívoca da autora, circunstância que não autoriza presumir a validade da intimação pessoal.

5. A presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de intimação pessoal efetiva quando inexistente prova de mudança de endereço, sobretudo diante de anotação que indica ausência momentânea.

6. Tratando-se de perícia médica, ato de natureza personalíssima, é indispensável a intimação pessoal da parte para comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa.

7. A ausência de intimação pessoal válida configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mediante renovação da intimação pessoal e designação de nova perícia.

8. Mostra-se prematura, neste momento, a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização da parte, devendo ser previamente esgotados os meios ordinários de intimação.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal efetiva da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A devolução do aviso de recebimento com anotação ‘ausente’ não comprova ciência inequívoca da parte nem autoriza a presunção de validade da intimação para fins de extinção do feito. 3. A ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, ato personalíssimo, configura cerceamento de defesa."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 77, V; 274, parágrafo único; 485, III e §1º; 98, §3º; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 304.443/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 27.10.2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8055536-07.2021.8.05.0001; Recorrente: Maria Albertina Nunes; Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA ALBERTINA NUNES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT n° 8055536-07.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, haja vista a ausência de comparecimento à perícia e a não atualização de seu endereço nos autos.

 

Em suas razões recursais, aduz, a apelante, que nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo.

 

Sustenta que não houve intimação pessoal válida para comparecimento à perícia médica, ato de natureza personalíssima, não sendo suficiente a intimação dirigida ao advogado.

 

Alude que o AR juntado aos autos não comprova a efetiva ciência da autora, não se aperfeiçoando a intimação pessoal exigida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Invoca precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.309.276/SP, no qual se firmou o entendimento de que, tratando-se de ato personalíssimo – como submissão à perícia médica –, impõe-se a intimação pessoal da parte.

 

A apelante sustenta, ainda, que não foi previamente intimada, com a advertência expressa prevista no art. 485, §1º, do CPC, para suprir eventual inércia no prazo de cinco dias, o que configuraria nulidade da sentença extintiva.

 

Defende que a ausência de intimação pessoal válida inviabilizou a produção da prova pericial indispensável à demonstração da invalidez alegada, caracterizando cerceamento de defesa.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para a anular a sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Requer, ainda, designação de nova perícia, com intimação pessoal da autora em endereço atualizado, inclusive com expedição de ofícios ao TRE/BA e à Receita Federal para localização.

 

Concedido o benefício da gratuidade de justiça a apelante, pelo Juízo de origem.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 91687528, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Concedo a gratuidade da justiça a apelante para fins desse recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA ALBERTINA NUNES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT n° 8055536-07.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, haja vista a ausência de comparecimento à perícia e a não atualização de seu endereço nos autos, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. …”

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, a se definir se houve intimação pessoal válida da parte recorrente, para promover as diligências cabíveis, o que ensejaria a anulação da sentença extintiva.

 

Compulsando os autos, no curso da instrução, foi designada perícia médica, com determinação de intimação pessoal da autora para comparecimento.

 

Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou negativo e o perito informou o não comparecimento da parte autora ao ato.

 

A sentença, haja vista a ausência de comparecimento à perícia e a não atualização de seu endereço nos autos, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, entendendo configurado abandono da causa, e reputando presumidamente válida a intimação pessoal, em razão do art. 274, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que a autora não foi localizada no endereço constante na exordial.

 

O magistrado consignou que, embora a parte não tenha sido localizada, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante na exordial, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte o dever de manter atualizado seu endereço.

 

O art. 485, do CPC dispõe, com clareza, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e condiciona a extinção, nas hipóteses dos incisos II e III, à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

 

Transcrevo, por pertinente, o texto legal:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A literalidade do dispositivo é inequívoca, não se admite extinção por abandono sem prévia intimação pessoal efetiva da parte autora, providência que opera como garantia mínima de contraditório substancial e de ampla defesa, evitando que eventual desídia do patrono, ou falhas de comunicação, sejam automaticamente imputadas ao jurisdicionado sem ciência real e oportunidade concreta de saneamento.

 

Na hipótese, contudo, o próprio decisum reconhece que o AR retornou negativo (ID 507383251, Pje 1°grau), e, portanto, não houve entrega com recebimento.

 

E aqui é crucial o significado processual da anotação “AUSENTE”.

 

Trata-se de informação de que o agente postal tentou a entrega, mas não encontrou ninguém apto a receber/assinar, não havendo confirmação de ciência da parte.

 

Tal registro não equivale a “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” ou qualquer outra hipótese apta a sustentar presunção de alteração do domicílio processual.

 

Ao reverso, “ausente” indica situação episódica, momentânea, que não autoriza concluir pela efetiva intimação pessoal.

 

Em outras palavras: a correspondência ter sido endereçada ao local indicado nos autos não supre a falta de comprovação da entrega e do recebimento, sobretudo quando se está diante de requisito legal expresso para a adoção de medida gravosa (sentença terminativa).

 

A sentença apoiou-se na presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a parte descumpriu o dever de manter o endereço atualizado, presumindo-se válida a intimação no endereço do processo.

 

Ocorre, porém, que essa presunção não pode operar, indistintamente, como “atalho” para dispensar o requisito qualificado do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quando não há prova de mudança de endereço, mas apenas anotação de “ausente”; e o próprio conjunto fático aponta que a intimação pessoal restou frustrada, de modo que não se formou a ciência inequívoca necessária para legitimar a extinção por abandono.

 

Se a intimação pessoal foi tentada e não se aperfeiçoou, o sistema processual impõe ao magistrado o dever de buscar os meios razoáveis de comunicação, antes de impor à parte a consequência máxima da extinção sem mérito.

 

Essa diretriz coaduna-se com a boa-fé processual, cooperação (art. 6º, CPC) e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC), sem olvidar o devido processo legal.

 

Neste sentido, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) - destaque meu

 

O caso envolve ainda a designação de perícia médica, ato que recai sobre a própria parte e exige sua presença.

 

Nessa linha, a apelante trouxe precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, recaindo a perícia sobre a pessoa da parte, trata-se de ato personalíssimo, impondo-se intimação pessoal.

 

De igual modo, se reconhece a imprescindibilidade de intimação pessoal do segurado, em tempo hábil, para comparecimento à perícia, sob pena de cerceamento e nulidade.

 

Portanto, ainda que se afastasse a nulidade sob o ângulo estrito do art. 485, §1º, CPC, a ausência de intimação pessoal efetiva para ato personalíssimo (perícia) reforça a conclusão de que o encerramento prematuro do feito comprometeu a regularidade do procedimento.

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO. PRESSUPOSTO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. 2. Concluindo o Tribunal de origem que a parte não foi desidiosa, diligenciando no processo quando instada, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Não impugnado o fundamento do acórdão que anulou a sentença também por cerceamento de defesa, incidem as disposições da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 304443 MA 2013/0053605-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015) - destaque meu

 

Confira-se, em igual sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501476-04.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE Advogado (s): RONALDO MENDES DIAS APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO PELO RITO COMUM. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 0501476-04.2013.8.05 .0080, ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo ter havido o abandono da causa pelo autor, previsto no artigo 485, III do CPC. II – A teor do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, sendo, previamente, intimada pessoalmente para suprir a falta . III – Os documentos que instruem a demanda (ID 11766725) registram que a parte autora foi intimada via postal com aviso de recebimento, contudo o AR retornou assinado por terceiro estranho à lide. IV – A intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito não se aperfeiçoa mediante comunicação postal em que a assinatura do aviso de recebimento é firmada por terceira pessoa, estranha ao feito, elidindo a prematura extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. V – Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0501476-04.2013.8.05 .0080, em que é apelante ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE e apelado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 05014760420138050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004721-87.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEDEIAS OLIVEIRA ALMEIDA Advogado (s): APELADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INVÁLIDA . AR RECEBIDO POR TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Embora promovida no endereço correto, é possível constatar que a assinatura do AR foi feita por pessoa diversa a do autor, o que torna o ato inválido, visto que a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela própria parte . 3. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004721-87.2023.8.05 .0113, em que figuram como apelante JEDEIAS OLIVEIRA ALMEIDA e como apelada BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 80047218720238050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) - destaque meu

 

Assim, reconhecida a irregularidade, impõe-se a cassação da sentença por error in procedendo, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, assegurando-se a renovação das tentativas de intimação pessoal efetiva da autora, para os fins do art. 485, §1º, do CPC, com advertência expressa; a designação de nova perícia, com intimação pessoal da parte para comparecimento; e, em caso de nova frustração por via postal, a adoção de meio idôneo e mais eficaz (v.g., oficial de justiça), evitando-se extinção sem que se esgotem as providências mínimas de comunicação.

 

Por fim, no tocante ao pedido de intimação pessoal da autora em “endereço atualizado”, com expedição de ofícios ao TRE/BA e à Receita Federal, cumpre observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que impõe às partes o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando não comunicada eventual alteração.

 

O art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim versa:

 

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - destaque meu

 

E ainda conforme o seguinte dispositivo legal:

 

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…)

 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;...” - destaque meu

 

É certo que a parte que deixa de informar mudança de endereço deve arcar com as consequências de sua desídia, podendo tal conduta, em situações adequadas, ensejar inclusive a extinção do feito.

 

Neste sentido, confira-se arestos desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA. CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM CERTIFICAÇÃO DE MUDOU-SE DO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03207585520138050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) - destaque meu

 

APELAÇÃO CÍVEL- INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - FRUSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO - ABANDONO DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo por expressa previsão legal. Reputada realizada a intimação pessoal do autor para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia da parte, deve-se decretar a extinção do feito por abandono.

(TJ-BA - APL: 00007450620048050137, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) - destaque meu

 

Entretanto, no caso concreto, o AR foi devolvido com a anotação “ausente”, indicando circunstância momentânea, não comprovando alteração de domicílio nem descumprimento do dever de atualização.

 

Assim, no retorno dos autos, deverá o juízo de origem renovar a tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos e, se necessário, adotar meio mais eficaz, como diligência por oficial de justiça, reservando medidas excepcionais apenas para a hipótese de frustração reiterada e comprovada impossibilidade de localização.

 

Dessa forma, a expedição direta e imediata de ofícios ao TRE/BA e à Receita Federal, sem prévio esgotamento dos meios ordinários de comunicação, mostra-se, neste momento, prematura, portanto, indefiro o pedido.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com renovação da intimação pessoal da autora (art. 485, §1º, CPC) e realização da prova pericial, mediante comunicação efetiva, com adoção de meios sucessivos de intimação, se necessário, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator