PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-89.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: CEDILHA VIEIRA DO CARMO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Piripá contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de verbas salariais (salário de dezembro e décimo terceiro salário de 2012) e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 por requerente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela supressão da fase probatória; (ii) o Município comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas; e (iii) o inadimplemento pontual de verbas salariais gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o próprio Município deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo desarrazoado sustentar violação ao contraditório quando a parte se absteve de exercer faculdade processual que lhe era assegurada.
4 - Quanto ao mérito das verbas salariais, tratando-se de cobrança, incumbe ao Município demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, qual seja, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5 - O salário constitui direito fundamental do servidor público, expressamente previsto nos arts. 7º, VII e VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo a não quitação flagrante ilegalidade.
6 - Relativamente aos danos morais, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possui o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensa extrapatrimonial.
7 - O inadimplemento pontual de verbas salariais repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir de pronto pela extensão à esfera moral, tampouco pela existência de dano moral in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se dá parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e respectivo décimo terceiro salário.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e VIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 319, 320, II, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000313-88.2013.8.05.0066, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível; TJ-BA, APL 0000586-67.2013.8.05.0066, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-89.2013.8.05.0066, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE PIRIPÁ e partes Apeladas CEDILHA VIEIRA DO CARMO e outros,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-89.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: CEDILHA VIEIRA DO CARMO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ em face de sentença (78867728) proferida no Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Condeúba, no sentido de julgar procedente o pedido de condenação do Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro e do décimo terceiro salário (gratificação natalina), ambos do ano de 2012, bem como em danos morais no valor de R$ 1.000,00 por requerente.

 

Em suas razões recursais (ID. 78867732), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento do processo com oportunização ao Município da produção de provas, ou seja julgado improcedente o pedido por carência de prova do não pagamento dos salários e por danos morais.

 

Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi suprimida a fase de produção de provas.

 

Alega que a Fazenda Pública não está submetida ao efeito material da revelia, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme arts. 319 e 320, II, do CPC.

 

Argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que as verbas públicas não são passíveis de livre disposição pelos agentes.

 

Defende que a parte autora não trouxe provas hábeis a demonstrar o efetivo inadimplemento dos salários pleiteados.

 

Quanto aos danos morais, sustenta que o atraso pontual no pagamento não gera lesão à honra, devendo ser comprovados os prejuízos sofridos.

 

Salienta que no caso concreto o atraso ocorreu em um único mês, não havendo reiteração da mora salarial a justificar reparação por dano moral.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Demonstrado ter havido cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizado a prova de provas, a fim seja cassada a sentença 'a quo', ordenando-se a produção das provas necessárias, e, ou seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial por carência de prova do não pagamento dos salários pleiteados e seja julgado improcedente o pedido por danos morais por não se comprovar na espécie que houve abalo moral aos servidores."

 

Em contrarrazões (ID. 78867736), os apelados sustentam que a decisão recorrida é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes.

 

Alegam que o recurso não passa de inconformismo caracterizador de litigância de má-fé, buscando procrastinar o deslinde do feito. Defendem que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, devendo incidir a regra do art. 373, II, do CPC.

 

Quanto aos danos morais, defendem que a situação de não pagamento vem se repetindo no município e que o período natalino é o pior momento para ficar sem salário. Pugnam pela negativa de provimento ao recurso e condenação do apelante em litigância de má-fé.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000591-89.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: CEDILHA VIEIRA DO CARMO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando o Município demandado ao pagamento do salário de dezembro de 2012, décimo terceiro salário do mesmo ano e indenização por danos morais.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de verbas salariais em atraso e indenização por danos morais, sob alegação de que, na condição de servidores públicos municipais, não receberam o salário de dezembro e o décimo terceiro salário de 2012.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou comprovado o vínculo dos autores com a Administração e que não houve demonstração do pagamento das verbas pleiteadas pelo Município.

 

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, alegando preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, sustentando a ausência de provas do inadimplemento e a inexistência de danos morais.

 

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A preliminar não merece acolhida.

 

Verifica-se que, devidamente citado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, o Município deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão constante dos autos.

 

Destarte, é desarrazoado sustentar violação ao contraditório quando a própria parte se absteve de exercer a faculdade processual que lhe era assegurada.

 

Ademais, o juiz não é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. É o princípio do livre convencimento motivado.

 

DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito, a questão resolve-se com a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

 

O vínculo dos Demandantes com a Administração Municipal está suficientemente comprovado nos autos através dos documentos de IDs 78867416 e seguintes.

 

Tratando-se de cobrança de verbas salariais, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, qual seja, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas.

 

No caso dos autos, o Município não se desincumbiu de tal ônus probatório, não tendo apresentado qualquer comprovante de pagamento das verbas salariais referentes ao período em questão.

 

Como sabido, o salário constitui direito fundamental do servidor público, expressamente previsto nos arts. 7º, VII e VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

 

“Art. 39. (...)

§ 3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Assim sendo, a não quitação de tais verbas revela flagrante ilegalidade.

 

Destarte, não tendo o Apelante logrado demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, deve o Município de Piripá ser condenado ao pagamento das parcelas atinentes ao salário do mês de dezembro, bem como do décimo terceiro salário, ambos do ano de 2012, em relação a cada um dos Autores.

 

Em situações análogas, assim já decidiu esse E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL É PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO AOS SERVIDORES. DANO MORAL CABÍVEL. APELO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Ademais, na Contestação de ID 73337742 a parte ora apelante sequer requereu produção da prova que alega no apelo e, ainda, quando intimado para manifestação antes da sentença, também não mencionou que provas queria ainda produzir.

3. In casu, a prova é documental, sendo plenamente possível ao gestor o acesso a extratos de movimentações bancárias do período discutido, não podendo o apelante tentar provar por outro meio.

4. No caso dos autos, os acionantes são servidores efetivos, mediante aprovação em concurso público (Id 73337738). O réu não trouxe qualquer prova de pagamento das parcelas salariais em discussão. [...] (TJ-BA - APL: 0000313-88.2013.8.05.0066. Relator: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE PIRIPÁ. SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. VÍNCULO DOS APELADOS COM A ADMINISTRAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. SOLUÇÃO DO CONFLITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIII, ART. 7º C/C ART. 39. VERBA DEVIDA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES. (TJ-BA - APL: 0000586-67.2013.8.05.0066. Relator: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025)

 

DOS DANOS MORAIS

 

Por fim, relativamente à condenação em danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente público, o atraso ou não do pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas extrapatrimonial. Essa comprovação, contudo, não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do ente municipal apelante em tal ponto.

 

Impõe registrar que o atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa.

 

Em reforço a esta tese, entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS AOS SALÁRIOS E VERBA DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I)Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança julgou procedente em parte o pedido para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. II) No mérito, o recurso principal, qual seja, a apelação da Municipalidade alegou que o juiz de origem não levou em consideração as provas juntadas em sede de contestação, que comprovou o efetivo pagamento de todas as verbas salariais, bem como suscita ser incabível os danos morais. III) Razão assiste à Municipalidade apenas no que se refere à impossibilidade de condenação em danos morais pelo não recebimento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007. IV) Isso porque não ficou evidenciado que o inadimplemento da verba ao recorrente tenha lhe causado transtorno ou gerado constrangimento hábil a caracterizar dano passível de indenização de natureza extrapatrimonial, posto que, da análise dos autos, tem-se que constituiu mero dissabor, distinto, pois, do dano moral. V)De outra banda, a autora, ora apelante adesiva, se insurgiu contra o capítulo da sentença que negou o seu suposto direito às verbas rescisórias. VI) Agiu com acerto o juízo primevo nesse capítulo da sentença que considerou indevida as verbas rescisórias vez que, como se tratou de nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência do STF entende que a Municipalidade deve ser condenada apenas ao pagamento dos salários pelo período laborado e verba do FGTS. VII)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000826-73.2009.8.05.0235, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS AOS SALÁRIOS E VERBA DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000556-49.2009.8.05.0235,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 14/05/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, visto haver vedação ao enriquecimento sem causa. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Nestas circunstâncias, dá-se provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para afastar a sua condenação ao pagamento décimos terceiros salários, férias e terço constitucional de férias. IV. Quanto ao Recurso de Apelação apresentado pela Autora, comporta parcial provimento, apenas para reconhecer o direito da ex-servidora à percepção do FGTS no período de estabilidade provisória. V. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80012909520188050153, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020). 

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação de reparação pelo dano material, mas reformada no tocante ao prejuízo a direito de personalidade, pois ausente a comprovação dos danos morais.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e respectivo décimo terceiro salário, com os acréscimos legais.

 

Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação a ser pago ao Patrono dos Autores pelo Ente Municipal, bem como condeno a parte Autora em honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por tratar-se de partes beneficiárias da gratuidade de justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM02